TJRN - 0812530-68.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:04
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 12:05
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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04/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSE LEAO BARROS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSE LEAO BARROS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE LEAO BARROS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSE LEAO BARROS em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 14:45
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0812530-68.2023.8.20.0000.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: José Leão Barros.
Advogada: Dra.
Gabriela Cardoso dos Santos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos que nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Antecipação de Tutela interposta por José Leão Barros, determinou que o ente público, no prazo de 05 (cinco) dias, “adote providências necessárias para realizar a cirurgia de ressecção de próstata do autor”, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser suportada pelo chefe estadual da Central de Demandas Judiciais da SESAP.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Ato contínuo, foi decorrido o prazo para o agravo apresentar contrarrazões.
Após isso, a 10ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando no sentido de que seja julgado prejudicado o agravo, em razão da superveniência de prolação de sentença de mérito e consequente perda do objeto (Id 23700368). É o relatório.
Decido.
Nesse contexto, considerando que o Agravo de Instrumento busca a reforma da decisão interlocutória de Primeira Instância, tem-se que o presente recurso restou prejudicado em face da prolação da sentença de primeiro grau, conforme informado pela 15ª Procuradoria de Justiça.
Com efeito, mister ressaltar que em situações desta natureza, entende o Colendo STJ que a prolação de sentença implica na perda de objeto do Agravo de Instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1971910 - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma ´j. em 23/02/2022 - destaquei).
Congruente com esse entendimento, cita-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E, DE OFÍCIO, APLICADOS EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN – AI nº 0803708-27.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 16/06/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA EM 11/03/2021.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS” (TJRN – AI nº 0800035-60.2021.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 15/04/2021 - destaquei).
Dessa forma, conclui-se que a superveniência da sentença de mérito resulta na perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão questionada, cujos efeitos foram superados em razão da sentença proferida nos autos da ação originária.
Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso, ante a perda do seu objeto.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
03/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:28
Prejudicado o recurso
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07/03/2024 15:27
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:11
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:38
Decorrido prazo de JOSE LEAO BARROS em 27/11/2023.
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19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:38
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA CRUZ ASSUNCAO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:52
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA CRUZ ASSUNCAO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:41
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA CRUZ ASSUNCAO em 27/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:56
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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23/10/2023 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0812530-68.2023.8.20.0000.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: José Leão Barros.
Advogado: Dr.
Luiz Felipe da Cruz Assunção.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos que nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c Antecipação de Tutela interposta por José Leão Barros, determinou que o ente público, no prazo de 05 (cinco) dias, “adote providências necessárias para realizar a cirurgia de ressecção de próstata do autor”, sob pena de multa fixa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser suportada pelo chefe estadual da Central de Demandas Judiciais da SESAP.
Em suas razões, alega o ente público é parte ilegítima para figurar na lide “em face da não obrigatoriedade de fornecer o exame ora requerido”.
Relata que o procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora, conforme as diretrizes e parâmetros do Sistema Único de Saúde, é de responsabilidade do município de Santana do Matos, “uma vez que é incumbido da gestão plena de saúde”.
Argumenta que o fornecimento imediato do tratamento requerido à parte autora, ofende o princípio da isonomia, vem que busca tratamento diferenciado em relação aos demais que igualmente se utiliza do SUS.
Ressalta sobre prejuízos a toda a coletividade, visto que privilegia alguns usuários em detrimento de todos os demais munícipes que restaram privados das verbas públicas, e desmonta todo o planejamento fixado na Lei Orçamentaria Anual.
Explica que, caso se chegue no bloqueio de valores, deve ser verificado o Tema de repercussão geral nº 1.033 do STF, o qual disciplina o ressarcimento dos valores do serviço de saúde prestados à usuário do SUS na rede particular, limitando possíveis valores a tabela do SUS.
Ao final, pugna pelo deferimento de medida de urgência para determinar a suspensão da decisão que determinou providências necessárias para realizar a cirurgia de ressecção de próstata do autor, ou subsidiariamente, que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do ente estatal na lide. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo, nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como a plausibilidade da sua pretensão (fumus boni iuris).
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado.
A referência, portanto, é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária, o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários, inexistindo necessidade de chamamento da União ou do Estado para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, vislumbro nos autos originários que a parte agravada é paciente idoso, com “prostata de volume aumentando com presença de protusão prostática intravesical”, necessitando de cirurgia de ressecção de próstata, sendo, portanto, o ente público estadual responsável pelo fornecimento do procedimento cirúrgico, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Nesse contexto, já decidiu essa Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 1º, INCISO III, 5º, 6º E 196 DA CF/88.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE DISSECÇÃO AÓRTICA TIPO B (CID-10 I 71).
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDIOVASCULAR DE EMERGÊNCIA.
COLOCAÇÃO DE ENDOPRÓTESE EM AORTA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APENSA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE REVELAM A INCLUSÃO DO PACIENTE EM FILA DE REGULAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ALMEJADO JUNTO À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE.
NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO CASO CONCRETO.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL DEMONSTRADA, INCLUSIVE, MEDIANTE CONTESTAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ALMEJADO.
CIRURGIA INTEGRANTE DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPM DO SUS.
LAUDO MÉDICO QUE APONTA A URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ALMEJADO E O RISCO DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE, NA HIPÓTESE DE DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, CORRESPONDENTE AO RISCO DE ÓBITO.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0813701-94.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível - j. em 03/03/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO FEDERADO E DE LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE.
TEMA NÃO ANALISADO NO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO DALINVI E BORTYZ PARA TRATAMENTO DA SAÚDE DE PACIENTE IDOSO, PORTADOR DE CARDIOPATIA E DA DOENÇA MIELOMA MÚLTIPLO EM ESTADO AVANÇADO.
DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RISCO À VIDA DO PACIENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0808964-48.2022.8.20.0000– Relator Desembargador Amilcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 29/11/2022 – destaquei).
Nesse contexto, não verifico qualquer óbice legal ao deferimento da medida e, diante da situação clínica do Agravado, o dano reverso é consideravelmente maior para este, o que justifica a manutenção da decisão proferida.
Quanto a questão do possível bloqueio de valores, essa se fará diante o não cumprimento da decisão anterior, relativamente a realização do procedimento cirúrgico.
Sobre o tema, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
In verbis: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial, conforme descrito na decisão de id. 107306915 dos autos originários.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos das partes pois, em sendo julgado desprovido o presente recurso, a decisão guerreada será restabelecida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão que determinou providências necessárias para realizar a cirurgia de ressecção de próstata do autor.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
19/10/2023 16:25
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2023 16:19
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 20:02
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 14:51
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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