TJRN - 0857111-74.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0857111-74.2021.8.20.5001 RECORRENTE: JUSCIMEIRE SOUZA DA SILVA ADVOGADOS: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO RECORRIDO: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25584178) interposto por JUSCIMEIRE SOUZA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988).
 
 O acórdão (Id. 23686218) impugnado restou assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “SERASA LIMPA NOME”.
 
 APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
 
 DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE A TESE FIXADA NO IRDR NÃO PODE SE SOBREPOR AO JULGAMENTO DO RESP 2.088.100.
 
 JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE DEU SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NEM TAMPOUCO COM EFEITO VINCULANTE.
 
 AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O RELATOR MANTER A DIRETRIZ EXEGÉTICA ADOTADA NO ÂMBITO DO REFERIDO IRDR.
 
 PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA DECISÃO AGRAVADA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 25066256).
 
 Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
 
 ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE O DESPROVIMENTO DO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
 
 PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
 
 CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
 
 PRECEDENTE DO STJ MENCIONADO PELA PARTE EMBARGANTE QUE NÃO FOI JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 20 e 489, § 1.º, VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015), ao argumento de que o sistema jurídico brasileiro veda as denominadas “cobranças eternas” de dívidas prescritas.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 25649492).
 
 Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 16861439). É o relatório.
 
 Ao examinar o recurso especial, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal é objeto de julgamento do REsp 2092190/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.264) no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
 Segue a transcrição da questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
 
 Ante ao exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0857111-74.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 1 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857111-74.2021.8.20.5001 Polo ativo JUSCIMEIRE SOUZA DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
 
 ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE O DESPROVIMENTO DO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS.
 
 PARTE AUTORA/RECORRENTE CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
 
 CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
 
 PRECEDENTE DO STJ MENCIONADO PELA PARTE EMBARGANTE QUE NÃO FOI JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 Tratam-se de embargos de declaração em face de Acórdão que julgou agravo interno, em apelação cível, interposto por JUSCIMEIRE SOUZA DA SILVA contra Acórdão de id 23686218, que negou provimento ao agravo interno para manter o desprovimento do apelo e consequentemente a improcedência do pleito autoral, em consonância ao entendimento firmado no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000/TJRN.
 
 Inconformada, a parte embargante alega, em síntese, que não se pode aplicar a tese do IRDR que deixa de seguir precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
 Ao final, requer o provimento do recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida, para reconhecer a declaração de prescrição por pretensão de cobrança extrajudicial, consoante precedente do STJ (REsp 2.088.100/SP) e pronunciamento sobre o art. 987 do CPC.
 
 Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, rechaçando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
 
 Os embargos de declaração, ainda que para efeito de prequestionamento, submetem-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão.
 
 Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para tal fim, devem observar os lindes traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 No caso dos autos, porém, não se verifica qualquer vício a ser sanado no Acórdão atacado, pois toda a matéria discutida na lide foi devidamente analisada quando do julgamento do recurso .
 
 Dessa forma, se o provimento jurisdicional, eventualmente, viola alguma disposição legal e/ou constitucional, diverge de jurisprudência ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável, todavia, por meio desse remédio recursal.
 
 Com efeito, percebo que o presente recurso é manifestamente improcedente, porquanto pretende apenas rediscutir argumentos já analisados.
 
 No mais, pontuo não ser possível acolher a retórica ventilada pela recorrente de aplicação do precedente jurisprudencial suscitado.
 
 Explico.
 
 Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (art. 985, I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido, haja vista que adequa-se ao objeto desta ação.
 
 Além do mais, registro que o precedente do STJ invocado pela parte (REsp 2.088.100/SP), o qual corroboraria as teses autorais, não foi julgado sob o rito dos repetitivos.
 
 Logo, a existência de decisões ou acórdãos com entendimento diverso da decisão ora agravada, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sem efeito vinculante, não impede que este Relator mantenha a diretriz exegética adotada no âmbito do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
 
 Inclusive, na técnica do distinguishing, “a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes” (AgRg no HC n. 647.092/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
 
 A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DISTINGUISHING.
 
 DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE.
 
 REANÁLISE.
 
 DESCABIMENTO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2.
 
 Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes. 3.
 
 Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1907225 RJ 2021/0163860-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) – destaquei Por esses argumentos, tendo em vista que o Magistrado/Colegiado não são obrigados a se manifestarem especificamente sobre todos os dispositivos legais eventualmente apontados para formação do seu livre convencimento motivado, entendo que o julgamento ora embargado deve ser mantido.
 
 Pelo exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo o pronunciamento hostilizado integralmente. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 27 de Maio de 2024.
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857111-74.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 6 de maio de 2024.
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                                            25/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0857111-74.2021.8.20.5001 APELANTE: JUSCIMEIRE SOUZA DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator
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                                            20/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857111-74.2021.8.20.5001 Polo ativo JUSCIMEIRE SOUZA DA SILVA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “SERASA LIMPA NOME”.
 
 APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
 
 DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE A TESE FIXADA NO IRDR NÃO PODE SE SOBREPOR AO JULGAMENTO DO RESP 2.088.100.
 
 JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE DEU SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NEM TAMPOUCO COM EFEITO VINCULANTE.
 
 AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O RELATOR MANTER A DIRETRIZ EXEGÉTICA ADOTADA NO ÂMBITO DO REFERIDO IRDR.
 
 PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER MUDANÇA NA DECISÃO AGRAVADA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 Trata-se de Agravo Interno interposto por JUSCIMEIRE SOUZA DA SILVA em face da decisão que conheceu e negou provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral.
 
 A parte Agravante sustenta, em suma, que não se pode aplicar a tese do IRDR que deixa de seguir precedente do STJ, consoante o Art.489, §1º, VI do CPC.
 
 Defende a declaração da prescrição por pretensão de cobrança extrajudicial, consoante precedente do STJ - REsp 2.088.100/SP em 23/10/202, por entender que a tese firmada no IRDR não pode se sobrepor a julgamento do Tribunal Superior.
 
 Finalmente, pede o provimento do recurso.
 
 Contraminuta pelo desprovimento do recurso. (id 22613475) É o que importa relatar.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
 
 Ao analisar as razões apresentadas em conjunto com a fundamentação apresentada na decisão agravada, entendo que não merece prosperar as razões recursais que tem origem no pedido de inaplicabilidade da tese firmada no IRDR que trata do tema controvertido.
 
 Na espécie, em que pese a alegação recursal de que a tese firmada no IRDR não pode se sobrepor a julgamento do Superior Tribunal de Justiça, pontuo não ser possível acolher a retórica ventilada pela parte recorrente para aplicação do precedente jurisprudencial suscitado.
 
 Fixada tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, os órgãos fracionários, por expressa disposição legal (artigo 985, inciso I, CPC), devem aplicar o entendimento estabelecido.
 
 Assim, ainda que a parte agravante pretendesse novo sobrestamento da demanda impactada pelo julgamento do mencionado incidente, que não é o caso, ainda sim referido pedido deveria ser realizado perante o órgão competente para a admissibilidade de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário em cada caso concreto, nas hipóteses em que houver manejo de recursos extremos em face do julgamento proferido no IRDR.
 
 Noutro vértice, a despeito da argumentativa de que o decisum agravado não considerou o precedente jurisprudencial invocado (REsp 2.088.100), o qual corroboraria as teses autorais, registro que o referido recurso especial não foi julgado sob o rito dos repetitivos.
 
 Logo, a existência de Decisões ou Acórdãos com entendimento diverso da decisão ora agravada, proferidos pela Corte Cidadã, sem efeito vinculante, não impede que o Relator mantenha a diretriz exegética adotada no âmbito do IRDR nº 805069-79.2022.8.20.0000.
 
