TJRN - 0809901-08.2018.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 07:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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14/03/2024 14:49
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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14/03/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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14/03/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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14/03/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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14/03/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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13/03/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:30
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 15:41
Juntada de Petição de apelação
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17/11/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2023 23:59.
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29/10/2023 01:54
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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29/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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29/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 09:58
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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23/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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22/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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22/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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22/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0809901-08.2018.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BR LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME REU: STEMAC SA GRUPOS GERADORES, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por BR CAR SERVICE LTDA, qualificada nos autos, em desfavor de STEMAC S/A GRUPOS GERADORES e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, igualmente qualificados.
Em sua inicial, a demandante alega que celebrou um contrato de compra e venda com a primeira promovida, referente à compra de UM GRUPO GERADOR STEMAC, LINHA DIESEL, MONTADO EM CONTAINER, pelo preço de R$ 70.500,00 (setenta mil e quinhentos reais), em duas parcelas de R$ 35.250,00 cada, vencendo a primeira no dia 31/01/2018, e a segunda por ocasião da entrega do equipamento.
Diz que, por ocasião do vencimento da primeira parcela, em 31/01/2018, efetuou o pagamento da quantia de R$ 25.000,00, de forma que a referida parcela foi adimplida quase que integralmente. (comprovante de pagamento acostado no ID 27163150).
Afirma ter sido acordado entre as partes que o complemento da primeira parcela seria feito tão logo fosse possível, uma vez que o produto ainda não tinha sido entregue.
Sustenta que, ante a demora na entrega do produto adquirido, com prejuízos para a autora (lucros cessantes), uma vez que o equipamento seria para locações, decidiu que o restante do pagamento seria feito somente após a entrega do produto, o que não ocorreu até a data do ajuizamento desta ação.
Aduz que, para sua surpresa, na data de 23/04/2018, a STEMAC, através do BANRISUL, enviou para protesto junto ao Cartório do 3º Ofício desta cidade, o título referente ao negócio supra mencionado, pelo valor total de R$ 70.500,00, não considerando, sequer, o pagamento parcial de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), realizado em 31/01/2018, e o fato do equipamento não ter sido entregue.
O protesto foi realizado, conforme demonstram os documentos acostados no ID 27163150 - págs. 5 e 6.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência da dívida de R$ 70.500,00; pela restituição da importância de R$ 25.000,00, com incidência de atualização monetária e juros de mora; indenização por lucros cessantes no valor de R$ 25.000,00; indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00; e a baixa da negativação do seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata baixa das negativações.
Por ocasião do recebimento da inicial, INDEFERI o pedido de tutela de urgência, uma vez que a autora não provou a negativação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, mas sim o protesto de um título, e, na inicial, não existe pedido de cancelamento de protesto.
A autora emendou a inicial, requerendo a baixa/cancelamento do protesto.
Na audiência de conciliação/mediação, não houve acordo.
Os promovidos foram citados.
A STEMAC contestou, requerendo, inicialmente, a suspensão do processo, ao argumento de que se encontra em processo de Recuperação Judicial, nos autos do processo nº 5177058-79.2018.8.09.0087, em trâmite na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itumbiara - GO.
No tocante ao protesto do título, diz que não lhe cabe qualquer responsabilidade, uma vez que a parte autora não completou o pagamento da primeira parcela do negócio, vencida em 31/01/2018, incorrendo, assim, no inadimplemento contratual.
Por outro lado, quem solicitou o protesto do título foi o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, e não a STEMAC.
Quanto aos demais pleitos, entende que a pretensão autoral não merece prosperar, pois está provado que foi a parte autora quem inadimpliu a obrigação de pagar a primeira parcela na data de 31/01/2018, no valor de R$ 35.250,00, sendo isto, por si só, motivo suficiente para que o equipamento não fosse entregue.
Outrossim, a demandada enfrentou problemas de falta dos insumos para a fabricação do equipamento.
Alega, ainda, que a autora não provou a ocorrência de dano moral e muito menos de lucro cessante.
Requereu a improcedência do pedido autoral.
O BANRISUL, por sua vez, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, dizendo não ser o responsável pelo protesto realizado, uma vez que recebeu o referido título para cobrança simples, por meio de "endosso-mandato", sendo, assim, um simples mandatário da empresa que SACOU o título e o repassou para cobrança através da instituição financeira.
Ressalta que, nesses casos, a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a instituição financeira atua como simples mandatária em cobrança, isto é, age em nome e no cumprimento das ordens repassadas pelo sacador.
