TJRN - 0804000-56.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804000-56.2023.8.20.5600 Polo ativo WELLINGTON SILVA PEREIRA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804000-56.2023.8.20.5600 Origem: Comarca de Parelhas.
Apelante: Wellington Silva Pereira.
Rep.: Defensoria Pública.
Apelado: Ministério Público.
Relatora em substituição: Desembargadora Berenice Capuxú Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06, E 16 DA LEI 10.826/03).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ALUSIVO AO SEGUNDO DELITO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS OBSTATIVAS DA BENESSE.
PLEITO DA REDUTORA DO PRIVILÉGIO NO TRÁFICO.
CONTEXTO DENOTANDO DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
INVIABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Wellington Silva Pereira em face da sentença do Juiz de Parelhas, o qual, na AP 0804000-56.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, e 16 da Lei 10.826/03, lhe imputou 8 anos, 7 meses e 15 de reclusão em regime fechado, e 200 dias-multa (ID 24046918). 2.
Segundo a exordial, “… no dia 24 de agosto de 2023, por volta das 5h30, no interior de sua residência, localizada na rua Roberto Pereira da Silva, nº 371, bairro São Sebastião, nesta cidade de Parelhas, Wellington Silva Pereira guardava e tinha em depósito para posterior venda 43 (quarenta e três) porções de crack embaladas em plásticos, sendo 41 (quarenta e uma) em porções menores e 2 (duas) em porções maiores, pesando 47 g; 7 (sete) porções de cocaína, pesando 11,35 g e 3 (três) porções de maconha com peso de 55,50 g, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de apetrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, como vários sacos de “dindins” e 3 (três) lâminas de barbear da marca “wilknson”.
Ainda, segundo o Órgão Ministerial, nas mesmas circunstâncias, ainda possuía 5 (cinco) munições de cal.38 intactas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ...”. 3.
Aduz, em síntese (ID 24046950): 3.1) fazer jus ao princípio da insignificância no alusivo ao segundo crime; 3.2) possibilidade de incidência do tráfico privilegiado; e 3.3) jutiça gratuita. 4.
Contrarrazões ofertadas (ID 24046954). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 24186723). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, não merece prosperar. 9.
Com efeito, a incidência da bagatela (subitem 3.1) é por toda infundada, pois, malgrado a pequena quantidade de munições (05), o contexto fático também envolvia narcotraficância, elevando, assim, a reprovabilidade da conduta. 10.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES.
ART. 12, DA LEI N. 10.826/2003.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CONTEXTO DA APREENSÃO REVELADOR DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, de modo excepcional, a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que há apreensão de pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, a depender da análise do contexto em que ocorreu essa apreensão. 2.
No caso, não é possível falar em inexpressividade jurídica da lesão causada ao bem jurídico ou em mínima reprovabilidade da conduta do agente, tendo em vista que as munições foram apreendidas em contexto de tráfico de drogas, o que evidencia a periculosidade social da ação e afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.352/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) 11.
Melhor sorte não lhe assiste quanto ao pleito do privilégio (subitem 3.2). 12.
Ora, repousam no almanaque elementos probatórios suficientes para demonstrar a dedicação à atividade criminosa, como bem ponderado pela 4ª PJ (ID 241866723): “(…) No caso, conquanto não seja portador de maus antecedentes, existem elementos que justificam o entendimento de que o recorrente WELLINGTON SILVA PEREIRA se dedicava a atividades criminosas, porquanto a traficância desenvolvida não foi um fato isolado, já que estava relacionada à prática de outros delitos, como, por exemplo, a posse de arma de fogo – que o apelante confessou ter vendido (Id. 24046911) – e das munições de arma de fogo de uso restrito. 13.
Portanto, não faz jus o recorrente à aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, nada havendo o que reformar a sentença a esse respeito. (…)”. 14.
Por derradeiro, o rogo pela justiça gratuita (subitem 3.3) deve ser aferido pelo juízo executório, na esteira do entendimento já consolidado por esta Câmara Criminal. 15.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804000-56.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de abril de 2024. -
09/04/2024 19:28
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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09/04/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 09:20
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2024 11:03
Juntada de termo
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05/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:23
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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