TJRN - 0805803-04.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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27/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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18/01/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 11:59
Transitado em Julgado em 17/01/2023
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17/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 09:57
Extinto o processo por desistência
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12/12/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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23/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:10
Conclusos para decisão
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805803-04.2023.8.20.5300 Parte autora: V.
D.
D.
A.
Parte ré: CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de demanda oriunda de PLANTÃO JUDICIÁRIO NOTUNO cível e criminal, cuja demanda foi redistribuída para esta Unidade Cível não especializada.
Trata-se de Alvará Judicial, proposta pela Defensoria Pública do RN, assistindo aos interesses de V.D.D.A, representado por sua avó, em desfavor da Caixa Econômica Federal.
Alegou o demandante, em síntese, que é devidamente registrado por sua genitora, e tem como avó materna e sua representante processual e foi selecionado para vaga de menor aprendiz na Caixa Econômica Federal, através do RENASPI - Rede Nacional de Aprendizagem em Promoção Social, e, para a sua admissão é necessário a apresentação de diversas documentações, dentre elas, é necessária a abertura de uma conta bancária corrente ou poupança perante a Caixa Econômica Federal (não pode ser conta salário).
Destacou que vem encontrando dificuldade, haja vista sua genitora ser acamada, não possui pai registrado e, quem auxilia nos seus cuidados é sua avó materna, mas esta não possui a guarda legal do adolescente, não podendo assisti-lo perante a instituição bancária.
Pontuou que possui um prazo até 13/10/2023 para a apresentação da documentação e abertura de conta, o que caracteriza a urgência na presente demanda.
Em tutela de urgência, requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para abertura de conta corrente ou poupança (não pode ser conta salário) de titularidade do adolescente V.D.D.A, podendo ser assistido para o ato por sua avó materna.
No mérito, pugna pela expedição do competente alvará, para que seja assistido por sua avó, no momento da abertura da conta na CAIXA.
Recebida a demanda pelo juízo plantonista noturno em 12/10/2023, a Magistrada entendeu que não era o caso de plantão (Id. 108844454) e deixou de apreciar a medida almejada.
Os autos foram redistribuídos, por sorteio, para esta Unidade Judiciária Cível não especializada, somente na data de hoje, segunda-feira dia 16/10/2023, primeiro dia útil após o plantão judiciário.
Vieram conclusos.
Eis o que interessa relatar.
Passo a decidir.
No caso sub judice, entendo que não se trata de remeter os autos a justiça federal, uma vez que o pedido do Demandante é tão somente pela expedição do competente alvará de autorização, a fim de ser assistido por sua avó, no momento da abertura da conta na CAIXA.
Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, estabelecendo, em relação às que versam sobre direito de família de crianças e adolescentes que NÃO estão em situação de risco, a competência concorrente entre a 1ª e 9ª Vara de Família e Sucessões da Capital Potiguar: “Por distribuição: a) processar e julgar divórcio e separação judicial consensual e litigiosa; b)processar e julgar anulação e nulidade de casamento; c) processar e julgar pedidos de alimentos provisionais ou definitivos; d) processar e julgar os demais feitos referentes ao Direito de Família e à união estável; e) processar e julgar os feitos previstos no parágrafo único do art. 148 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 da mesma lei; f) deliberar sobre aguarda de menores, nos casos de dissolução de sociedade conjugal e de união estável; g) conceder alvarás nos feitos da sua competência; h)processar e julgar a adoção de maiores de dezoito anos, nos termos da lei civil; i) processar e julgar os feitos que se relacionem às medidas de proteção ao idoso previstas na Lei n° 10.741, de 1ºde outubro de 2003; j) processar e julgar os inventários e arrolamentos, nas sucessões; k) promover a abertura, a aprovação, o registro, a inscrição, o cumprimento e a execução de testamentos; l) conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes guardem dependência.” Dessa forma, a presente ação, em que possui o pedido expresso de regular situação transitória de adolescente, cuja genitora está acamada, em estado de convalescença e o menor encontra-se atualmente assistido pelos cuidados de sua avó materna, atrai a competência de uma das Varas de Famílias e sucessões desta Capital, uma vez que não se verifica a hipótese de um adolescente em situação de risco, mas, na realidade, ele necessita de uma autorização do Estado-juiz para que sua avó possa assisti-lo na abertura de uma conta corrente ou poupança na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Por fim, saliente-se que a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art. 62, CPC).
Frente ao Exposto, com base na Lei de Organização Judiciária do Estado do RN (LCE nº 643/2018), DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para uma das Varas de Família e Sucessões de Natal (1ª a 9ª), observadas as regras de distribuição por SORTEIO.
Altere-se a classe processual para ALVARÁ JUDICIAL.
Dê-se ciência à parte autora via sistema.
Independente da preclusão do prazo recursal da presente decisão, remetam-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Intimem-se, com a ressalva da intimação pessoal da DPE/RN.
Cumpra-se, com urgência.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/10/2023 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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16/10/2023 12:23
Declarada incompetência
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16/10/2023 08:44
Conclusos para decisão
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13/10/2023 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/10/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
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12/10/2023 18:14
Conclusos para decisão
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12/10/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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