Portanto, entende que não tem legitimidade para responder aos termos da presente ação, uma vez que não é o credor da quantia objeto da presente demanda, nem realizou qualquer negócio jurídico com a parte autora, e muito menos praticou, contra a mesma, qualquer ato ilícito.
A demandante impugnou as contestações, com base nos mesmos argumentos expostos na inicial.
Os demandados disseram que não têm mais provas a produzir, enquanto a parte autora protestou pela produção de prova testemunhal.
Audiência de instrução realizada em 04 de abril de 2023, na qual foram ouvidas as testemunhas WICLETOM VERTO DE HOLANDA DA SILVA e MÁRIO LINO DE MENDONÇA NETO, arroladas pela parte autora, cujos termos se encontram no ID 98092068.
Em seguida, vieram as alegações finais, nas quais as partes reiteraram seus respectivos argumentos e pleitos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que não merece acolhida o pedido de suspensão do processo em razão da suposta Recuperação Judicial da promovida STEMAC S/A GRUPOS GERADORES, haja vista que esta não juntou aos autos cópia da decisão que deferiu o pleito de recuperação judicial, o que nos impede de saber se a informação realmente procede, e se ainda é cabível a suspensão das ações existentes em desfavor da recuperanda.
Outrossim, bem sabemos que a suspensão prevista no caput do artigo 6º da Lei 11.101/2005 diz respeito apenas às ações e execuções referentes a quantias líquidas, certas e exigíveis, não atingindo as ações em que se demanda por quantia ilíquida, conforme previsto no § 1º, do mencionado artigo.
Portanto, a hipótese vertente se insere na ressalva prevista no § 1º do art. 6º da Lei 11.101/2005, conquanto, cuida-se de processo de conhecimento em que se demanda por quantia ilíquida, não se podendo, pois, cogitar de suspensão do por conta de eventual decisão deferindo o processamento de recuperação judicial da empresa promovida.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, a ação de conhecimento deve prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no Quadro Geral de Credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49, da Lei 11.101/2005.
Destarte, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo Banrisul: Não resta dúvida que a instituição financeira contestante foi quem enviou o título para protesto, mas diz que o fez em nome da credora, que entregou o título à instituição financeira, mediante endosso-mandato, para cobrança simples.
Em Direito Civil, a transferência de direitos de crédito a um terceiro, ou a simples autorização para um terceiro fazer a cobrança em nome do credor, ganha o nome de endosso, que pode ser de dois tipos: endosso translativo, quando se transferem os direitos de crédito a um terceiro; e o endosso-mandato, que só autoriza alguém a receber um crédito em nome do credor.
Percebemos, assim, que existe uma substancial diferença entre o endosso translativo e o endosso-mandato, pois, com este, transmite-se ao endossatário-mandatário, assim investido de mandato e da posse do título, apenas o poder de efetuar a cobrança, dando quitação de seu valor.
Aquele, o endosso translativo, que é espécie de endosso próprio e pleno, é ato cambiário mediante o qual o "endossador" transfere ao "endossatário" o título e, em consequência, os direitos nele incorporados, como nos ensina RUBENS REQUIÃO, na obra Curso de direito comercial, 2º volume.
São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 492 e 495.
No julgamento do REsp. 1.063.474, na modalidade de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu a seguinte tese (TEMA 464): "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula".
No caso em disceptação, o banco promovido alega que recebeu o título para cobrança simples, mediante endosso-mandato, alegação esta que não foi refutada pela parte autora nem pela endossante.
Noutra quadra, não há indicação de que a instituição financeira tenha extrapolado os poderes de mandatária que recebeu da credora, nem tampouco que tenha sido informada do desacerto comercial havido entre a devedora e a credora.
Portanto, não vejo como, sequer em tese, imputar qualquer responsabilidade ao referido banco pela realização do protesto do título, motivo pelo qual devo acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, para excluir o BANRISUL do polo passivo da presente relação processual, cabendo à parte autora ser condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da instituição financeira.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Pelas provas existentes nos autos, concluo que quem primeiro descumpriu o contrato foi a demandante, quando deixou de pagar, de forma integral, a parcela no valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), vencida no dia 31 de janeiro de 2018.
Naquela oportunidade, a autora pagou apenas R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Dessa forma, a meu juízo, a demandante não tem razão para reclamar da demora ou da falta de entrega do equipamento pela promovida, uma vez que, de acordo com o disposto no art. 476, do Código Civil, "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". (Exceção de contrato não cumprido).
Mas,
por outro lado, também vejo que a promovida cometeu um erro inescusável, que consistiu no envio do título - pelo valor total de R$ 70.500,00 - para protesto, sem que tenha feito a entrega do equipamento objeto da venda entabulada com a autora.
