TJRN - 0835639-80.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:02
Decorrido prazo de Ré/Reconvinte em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº 0835639-80.2022.8.20.5001 AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: ISABEL CRISTINA MIRANDA DA SILVA MELO DESPACHO Vistos etc.
De início, cumpra-se a determinação constante da decisão de ID nº 85175373, com a retirada do impedimento inserido sobre o bem objeto da presente demanda.
Lado outro, tendo em mira que a presunção de pobreza da parte ré-reconvinte estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída pelos elementos constantes dos autos, em específico pelo fato de ela ter assumido o pagamento de 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas no importe de R$ 1.345,36 (um mil trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), cada, para a aquisição de automóvel (cf.
ID nº 83247501), intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
No mesmo prazo, deverá a parte demandada-reconvinte discriminar especificamente as obrigações contratuais que pretende controverter por meio da reconvenção oferecida e quantificar o valor incontroverso do seu débito, nos termos do art. 330, §2º, do CPC, além de atribuir valor à reconvenção considerando todos os pedidos formulados, sob pena de não conhecimento do pleito reconvencional.
Após, intime-se a parte autora-reconvinda para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as petições apresentadas pela ré-reconvinte nos IDs nos 131844767 e 133765813.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2024 21:46
Juntada de diligência
-
06/12/2024 22:21
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
06/12/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
04/12/2024 19:03
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
04/12/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
16/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 01:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:57
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0835639-80.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Réu: ISABEL CRISTINA MIRANDA DA SILVA MELO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de se promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada E/OU o bem objeto da presente ação não foi(foram) localizada(os) no(s) endereço(s) apresentado(s) nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 26 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 17:50
Juntada de diligência
-
04/07/2024 06:46
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:36
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:36
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835639-80.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Réu: ISABEL CRISTINA MIRANDA DA SILVA MELO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, VII do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID nº 113947226.
NATAL/RN, 22 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 14:39
Juntada de diligência
-
18/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 11:26
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
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28/10/2023 04:15
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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28/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835639-80.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Réu: ISABEL CRISTINA MIRANDA DA SILVA MELO DESPACHO Vistos etc.
Com fulcro no art. 77, inciso IV, do CPC, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de ID nº 101105054 e, em decorrência, determino que a ré seja intimada pessoalmente, no endereço indicado no mandado de citação, busca e apreensão de ID nº 86266534, para informar o paradeiro do veículo objeto da presente demanda, sob pena de suportar multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ora fixada no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:37
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 20:58
Conclusos para julgamento
-
20/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 03:10
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 22:20
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 21:15
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 05:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/06/2022 11:20
Juntada de custas
-
01/06/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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