TJRN - 0855891-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:13
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
26/11/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
13/08/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/06/2024 10:37
Expedição de Alvará.
-
14/03/2024 19:15
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
14/03/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
14/03/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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05/03/2024 14:03
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:42
Decorrido prazo de SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:42
Decorrido prazo de SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS em 27/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0855891-70.2023.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora/Requerente:DANIEL LEOCADIO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS - RN0003238A, S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por SYLVIA REGINA SOARES DA SILVA, por intermédio de advogado(a), no exercício da função de curadora de DANIEL LEOCÁDIO DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Aduz, em síntese, que o curatelado é proprietário de um veículo GAMO/RADAR S, tipo Buggy, cor branca, 1995/1995, placa MXY6779, Renavam nº *01.***.*66-72.
Sustenta que o veículo está se deteriorando, sem uso, razão pela qual objetiva vender o automóvel.
Ainda, informa que a Marinha do Brasil exigiu autorização judicial concedendo plenos poderes administrativos para que a curadora pudesse representar o curatelado junto ao órgão.
Por fim, requereu autorização judicial, mediante alvará, para vender o veículo e obter plenos poderes administrativos para representar o Curatelado junto à Marinha do Brasil.
Juntou, entre outros documentos, avaliação do veículo pela tabela FIPE (Id. 109790554), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (Id. 107911922), termos de anuência dos demais legitimados (Ids. 109790549 e 109790553) e proposta de compra no ID. 107911923.
Instada a prestar contas em autos próprios, a Requerente informou que é casada com o curatelado sob o regime de comunhão universal de bens e requereu a dispensa da prestação de contas.
Juntou certidão de casamento atualizada no ID. 114284393 - Pág. 3.
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido no Id. 110034711. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido merece acolhimento em parte.
Conforme dispõe o art. 1.741, 1.748, IV, 1750 e 1781, todos do Código Civil, compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, bem assim, dos seus bens quando houver necessidade e manifesta vantagem.
No caso em tela, está evidenciada a necessidade da alienação do veículo acima descrito, uma vez que este se encontra em desuso, razão pela qual à venda do bem não irá prejudicar o curatelado; ao contrário, o benefício será maior, uma vez que o valor recebido da venda será destinado a garantir os custeios de tratamentos e medicamentos para o curatelado.
No entanto, tal liberalidade, fica restrita às condições elencadas pelo Ministério Público: de que os valores sejam integralmente depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta de titularidade do curatelado, de onde somente deverá ser retirado ou movimentado para o atendimento de suas despesas.
Quanto ao pedido de representação junto à Marinha do Brasil, não merece prosperar, uma vez que a função, como se vê no termo de curador definitivo, já confere poderes ao curador para representar o curatelado na prática dos atos de natureza negocial e patrimonial, com exceção daqueles que exigem autorização judicial via alvará, que deve ser examinado caso a caso.
Diante do exposto, defiro o pedido, em parte, em consonância com o parecer do Ministério Público, determinando a expedição do alvará judicial requerido, para o fim da venda do seguinte bem: GAMO/RADAR S, tipo Buggy, 1995/1995, placa MXY6779, Renavam nº *01.***.*66-72, em nome de DANIEL LEOCADIO DA SILVA, no valor constante no ID.
ID. 107911923, cabendo à sua curadora, ora postulante, trazer aos autos a documentação comprobatória das operações, no prazo de 30 (trinta) dias, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade, devendo, ainda, ser cumprido o estabelecido no parágrafo acima.
Quanto à prestação de contas anuais, embora este Juízo tenha exigido a prestação de contas da Requerente nos autos do processo de nº 0844487-61.2019.8.20.5001, entendo que não era o caso, diante do regime de bens da comunhão universal, com exceção em relação aos bens particulares do Requerido.
Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pela curadora.
Custas pelo curatelado, que devem ser recolhidas após a venda do bem.
P.R.I.
E, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará.
Ciência ao Ministério Público.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA* -
31/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/01/2024 05:52
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
27/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
27/01/2024 05:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0855891-70.2023.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora/Requerente: DANIEL LEOCADIO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS - RN0003238A, Parte Ré/Requerida: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 15 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
19/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0855891-70.2023.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora/Requerente: DANIEL LEOCADIO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS - RN0003238A, D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao feito: i) termo de compromisso de curador definitivo devidamente assinado; ii) certidão de interdição; iii) certidão de casamento atualizada com averbação da curatela.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
16/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/11/2023 21:52
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/10/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/10/2023 18:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0855891-70.2023.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora/Requerente: DANIEL LEOCADIO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS - RN0003238A, Parte Ré/Requerida: D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
19/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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