 Outrossim, na técnica do distinguishing, "a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de Súmula ou de julgado com efeito erga omnes" (AgRg no HC n. 647.092/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022).
 
 Em igual sentido, cito recente julgado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DISTINGUISHING.
 
 DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE.
 
 REANÁLISE.
 
 DESCABIMENTO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2.
 
 Na técnica do distinguishing, a decisão paradigma deve decorrer de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF ou de recurso especial repetitivo no STJ, de súmula ou de julgado com efeito erga omnes. 3.
 
 Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1907225 RJ 2021/0163860-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023).
 
 Pelo exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo interno, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto.
 
 Natal/RN, data da sessão de julgamento.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 4 de Março de 2024.
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                                            10/01/2024 14:34 Conclusos para decisão 
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                                            20/12/2023 00:10 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 19/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 00:09 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 19/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 00:09 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 19/12/2023 23:59. 
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                                            06/12/2023 18:50 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            24/11/2023 00:09 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 23/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 00:07 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 23/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 00:05 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 23/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 07:38 Publicado Intimação em 22/11/2023. 
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                                            23/11/2023 07:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0857111-74.2021.8.20.5001 APELANTE: JUSCIMEIRE SOUZA DA SILVA APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Após, à conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho
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                                            17/11/2023 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 19:17 Conclusos para decisão 
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                                            15/11/2023 00:09 Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 14/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 00:05 Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 14/11/2023 23:59. 
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                                            15/11/2023 00:04 Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 14/11/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 22:39 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            19/10/2023 02:41 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            19/10/2023 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO 0857111-74.2021.8.20.5001 Apelante: JUSCIMEIRE SOUZA DA SILVA Advogado: SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO E OUTRO Apelada: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITORIOS NÂO PADRONIZADOS Advogado: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
 
 Condenou a parte autora em custas e honorários sucumbenciais de 10%, cuja exigibilidade restou suspensa diante da gratuidade concedida.
 
 Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em síntese, a aplicação do instituto da prescrição e requerer a retirada/cancelamento da sua dívida anotada no banco de dados do Serasa.
 
 Finalmente requer o conhecimento e provimento do recurso e reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
 
 Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Cinge-se o cerne da presente questão em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito do autor, ora apelante, denegando o pedido para retirada do nome deste da plataforma do SERASA Limpa Nome, bem como negando o pedido de indenização por danos morais.
 
 Devo ressaltar que a tela emitida informa a existência de uma conta atrasada, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita.
 
 Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
 
 Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
 
 A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
 
 Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
 
 TEMA 9/TJRN.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
 
 DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
 
 CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
 
 TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
 
 AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
 
 APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
 
 Seção Cível.
 
 IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
 
 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
 
 Julgado em 30/11/2022) (grifos) A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do CPC.
 
 Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral, majorando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
 
 Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4
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                                            16/10/2023 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 15:40 Encerrada a suspensão do processo 
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                                            04/10/2023 13:57 Conhecido o recurso de JUSCIMEIRE SOUZA DA SILVA e não-provido 
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                                            27/09/2023 10:49 Conclusos para decisão 
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                                            28/02/2023 04:16 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            28/02/2023 04:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022 
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                                            14/02/2023 00:37 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 00:36 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 13/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 00:42 Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 10/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 00:42 Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 10/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 14:18 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/12/2022 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/12/2022 17:44 Encerrada a suspensão do processo 
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                                            17/12/2022 00:06 Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 15/12/2022 23:59. 
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                                            06/12/2022 21:48 Outras Decisões 
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                                            02/12/2022 00:13 Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/12/2022 23:59. 
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                                            25/11/2022 13:01 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2022 19:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2022 00:39 Publicado Intimação em 07/11/2022. 
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                                            07/11/2022 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022 
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                                            03/11/2022 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2022 19:35 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR} 
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                                            31/10/2022 16:31 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2022 15:40 Juntada de Petição de parecer 
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                                            24/10/2022 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2022 11:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/10/2022 08:37 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2022 08:37 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2022 08:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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