TJRN - 0809888-57.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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26/08/2025 00:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:58
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0809888-57.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE COCENTINO FERNANDES Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.977,81 (três mil e novecentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 30/04/2025, conforme ID 150034041.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/07/2025 21:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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03/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/07/2025 23:59.
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26/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0809888-57.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE COCENTINO FERNANDES Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se requer a retenção dos honorários advocatícios e, em caso positivo, deve acostar o devido instrumento contratual, com as respectivas assinaturas em todas as páginas do documento, sob pena de preclusão.
Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0809888-57.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: HENRIQUE JOSE COCENTINO FERNANDES Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual, por meio da petição de ID. 146740660, a parte Exequente veio aos autos informar o descumprimento da decisão judicial que determinou a implantação do ADTS no percentual de 5%.
Em análise dos autos, mais especificamente do documento de ID. 146742533 - ficha financeira, juntada pelo Exequente, é possível verificar que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, tendo em vista constar a rubrica "ADIC TEMPO SERVIÇO DJ S/VEC" no percentual de 5%, de modo que resta claro que o Executado cumpriu com a obrigação de fazer.
Isto posto, intime-se a parte Exequente para no prazo de 10 (dez) dias, cumpra o Despacho de ID. 143248287, devendo juntar aos autos a respectiva planilha de cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento.
Após o decurso do prazo, em sendo cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Em caso de descumprimento, arquivem- se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 11/02/2025 23:59.
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26/12/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2024 08:02
Juntada de diligência
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 08:07
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:07
Conclusos para despacho
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28/06/2024 04:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE COCENTINO FERNANDES em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 01:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE COCENTINO FERNANDES em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 15:22
Juntada de diligência
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13/04/2024 03:52
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE COCENTINO FERNANDES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE COCENTINO FERNANDES em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:55
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/01/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:55
Recebidos os autos
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10/01/2024 09:55
Juntada de intimação de pauta
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27/09/2023 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2023 08:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 02:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE COCENTINO FERNANDES em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 04:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:08
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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