TJRN - 0806637-41.2022.8.20.5300
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0806637-41.2022.8.20.5300 Classe: CURATELA (12234) Parte autora/requerente: THIAGO REIS E SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: THIAGO REIS E SILVA Parte ré/requerida: GUSTAVO DE MEDEIROS E SILVA Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE D E S P A C H O Requisite-se nova data para a perícia.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
29/07/2025 14:16
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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13/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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06/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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03/12/2024 14:42
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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03/12/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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01/12/2024 01:01
Publicado Citação em 24/10/2024.
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01/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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27/11/2024 14:31
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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27/11/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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25/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 01:57
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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25/11/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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22/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 - CJ/RN) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 13/12/2024, as 13:10 horas, na sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, com o médico Dr.
Dr.
Bruno Roberto Soares de Magalhães, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial com o médico credenciado ao TJRN.
Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
23/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0806637-41.2022.8.20.5300 Classe: CURATELA Parte Autora/Requerente: THIAGO REIS E SILVA Parte Ré/Requerida: GUSTAVO DE MEDEIROS E SILVA D E S P A C H O Registro que o laudo do estudo social já foi entregue (Id. 131083845).
Diante do reajuste dos valores de honorários periciais estabelecidos pela Portaria n.º 504, de 10 de maio de 2024, do TJRN, atualizo os valores arbitrados no despacho de Id. 108927492, para constar: R$550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) para o médico e R$413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para o psicólogo.
A secretaria certifique se já houve reagendamento de nova data para a perícia médica e cumpra as demais determinações contidas no despacho de Id. 108927492.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
22/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:44
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 - CJ/RN) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia, INTIMO as partes, através de seu(s) Advogado(s) para, comparecerem no dia 11 de outubro de 2024, as 08:20h, na sala de Apoio do Núcleo de Perícias do Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, com endereço na Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN, com o médico Dr.
Bruno Soares de Magalhães, munidos de documentos pessoais e médicos, aí incluídos: laudos, exames, radiografias, consultas e quesitos para serem respondidos, além de outros documentos relacionados à ação que estejam a sua disposição, para realização de exame pericial com o médico credenciado ao TJRN.
Ressalte-se que há a possibilidade em não aceitar a realização do exame pericial por estar inserida em grupos de risco, bem como é de fundamental importância que no momento da perícia as partes sigam todas as medidas adotas pela OMS – Organização Mundial de Saúde e remarcar a perícia se estiver com sintomas de febre, tosse ou dificuldade em respirar.
Natal/RN, 4 de setembro de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
04/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 11:25
Juntada de Ofício
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19/08/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0806637-41.2022.8.20.5300 Classe: CURATELA Parte Autora/Requerente: THIAGO REIS E SILVA, atuando em causa própria Parte Ré/Requerida: GUSTAVO DE MEDEIROS E SILVA Advogado do REQUERIDO: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE - RN4631 D E S P A C H O Indefiro os quesitos formulados em Id. 109250663, uma vez que não são pertinentes, devendo o exame médico se ater ao quadro atual, já abrangido pelos quesitos deste Juízo.
I.
A Secretaria cumpra as demais determinações do despacho Id. 108927492.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
08/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 02:56
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 02:56
Decorrido prazo de Marcelo Capistrano de Miranda Monte em 30/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:54
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0806637-41.2022.8.20.5300 Classe: CURATELA Parte Autora/Requerente: THIAGO REIS E SILVA, atuando em causa própria Parte Ré/Requerida: GUSTAVO DE MEDEIROS E SILVA Advogado do REQUERIDO: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE - RN4631 D E S P A C H O - O F Í C I O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e a excepcionalidade da curatela, faz-se necessária a perícia multidisciplinar, por médico, psicólogo e assistente social, prevista no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de examinar a suficiência da tomada de decisão apoiada prevista no Código Civil: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Quanto à perícia médica, desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) o interditando/periciando/requerido é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...) 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? O Psicólogo e o Assistente Social devem avaliar se a deficiência recomenda a nomeação de curador (medida excepcional) ou a tomada de decisão apoiada, bem como o relacionamento entre o apontado curador e o Requerido, à luz do previsto no art. 2º do Estatuto.
Intimem-se, sucessivamente, o Requerente, o Requerido e o Ministério Público para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar perito médico Psiquiatra, Psicólogo e Assistente Social, todos inscritos junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco), para o médico e R$372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para o psicólogo e também para o assistente social, em atenção à Tabela de Honorários da Portaria 387/2022 – TJRN.
Deverá o Núcleo de Perícia disponibilizar ao(s) perito(s) cópia integral dos presentes autos, bem como informar o dia e hora do exame e a secretaria intimar o(a) requerente para comparecimento ao local do exame, acompanhado(a) do(a) curatelando(a), sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este despacho fará as vezes de ofício, junto com a certidão da secretaria sobre a indicação de assistente técnico e quesitos complementares.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
24/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0806637-41.2022.8.20.5300 Classe: CURATELA Parte Autora/Requerente: THIAGO REIS E SILVA, atuando em causa própria Parte Ré/Requerida: GUSTAVO DE MEDEIROS E SILVA Advogado do REQUERIDO: MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE - RN4631 D E S P A C H O - O F Í C I O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e a excepcionalidade da curatela, faz-se necessária a perícia multidisciplinar, por médico, psicólogo e assistente social, prevista no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a fim de examinar a suficiência da tomada de decisão apoiada prevista no Código Civil: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Quanto à perícia médica, desde já estabeleço os quesitos do Juízo, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) o interditando/periciando/requerido é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens (capacidade de exprimir a vontade relacionada à tomada de decisões e não a de executá-las fisicamente)?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...) 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada? O Psicólogo e o Assistente Social devem avaliar se a deficiência recomenda a nomeação de curador (medida excepcional) ou a tomada de decisão apoiada, bem como o relacionamento entre o apontado curador e o Requerido, à luz do previsto no art. 2º do Estatuto.
Intimem-se, sucessivamente, o Requerente, o Requerido e o Ministério Público para, querendo, formular quesitos complementares ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, oficie-se ao Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com urgência, para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar perito médico Psiquiatra, Psicólogo e Assistente Social, todos inscritos junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Arbitro o valor dos honorários no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco), para o médico e R$372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para o psicólogo e também para o assistente social, em atenção à Tabela de Honorários da Portaria 387/2022 – TJRN.
Deverá o Núcleo de Perícia disponibilizar ao(s) perito(s) cópia integral dos presentes autos, bem como informar o dia e hora do exame e a secretaria intimar o(a) requerente para comparecimento ao local do exame, acompanhado(a) do(a) curatelando(a), sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Este despacho fará as vezes de ofício, junto com a certidão da secretaria sobre a indicação de assistente técnico e quesitos complementares.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
16/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 16:42
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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14/07/2023 12:35
Audiência de interrogatório realizada para 14/07/2023 12:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:35
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2023 12:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 18:28
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:46
Audiência de interrogatório designada para 14/07/2023 12:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/02/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
08/01/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/01/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 16:48
Expedição de Ofício.
-
31/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/12/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 12:08
Juntada de Petição de parecer
-
31/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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