TJRN - 0800365-88.2021.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 18:14
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
23/11/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
23/09/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 13:34
Juntada de Alvará recebido
-
13/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:14
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:44
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:07
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo nº: 0800365-88.2021.8.20.5163 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que na tentativa de cumprimento da Sentença de ID 109019878, onde determina a EXPEDIÇÃO de alvará para levantamento de todo valor depositado, inclusive rendimentos, em favor do réu via sistema SISCONDJ, com os dados bancários informados no ID 126814993, não foi possível a expedição do referido alvará, tendo em vista a mensagem apresentada pelo sistema: (SW062,00187)(SR010-090 -(900,142) Agência destinatária encerrada.
Comprovação em anexo.
Por ATO ORDINATÓRIO, INTIMO a parte ré, por seu advogado, para manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
IPANGUAÇU/RN, 14 de agosto de 2024 SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Matrícula: 206.903-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Autos n. 0800365-88.2021.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A. e outros Polo Passivo: CERAMICA DO GATO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a determinação para a EXPEDIÇÃO de alvará para levantamento de todo valor depositado, inclusive rendimentos, em favor do réu via sistema SISCONDJ, constante na Sentença de ID 109019878, INTIMO o(a) Réu, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta bancária de titularidade do réu, no prazo de 5 (cinco) dias, Informando os dados a seguir: Nome e Código do Banco; Número da Agência; Número da Conta (corrente ou poupança, nesse caso, informar variação); CPF/CNPJ do titular da conta.
IPANGUAÇU/RN, 11 de julho de 2024.
SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Matrícula: 206.903-2 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:54
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
01/03/2024 02:46
Decorrido prazo de CERAMICA DO GATO LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:45
Decorrido prazo de CERAMICA DO GATO LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:43
Decorrido prazo de CERAMICA DO GATO LTDA - EPP em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 10:50
Juntada de devolução de mandado
-
25/01/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 08:39
Juntada de devolução de mandado
-
17/11/2023 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
28/10/2023 04:19
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
28/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800365-88.2021.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., VENTOS DE SAO RICARDO ENERGIAS RENOVAVEIS S/A REU: CERAMICA DO GATO LTDA - EPP SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE proposta por VENTOS DE SANTA TEREZA 01 ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. e VENTOS DE SÃO RICARDO ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A em face de CERÂMICA DO GATO LTDA.
A parte autora alega na petição inicial que: a) a energia produzida pelas autoras somente poderá ser transportada e entregue ao Sistema Interligado Nacional – SIN por meio dessa Linha de Transmissão que está em fase inicial de trabalhos de implantação; b) a construção da Linha de Transmissão mencionada consiste também em obra de fundamental importância para o regular desenvolvimento do programa de fortalecimento elétrico regional, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Governo Federal, sobretudo com base nos estudos do Ministério de Minas e Energia; c) investidas nas atribuições jurídicas inerentes à autorização pública que lhe foram outorgadas, iniciaram os trabalhos de desimpedimento administrativo do traçado da mencionada Linha de Transmissão, com aproximadamente 11 (onze) Km de extensão entre os Municípios de Angicos e Lajes-RN, contendo a respectiva faixa de segurança 60 (sessenta) metros de largura; d) por conta de questões de ordem jurídica ou de desinteresse pelo ajuste consensual, com o réu não foi possível celebrar de forma extrajudicial a constituição de servidão para sobrepassagem da linha de transmissão, o que atrai a presente medida; e) requer, ao final, que sejam imitidos definitivamente na área serviente, declarando judicialmente constituída a servidão administrativa pretendida, mediante o regular pagamento da justa indenização e aplicação efetiva do Decreto-Lei 3.365/1941, em favor de quem de direito, expedindo-se, oportunamente, o devido mandado judicial ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, para registro da servidão, conforme art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Custas recolhidas (id. 71940178).
Realizado o depósito judicial da indenização prévia (id. 71941029).
