TJRN - 0867460-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 16:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
06/12/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
29/11/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 17:36
Processo Desarquivado
-
24/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
24/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/11/2024 14:20
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
23/11/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/07/2024 11:02
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 11:01
Processo Reativado
-
08/07/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:37
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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24/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:30
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
23/05/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0867460-05.2022.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente:JOSE BENJAMIN DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI - RN3691 Parte Ré/Requerida: BENJAMIM JOSE DO NASCIMENTO SENTENÇA - MANDADO JOSE BENJAMIN DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado(a), promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu genitor, BENJAMIN JOSE DO NASCIMENTO.
Aduz o requerente que o de cujus faleceu na data de 30/12/2016, às 09h30, no Hospital Dr.
José Pedro Bezerra (Hospital Santa Catarina), situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 23350273-4, firmada pelo Dr.
José de Souza Mesquita - CRM 1284, que atesta como causas da morte: a) sepse; b) pneumonia, fazendo juntada da respectiva declaração no ID. 88107784.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Público de Pitangui, na cidade de Extremoz/RN.
Esclarece, ainda, que o de cujus era do sexo masculino, completou 100 anos de idade, era de cor preta e natural da cidade de Extremoz/RN, nascido na data de 16 de junho de 1916, filho de Luiz José do Nascimento e Joana Maria da Conceição.
Era domiciliado na Conjunto das Dunas, nº 340, L-01026 Setor 02, Pitangui, Extremoz/RN, CEP: 59.575-000.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *30.***.*07-00, Cédula de Identidade nº 109.059 e não obteve inscrição perante a Justiça Eleitoral (ID. 90602860).
Era viúvo e aposentado.
Deixou 3 filhos maiores.
Deixou bens.
Ocorre que o postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu genitor, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de ID. 88107782, 88107783 e 88107784, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial no ID. 121501063, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Ofício que proceda à lavratura do assento de óbito de BENJAMIN JOSE DO NASCIMENTO, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de casamento do mesmo, junto à margem do Livro B, matrícula 1480980155 1955 2 00013 126 0002098 40, Cartório do 2º Ofício de Ceará-Mirim/RN.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pelo requerente, mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus (ID. 88396631).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
20/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BENJAMIN DO NASCIMENTO.
-
20/05/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:18
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
08/03/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
08/03/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0867460-05.2022.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: JOSE BENJAMIN DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI - RN3691 Parte Ré/Requerida: BENJAMIM JOSE DO NASCIMENTO D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
04/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 23:15
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0867460-05.2022.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: JOSE BENJAMIN DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI - RN3691 Parte Ré/Requerida: BENJAMIM JOSE DO NASCIMENTO D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que informe a filiação e data do falecimento de Maria Isabel do Nascimento em 5 (cinco) dias.
Cumprida a determinação acima, renove-se a consulta ao CRCJUD.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
25/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0867460-05.2022.8.20.5001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Autora/Requerente: JOSE BENJAMIN DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI - RN3691 Parte Ré/Requerida: BENJAMIM JOSE DO NASCIMENTO D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
19/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 19:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:20
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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