Ora, se a demandante não cumpriu com a obrigação de pagar o valor integral da primeira parcela, cabia à promovida rescindir o contrato, devolvendo a quantia insuficiente que recebera.
Enviar o título para protesto só seria correto se o equipamento tivesse sido entregue.
Assim sendo, entendo que houve erros das duas partes, o que conduz ao julgamento da causa pela procedência parcial da pretensão autoral, tendo em vista que: a) se a demandante deu causa à rescisão do contrato, não lhe assiste razão para pedir indenização a título de lucros cessantes; b) se a promovida não fez a entrega do equipamento, não deveria, em hipótese alguma, enviar o título para protesto; c) a promovida não pode se negar a devolver a importância de R$ 25.000,00 que a autora pagou como amortização parcial da primeira parcela, sob pena de restar configurado enriquecimento sem causa.
Ademais, o art. 182, do Código Civil, estabelece que "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". d) o protesto do título foi indevido, e causou dano moral à promovente, por ofensa à honra objetiva, tendo em vista que a existência de protestos, como informação restritiva, é levada em alta conta pelas instituições financeiras.
As pessoas físicas ou jurídicas com protestos experimentam toda sorte de retaliações em contratações bancárias, como a impossibilidade de contrair mútuos.
E, além disso, o abalo de crédito atinge igualmente os negócios a prazo com fornecedores de bens e de serviços.
O art. 186, do Código Civil, dispõe que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar no a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art. 927, por sua vez, preceitua que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Configurado o dano moral, impõe-se condenar a promovida ao pagamento de uma justa indenização, cujo montante deve ser fixado com observâncias dos princípios da razoabilidade e da moderação, de modo que não seja insignificante para o condenado, nem tampouco possa ensejar enriquecimento sem causa para a vítima.
Pautado em tais parâmetros, hei por bem fixar o montante da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença.
Também impõe-se condenar a promovida a devolver a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento desta ação, e juros de mora de 1% ao mês, fluindo estes a partir da data da citação.
DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, em relação a quem extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos e de acordo com o disposto no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da instituição financeira, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do título levado a protesto, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, para: 1) CONDENAR a promovida a restituir à demandante a importância de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento desta ação, e juros de mora de 1% ao mês, fluindo estes a partir da data da citação. 2) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença. 3) DECLARAR a inexistência a dívida de R$ 70.500,00 (setenta mil e quinhentos reais). 4) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto do título mencionado na petição inicial.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes.
Como entre a autora e a promovida STEMAC houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte ré, ficando o restante a cargo da parte autora, com base no art. 86, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o somatório do valor do título levado a protesto, mais o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizados.
Após o trânsito em julgado, os créditos constituídos por esta sentença deverão ser habilitados no processo da recuperação judicial ou falência da promovida, devendo a Secretaria Judiciária, para tanto, expedir as competentes certidões, quando solicitadas pelas partes.
Depois de tudo cumprido, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 7 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 06:53
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 06:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 17:33
Juntada de Petição de alegações finais
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26/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
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12/04/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 07:09
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/04/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/04/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 07:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 09:00hs, Mossoró.
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20/03/2023 14:20
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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20/03/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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09/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 14:07
Audiência instrução e julgamento designada para 04/04/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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13/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 16:58
Conclusos para decisão
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02/02/2021 16:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 15:34
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/07/2020 19:26
Expedição de Certidão.
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26/07/2020 01:55
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (BANRISUL) em 24/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2020 11:00
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2020 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 17:15
Conclusos para julgamento
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12/12/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 13:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 13:25
Expedição de Certidão.
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02/09/2019 23:17
Decorrido prazo de FABIO KORENBLUM em 27/08/2019 23:59:59.
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25/08/2019 04:13
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA CLERIER em 15/08/2019 23:59:59.
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25/08/2019 04:12
Decorrido prazo de EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA em 26/07/2019 23:59:59.
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24/07/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2019 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 10:10
Conclusos para decisão
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28/02/2019 10:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2019 20:27
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES em 28/01/2019 23:59:59.
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06/11/2018 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2018 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2018 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 13:56
Expedição de Certidão.
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10/08/2018 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 09:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
23/07/2018 09:54
Audiência conciliação realizada para 23/07/2018 08:30.
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22/07/2018 02:40
Decorrido prazo de EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA em 19/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2018 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 11:26
Juntada de termo
-
15/06/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2018 17:47
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2018 17:46
Audiência conciliação designada para 23/07/2018 08:30.
-
11/06/2018 17:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/06/2018 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2018 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 07:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2018 11:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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