Proferida decisão deferindo a imissão provisória na posse (id. 76334298), devidamente cumprida conforme id. 78951640.
A parte promovida, apesar de devidamente citado (id. 78951640), não apresentou contestação. É o relatório.
Passo ao julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva das partes.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da demanda consiste em verificar se houve vício no procedimento judicial, bem como aferir se o valor indenizatório revela-se como justo e efetivo.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre as partes decorre por força do princípio da supremacia do interesse público, razão pela qual não há que se cogitar em violação ao direito de propriedade.
Nas lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo – p. 171): A servidão administrativa implica a instituição de direito real de natureza pública, impondo ao proprietário a obrigação de suportar um ônus parcial sobre o imóvel de sua propriedade, em benefício de um serviço público ou de um bem afetado a um serviço público; afeta a exclusividade do direito de propriedade, porque transfere a outrem faculdades de uso e gozo; excepcionalmente afeta apenas o caráter absoluto, quando implica obrigação de não fazer; acarreta gravame maior do que a ocupação temporária, porque tem o caráter perpétuo.
Complementa (ibid, p. 193), ainda, classificando-as pela forma como costumam se constituir: a) legal, cujo sacrifício imposto a uma coletividade de imóveis dispensa a indenização, salvo em casos de maior prejuízo; b) contratual; e c) judicial.
Estas últimas, com indenização obrigatória equivalente ao efetivo prejuízo sofrido pelos proprietários em prol da coletividade (art. 40 do Decreto-lei 3.365/41 c/c arts. 5º e 6º do Decreto n. 35.851/54 aplicados por analogia).
O demandado, devidamente citado, manteve-se inerte, razão pela qual aplicam-se os efeitos da revelia e consideram-se verdadeiras as alegações apresentadas pelos autores na inicial.
Pois bem, dessa forma, não foi verificada irregularidade do procedimento judicial e em relação ao quantum indenizatório, entendo que o montante fixado no laudo técnico id. 71507779, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 20 do Decreto-lei 3.365/41).
Quanto ao juros compensatório (súmula 164 do STF), entende-se que os mesmos são devidos em sede de servidão administrativa uma vez que a posse antecipada impede o proprietário de valer-se dos ganhos a serem aferidos pelo uso regular do imóvel.
Dessa forma, transcrevo o teor dos arts. 15-A e 15-B do Decreto-lei 3.365/41 com redação dada pela Lei n. 14.620/2023: Art. 15-A.
No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) § 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação. (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) Uma vez que o réu não impugnou a inicial, entendo pela ausência de divergência em relação ao montante ofertado, razão pela qual, deixo de aplicar os juros compensatórios.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória de urgência id. 76334298; b) DECLARAR a imissão definitiva dos autores na posse indicada em memorial descritivo da área atingida pela faixa de servidão no imóvel de propriedade da parte ré; c) FIXO o valor da indenização em favor da ré no valor de R$ 5.202,75 (cinco mil, duzentos e dois reais e setenta e cinco centavos) a ser corrigido monetariamente a cada dia 1º de Janeiro pelo IPCA desde a data da imissão na posse (§4º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41) e juros moratórios de 6% ao ano contado a partir do trânsito em julgado da sentença (súmula 70 do STJ).
Condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% - a ser reteados igualmente para cada promovente – sobre o proveito econômico obtido, uma vez que o valor fixado a título de indenização não é superior ao ofertado.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
EXPEÇA-SE mandado judicial para inscrição da servidão no registro imobiliário respectivo (art. 167, inciso I, item 6 da Lei n. 6.015/73).
Após o trânsito em julgado, autorizo a EXPEDIÇÃO de alvará para levantamento de todo valor depositado, inclusive rendimentos, em favor do réu via sistema SISCONDJ.
P.R.I.
Cumpra-se com força de OFÍCIO e MANDADO.
IPANGUAÇU/RN, 17 de outubro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 20:02
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:30
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 13:14
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 16:59
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
15/03/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
14/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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