TJRN - 0808979-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 04:11
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 08:34
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0808979-15.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARIA GILVA MAIA MARTINS registrado(a) civilmente como MARIA GILVA MAIA MARTINS DEMARTELAERE EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 144303303) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 32.649,21 (trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 17/12/2024, conforme ID 138905378.
No entanto, insta salientar que a parte exequente renunciou expressamente os valores excedentes aos 20 (vinte) salários mínimos do teto do juizado da fazenda pública para recebimento do valor em RPV (Requisição de Pequeno Valor), nos termos da petição de ID 146642197.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 138907829), em favor de LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 988, CNPJ n° 33.***.***/0001-05, consoante petição de ID 151133298.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
17/05/2025 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 11:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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13/05/2025 11:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0808979-15.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): MARIA GILVA MAIA MARTINS registrado(a) civilmente como MARIA GILVA MAIA MARTINS DEMARTELAERE EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se o advogado da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica) para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este Juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, os quais regem os Juizados Especiais.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos para despacho de cumprimento de sentença para homologação dos cálculos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
09/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 22:20
Conclusos para despacho
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17/12/2024 22:20
Processo Reativado
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17/12/2024 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:06
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:52
Recebidos os autos
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29/01/2024 09:52
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2023 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 13:52
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/09/2023 23:59.
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15/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:29
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2023 03:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/07/2023 23:59.
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12/06/2023 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 10:05
Declarada decadência ou prescrição
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05/05/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 10:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/04/2023 23:59.
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24/03/2023 09:01
Juntada de Petição de alegações finais
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23/03/2023 11:12
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 07:36
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:10
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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