TJRN - 0849863-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:07
Publicado Citação em 24/10/2023.
-
03/12/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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29/11/2024 18:26
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
29/11/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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02/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
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02/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:16
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 12:35
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 10:55
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0849863-86.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA GERALDA DE MOURA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO FRANCISCA GERALDA DE MOURA e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 29 de maio de 2024.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário -
29/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:33
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 07:54
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 07:54
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0849863-86.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FRANCISCA GERALDA DE MOURA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na produção de demais provas ou requer julgamento antecipado da lide.
No caso de requerimento de provas, voltem os autos conclusos para decisão.
A ausência de protesto, por sua vez, considerar-se-á como o desejo de não produção de novas provas, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal/RN, 25 de April de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
29/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:18
Decisão Determinação
-
25/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:08
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0849863-86.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FRANCISCA GERALDA DE MOURA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a autora FRANCISCA GERALDA DE MOURA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos juntados pela ré ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. no Id 113872142.
Natal/RN, 17 de April de 2024.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:07
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
11/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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31/01/2024 16:47
Conclusos para decisão
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25/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:25
Desentranhado o documento
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12/12/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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28/11/2023 15:43
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 13:51
Decorrido prazo de ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0849863-86.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA GERALDA DE MOURA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo FRANCISCA GERALDA DE MOURA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário -
23/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:42
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2023 12:41
Juntada de Petição de procuração
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20/11/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 17:03
Conclusos para despacho
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16/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 04:13
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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29/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0849863-86.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA GERALDA DE MOURA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A.
DECISÃO FRANCISCA GERALDA DE MOURA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Revisional de Reajuste de Plano de Saúde c/c Tutela de Urgência Antecipada Antecedente em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A, igualmente qualificados.
A parte autora, em inicial, aduz que: a) é consumidora dos serviços ofertados pela primeira requerida, sob a administração da segunda acionada, desde setembro de 2020, quando contratou um plano coletivo por adesão; b) sempre esteve em dia com as mensalidades; c) a referida contratação passou a apresentar uma abusividade nos reajustes anuais da mensalidade cobrada; d) assim, vêm sendo praticados índices percentuais consideravelmente superiores aos índices aplicados para planos individuais e familiares determinados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ao final, requer a concessão da medida de urgência para: a) inverter o ônus probatório ou distribuir dinamicamente o ônus da prova para determinar que as rés apresentem as informações relativas ao reajuste anual que foram aplicados ano a ano, tais como valores de variação, cálculos utilizados e demonstração documental dos índices que ensejaram referido reajuste, bem como a exibição do cálculo atuarial que demonstrou a necessidade dos percentuais aplicados, demonstrando ainda os critérios que embasaram os referidos cálculos; b) subsidiariamente, deferir o pedido incidental de exibição de documentos com a mesma finalidade; c) determinar que eventuais reajustes anuais futuros se limitem ao índice de reajuste para os planos de saúde individuais e familiares regulamentados, conforme calculado e estabelecido anualmente pela ANS, de forma provisória, até o julgamento final da presente ação.
Pugna, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I.
JUSTIÇA GRATUITA: Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
II.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA: O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No presente caso, em uma análise perfunctória da demanda, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de determinação de revisão dos reajustes contratuais e todos os consectários com essa finalidade pleiteados pela parte autora, é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à parte ré a prova da legalidade das cláusulas dispostas no contrato objeto da lide e dos reajustes aplicados, factível por ocasião da sua contestação.
Até lá, este Juízo não pode simplesmente substituir cláusulas contratuais ou limitar o reajuste ao índice estipulado pela ANS sem prova substancial das alegações de fato e de direito alegadas em inicial, em especial da obrigação do convênio médico observar o limite estipulado pela ANS tão somente para os casos de contratos individuais ou familiares de plano de saúde.
Registre-se, ainda, que o deferimento do pedido de urgência nos moldes em que formulado pressuporia também a decretação de abusividade das cláusulas do contrato anteriormente firmado entre os litigantes, o que não pode ser feito neste momento processual, mesmo porque há que se perquirir acerca dos termos detalhados da contratação.
Ademais, saliente-se que o contraditório é princípio constitucional facilitador de adequado convencimento judicial para o julgamento do mérito e somente deve ser determinada alguma providência à parte ré sem ouvi-la, quando se verifique que durante o tempo necessário ao prazo de contestação, a parte autora sofrerá maiores danos ou o processo poderá se tornar inútil.
No caso em exame, é possível aguardar a oitiva dos réus sem maior prejuízo para a autora, máxime quando os reajustes previstos contratualmente ocorrem desde 2021 sem que esta tenha insurgido até o presente momento, o que também afasta a urgência do pleito autoral.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, as referidas apurações no curso do feito e o estabelecimento da dilação probatória, notadamente o contraditório constitucional e a ampla defesa, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito acerca do cabimento das determinações pleiteadas.
Ausente, portanto, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência antecipada pleiteada pela parte autora.
Cite-se a parte ré da presente ação para, querendo, no prazo e na forma da lei, apresentar contestação ao pedido.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 231 do CPC: a) a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico – inciso IX; ou b) a partir da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido – incisos I e II.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA GERALDA DE MOURA.
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19/10/2023 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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