TJRN - 0804000-56.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 13:11
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
24/11/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:42
Decorrido prazo de Wellington em 03/07/2024.
-
04/07/2024 03:43
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 19:07
Juntada de diligência
-
18/06/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:08
Juntada de despacho
-
01/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 23:03
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
06/03/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 03:06
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 16:32
Juntada de diligência
-
16/02/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 11:11
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA PEREIRA em 15/02/2024.
-
16/02/2024 00:55
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:38
Transitado em Julgado em 3/11/2023
-
25/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 05:57
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 05:57
Decorrido prazo de ERICA GONCALVES DA SILVA AZEVEDO em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:36
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 12:37
Juntada de diligência
-
21/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 18:43
Juntada de diligência
-
12/11/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 18:36
Juntada de diligência
-
09/11/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 09:35
Juntada de diligência
-
07/11/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 07:56
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 19:30
Audiência instrução realizada para 03/11/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
05/11/2023 19:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2023 11:30, Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
31/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 17:53
Juntada de diligência
-
24/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:25
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:19
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:10
Audiência instrução designada para 03/11/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Parelhas.
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17/10/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 20:55
Juntada de diligência
-
17/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0804000-56.2023.8.20.5600 Partes: 96ª Delegacia de Polícia Civil Parelhas/RN x WELLINGTON SILVA PEREIRA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN) em face de Wellington Silva Pereira, já qualificado nos autos, na qual o órgão acusador imputa ao réu o cometimento dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 16, caput, da Lei n. 10.826/03.
Narra a acusação, em síntese, que aos 24.08.2023, por volta das 5h30, no interior da residência localizada na rua Roberto Pereira da Silva, nº 371, bairro São Sebastião, Parelhas/RN foram apreendidas 43 (quarenta e três) porções de crack, bem como 07 (sete) porções de cocaína e 05 (cinco) munições calibre .38 intactas, material este que era mantido pelo acusado em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A apreensão do material ocorreu quando do cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos de n. 082964-97.2023.8.20.50001.01.0009-00.
O acusado foi preso em flagrante.
Realizada audiência de custódia, houve a conversão em prisão preventiva, conforme audiência realizada aos 25.08.2023 (ID 105879901).
Oferecida a denúncia, esta foi recebida aos 21.09.2023 (ID 107518329).
O réu foi citado pessoalmente (ID 108096621).
Resposta à acusação no ID 108567264, na qual a defesa técnica, além de sustentar a ausência de provas, pleiteou o relaxamento da prisão do acusado.
Instado, o MPRN pugnou pela ratificação do recebimento da denúncia e pelo indeferimento do pedido de relaxamento (ID 108818459). É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II – a) Da análise quanto à ratificação do recebimento da denúncia Apresentada a manifestação da defesa acerca da peça acusatória, verifica-se que não há qualquer causa que enseje a absolvição sumária do acusado, pois não restou configurada causa excludente de ilicitude do fato, inexiste causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade, além do que, o fato narrado, em tese, constitui crime.
Noutro ponto, toda a matéria trazida pela defesa em sede de resposta à acusação merece análise mais aprofundada com elementos a serem trazidos aos autos na instrução probatória.
No mais, entende-se que a denúncia não é inepta, possuindo aptidão para concentrar, concatenadamente, o conteúdo da imputação, permitindo ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercer a ampla defesa e o contraditório.
II – b) Da análise do pedido de relaxamento da prisão A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
A custódia preventiva, como se sabe, é medida de exceção, devendo preponderar apenas em última ratio, como assim defendido majoritariamente pela doutrina criminal, a exemplo de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de Direito Processual Penal, 4ª edição.
Salvador, Editora Juspodivm, 2010): […] É a prisão de natureza cautelar mais ampla, sendo uma eficiente ferramenta de encarceramento durante toda a persecução penal, durante o inquérito policial e na fase processual.
Até antes do trânsito em julgado da sentença admite-se a decretação prisional, por ordem escrita e fundamentada da autoridade judicial competente (art. 5º, inciso LXI da CF), desde que presentes os elementos que simbolizem a necessidade de cárcere, pois a preventiva, por ser medida de natureza cautelar, só se sustenta se presentes lastro probatório mínimo a indicar a ocorrência da infração, os eventuais envolvidos, além de algum motivo legal que fundamente a necessidade do encarceramento.
A preventiva é medida de exceção, devendo ser interpretada restritivamente, para compatibilizá-la com o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da CF), afinal, o estigma do encarceramento cautelar é por demais deletério à figura do infrator [...]. É necessário observar, ainda, que as prisões processuais (sentido lato) são movidas pela cláusula rebus sic stantibus, consoante previsão do art. 316 do CPP: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” A esse respeito, vem a calhar a lição doutrinária do Professor Eugenio Pacelli: Como toda medida cautelar, também a prisão preventiva tem a sua duração condicionada à existência temporal de sua fundamentação.
Em outros termos: a prisão preventiva submete-se à cláusula da imprevisão, podendo ser revogada (característica da revogabilidade das cautelares) quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, bem como renovada quando sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316, CPP).
Que não fique dúvida: a prisão preventiva pode ser revogada quando não mais estejam presentes as razões que determinaram a sua decretação; no entanto, quando ainda for necessário manter-se um grau menos gravoso de proteção ao processo, nada impede que ela, a preventiva, seja substituída por outra cautelar (característica da modificabilidade das cautelares), desde que e somente se ainda estiverem presentes as hipóteses do art. 282, I, CPP.
Quando o caso for de revogação, nada se exigirá do aprisionado, devendo ser restituída a ele, em sua integralidade, a sua liberdade; quando for substituída, não.1 No caso em exame, observa-se que não ocorreu fato novo capaz de ensejar a modificação do entendimento exposto na decisão que decretou a prisão preventiva.
Logo, os motivos da decisão de ID 105879901 permanecem hígidos.
Para além disso, é necessário ressaltar que, desde a decretação da prisão, não foi verificada ilegalidade superveniente, a exemplo de possível excesso de prazo, já que, até o momento, houve o transcurso de menos de 60 (sessenta) dias desde a prolação do decreto preventivo.
Assim, o pedido de relaxamento da prisão deve ser indeferido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, MANTENHO o recebimento da denúncia.
INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva.
Designe-se audiência de instrução nos termos do art. 399 do CPP.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito em Substituição Legal (assinado digitalmente) 1PACELLI, Eugênio.
Curso de processo penal. 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 262. 4 -
16/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:44
Outras Decisões
-
16/10/2023 16:44
Mantida a prisão preventiva
-
16/10/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:08
Decorrido prazo de WELLINGTON SILVA PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:25
Juntada de diligência
-
01/10/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 10:39
Juntada de diligência
-
28/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 08:57
Desentranhado o documento
-
22/09/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 08:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/09/2023 17:43
Recebida a denúncia contra WELLINGTON SILVA PEREIRA
-
21/09/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 15:35
Juntada de Petição de denúncia
-
20/09/2023 08:25
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:33
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:30
Audiência de custódia realizada para 25/08/2023 09:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
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25/08/2023 11:30
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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25/08/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 07:03
Audiência de custódia designada para 25/08/2023 09:00 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
25/08/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:49
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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