TJRN - 0800190-38.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800190-38.2023.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCA LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LIMA DE OLIVEIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais (Id 21224659), a parte apelante narra que “Em março de 2019, a Apelante contratou junto ao banco Apelado, um empréstimo na modalidade consignação em folha de pagamento.
Os valores emprestados foram depositados via TED na conta corrente em que a Apelante recebe seu salário, circunstância que não se coaduna com a modalidade de Crédito de Cartão RMC e sim de Empréstimo Pessoal Consignado Simples”.
Relata que “No demonstrativo apresentado pelo Apelado, verifica-se a inexistência de outros gastos divergentes da cobrança de Reserva de Margem Consignável (RMC), fato que evidência a não utilização do cartão de crédito.
Mesmo ocorrendo anos e anos de descontos, ao invés de findar o contrato, as parcelas continuam sendo descontadas do seu benefício”.
Alega que “a Apelante celebrou SIM contrato de empréstimo consignado com desconto em seu salário junto ao Banco Recorrido.
No entanto, NUNCA SOLICITOU OU TINHA INTERESSE NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, pois fora em busca de um empréstimo consignado COMUM e assim acreditou ter contratado”.
Afirma que “Apelante NÃO RECONHECE o cartão de crédito, pois NÃO o contratou e nem o autorizou.
A Apelante nem ao menos foi questionada se o desejaria e muito menos informada que havia sido feito.
Assim, houve sim violação ao direito de informação à Apelante”.
Aduz que “por não ter autorizado o desconto na modalidade Cartão de Crédito, tampouco recebeu/desbloqueou/utilizou cartão que justificasse o débito! Logo, o Banco Recorrido NÃO DEVERIA estar descontando do consumidor valores a título de Empréstimo sobre a RMC”.
Argumenta que “O exame das faturas acostadas pela instituição financeira (evento 14) revela que o cartão de crédito consignado RMC não foi usado, nem desbloqueado, pois o caderno probatório não contém histórico específico de consumo, obrigação contratual que incumbe ao Recorrido”.
Sustenta que “a modalidade de empréstimo de cartão de crédito RMC, sem a autorização do consumidor, se trata de DÍVIDA ETERNA, haja vista que a reserva da margem e os descontos do valor mínimo dos vencimentos da Apelante geram lucro desmedido e exorbitante para o Banco e torna a dívida IMPAGÁVEL.
Frisa-se ainda que o valor que é descontado, para a Apelante, é um valor muito expressivo, pois seu salário já possui outros descontos, inclusive de empréstimos consignáveis”.
Defende que “tais casos possibilitam a conversão substancial do negócio, para “empréstimo consignado”, com base no art. 170 do CC, tendo em vista que o contrato de empréstimo sob o titulo de “Cartão de Crédito” é nulo, com base no art. 51, IV, do CDC”.
Acrescenta que “Como consequência da declaração de nulidade e da conversão substancial, cada dívida deverá ser recalculada desde sua gênese, com devida amortização decorrentes dos pagamentos realizados pelos consumidores (compensação) e, inclusive, se for o caso de sobrar saldo em favor da apelante – do confronto da dívida de empréstimo consignado com os pagamentos realizados, que pode ser apurado em sede de cumprimento de sentença –, deve ser deferida a repetição do indébito à vítima, com base nos arts. 876 e 884 do Código Civil”.
Conclui que “o não esclarecimento enseja vício insanável das cláusulas que não obedecem às regras legais de dever de informação, podendo ser revistas, sem prejuízos de multa a ser cominada para a Instituição Financeira descumpridora de suas obrigações”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, requerendo “c) A decretação de nulidade da contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), bem como que o Banco demandado se abstenha de utilizar a Reserva de Margem Consignável (RMC) do(a) autor(a) para essa modalidade de contratação; d) A condenação do Requerido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, no importe de R$ 4.549,60 (quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) e demais valores descontados no curso da ação; e) A condenação do Requerido em compensação por danos morais, sofridos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atenção aos efeitos pedagógico e reparatório da medida”.
Em suas contrarrazões (Id 21224663), o Banco réu pugnou pelo total desprovimento do recurso Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a parte apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com o Banco apelado, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão da celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignável travestido de contrato de mútuo.
Outrossim, em que pese as alegações recursais, entendo que a irresignação da parte recorrente não merece acolhida.
Na espécie, verifico que a empresa ré comprovou a origem da existência de relação jurídica com o autor, porquanto, juntou aos autos o “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (Id 21224637), bem como o “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, além do comprovante de depósito do valor na conta bancária do autor (Id 21224640), dando conta de que realmente existira um negócio jurídico firmado entre os litigantes.
Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado apresenta natureza híbrida, contendo peculiaridades típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento.
Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de cessão de crédito, e inexistindo prova dos pagamentos respectivos, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança efetivada.
Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito.
Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO E QUE O JUÍZO A QUO DECIDIU DE FORMA EQUIVOCADA DADA A FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA.
JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801823-67.2019.8.20.5113, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2022) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS.
INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRE
VISTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809321-70.2021.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023).
Desta feita, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a obrigação de indenizar não restaram configurados, de modo que deve ser mantida a sentença em relação à legitimidade da dívida cobrada.
Desse modo, não há como prosperar a tese de falta de transparência do instrumento contratual, nem tampouco violação ao princípio da informação, conforme sustentado na tese recursal.
Por fim, quanto à tese de conversão substancial do negócio, para “empréstimo consignado”, com base no art. 170 do CC, verifico que se trata de inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil, eis que tal matéria sequer foi suscitada na petição inicial, tampouco mencionada na sentença recorrida, inexistindo, portanto, obrigação de pronunciamento deste Órgão Julgador acerca de tal tema.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo autoral, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
04/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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