TJRN - 0800928-16.2022.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
GILDA NETA DE MEDEIROS RUA TONHECA DANTAS, 318, CENTRO, CARNAÚBA DOS DANTAS - RN - CEP: 59374-000 De ordem do(a) Dr(a) .
Marcus Vinícius Pereira Júnior, MM.
Juiz(a) de Direito dos Juizados Especiais desta Comarca, INTIMA-SE para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração juntados ao id nº 164668139 .
Processo: 0800928-16.2022.8.20.5109 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILDA NETA DE MEDEIROS EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS ACARI/RN, 22 de setembro de 2025.
ARISTOTELES MAGNO LOPES RODRIGUES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800928-16.2022.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou impugnação com requerimento de ordem processual (ID 161400319). 2.
Todavia, o objeto de tal pleito já foi devidamente apreciado e indeferido por este Juízo, conforme se depreende da decisão de ID 149336862. 3.
Diante do exposto, resta prejudicada nova análise da matéria. 4.
Nessa toada, considero justificada a necessidade de cálculos, para análise acerca dos valores indicados pelas partes, impondo-se, portanto, a remessa dos autos à Contadoria Judicial (COJUD), para apresentação de memória de cálculo e valor correto, considerando a apresentação da inicial (ID 155047144), impugnação (ID 161400319) e manifestação da parte autora (ID 162738815).
DISPOSITIVO. 5.
De acordo com as razões acima expostas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, facilitando, assim, o trabalho da COJUD. 6.
Com ou sem a apresentação dos quesitos, remetam-se os autos à COJUD, para que apresente, em 30 (trinta) dias, os cálculos relativos ao presente processo, com destaque para o fato de que se o prazo não for suficiente, deverá apresentar os cálculos com a justificativa do atraso. 7.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, iniciando-se pela parte autora, providenciando-se a conclusão apenas após o cumprimento de todas as diligências. 8.
Publicada e registrada perante o PJe.
Intimem-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
03/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:46
Outras Decisões
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03/09/2025 09:38
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800928-16.2022.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
GILDA NETA DE MEDEIROS, qualificada(o) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado(a), com Cumprimento de Sentença em desfavor de MUNICIPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS, também qualificada(o), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial ID 155047144. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, presentes também todas as condições da ação, RECEBO a inicial, que obedeceu a todos os requisitos estabelecidos no art. 534 do Código de Processo Civil, considerando, também, a existência do título executivo judicial.
DISPOSITIVO. 4.
Assim, considerando as razões esposadas acima, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, determino o seguinte a Secretaria: a) intime-se a parte executada, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. b) Em caso de ausência de impugnação, retornem os autos conclusos para análise quanto à expedição da RPV ou precatório, bem como ao destacamento de honorários contratuais, nos termos requeridos. 5.
Publicada diretamente via Sistema PJe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
21/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:38
Outras Decisões
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18/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800928-16.2022.8.20.5109 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor(a): EXEQUENTE: GILDA NETA DE MEDEIROS Requerido(a): EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARNAUBA DOS DANTAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados. É o relatório.
Decido.
Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
Em se tratando de ação contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma, já que as obrigações de fazer e não fazer não se submetem à sistemática dos precatórios (STF.
Plenário.
RE 573872/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/5/2017).
Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais.
Ademais, faz-se importante destacar que o feito se encontra transitado em julgado desde 30 de agosto de 2024.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte e, por conseguinte, DETERMINO a intimação do executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra ou demonstre nos autos o efetivo cumprimento das obrigações concedidas na referida decisão exequenda, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência e improbidade administrativa, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, atendendo à disciplina do art. 534, CPC; ou, na segunda hipótese, para que requeira o que entender pertinente.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:28
Outras Decisões
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23/04/2025 12:27
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:46
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 20:16
Outras Decisões
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27/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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30/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:54
Indeferido o pedido de exequente
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12/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/09/2024 00:52
Deferido o pedido de autor
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03/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:31
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:31
Juntada de intimação de pauta
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09/03/2023 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2023 11:31
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 11:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2023 18:41
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 11:56
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:47
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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