TJRN - 0837934-27.2021.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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19/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:32
Decorrido prazo de Gabriela Fonseca Marinho em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0837934-27.2021.8.20.5001 EXEQUENTE(S): JOSE HAROLDO SPINELLI DE MESQUITA EXECUTADO(S): Fundação José Augusto e outros DECISÃO Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a Decisão de ID 150138933.
Ato contínuo, passo a homologar: Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos/ou é portador de doença grave e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Feitas tais considerações, verifico que o executado concordou (ID 148636978) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 85.386,58 (oitenta e cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 05/02/2025, conforme ID 142870168.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID n.° 150642037), em favor de Bacurau & Marinho Advogados Associados, CNPJ nº 12452.506/0001-10, nos termos da petição de ID 150642035.
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que a pessoa jurídica é optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 133116870, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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15/07/2025 14:33
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/06/2025 19:06
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Gabriela Fonseca Marinho em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0837934-27.2021.8.20.5001 EXEQUENTE(S): JOSE HAROLDO SPINELLI DE MESQUITA EXECUTADO(S): Fundação José Augusto e outros DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 148636978) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 85.386,58 (oitenta e cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 05/02/2025, conforme ID 142870168.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 133116870, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
09/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 06:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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09/05/2025 06:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Fundação José Augusto em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:33
Processo Reativado
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17/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 01:46
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 06/12/2024 23:59.
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07/11/2024 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/10/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 21:46
Juntada de diligência
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09/10/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 07:45
Recebidos os autos
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09/10/2024 07:45
Juntada de intimação de pauta
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06/04/2022 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2022 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 08:01
Conclusos para despacho
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25/02/2022 23:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2022 06:44
Decorrido prazo de JOSE HAROLDO SPINELLI DE MESQUITA em 17/02/2022 23:59.
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02/02/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2021 13:26
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU em 02/12/2021 23:59.
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05/11/2021 14:47
Juntada de Petição de alegações finais
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15/10/2021 20:50
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 17:27
Conclusos para despacho
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09/08/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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