TJRN - 0809901-08.2018.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809901-08.2018.8.20.5106 RECORRENTE: BR LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA E OUTROS RECORRIDO: STEMAC S.A GRUPOS GERADORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 30526253) interposto por BR LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., sem o recolhimento do preparo recursal, tampouco requerimento do benefício da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.
De igual modo, a norma processual determina que, quando não houver a devida comprovação, a parte deverá ser intimada para realizá-lo em dobro.
Veja-se: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO.
RECURSO ESPECIAL DESERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme entendimento desta Corte Superior, "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2.
Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC e da Súmula 187/STJ.
Precedentes. 3.
No caso, a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento sem a identificação do código de barras e, após a devida intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou de realizar o recolhimento em dobro do preparo, sendo impositivo o não conhecimento do recurso em razão da deserção. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.653.267/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) (grifos acrescidos) Dessa forma, determino a intimação de BR LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA para que proceda ao pagamento em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809901-08.2018.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30526253) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809901-08.2018.8.20.5106 Polo ativo BR LOCACOES E SERVICOS LTDA Advogado(s): EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA Polo passivo STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PROTESTO INDEVIDO.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO PARA PESSOA JURÍDICA.
LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA.
BANCO ENDOSSATÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que: (i) reconheceu a ilegitimidade passiva do banco endossatário e extinguiu o feito em relação a ele sem resolução do mérito; (ii) declarou a inexistência da dívida protestada; (iii) condenou a empresa vendedora a restituir à autora o valor pago e a pagar indenização por danos morais; (iv) determinou o cancelamento definitivo do protesto; (v) julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes; e (vi) fixou a sucumbência recíproca, com rateio proporcional das custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco endossatário responde pelo protesto indevido do título; (ii) verificar a inexigibilidade da dívida diante da inexecução do contrato; (iii) avaliar se a inclusão indevida da pessoa jurídica em cartório de protesto configura dano moral e se o valor arbitrado é adequado; e (iv) estabelecer se há direito à indenização por lucros cessantes diante da alegada perda de receita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco endossatário atua como mero mandatário na apresentação do título a protesto, sem responsabilidade pelo débito representado, salvo se extrapolar os poderes conferidos ou agir com culpa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 464 (REsp 1.063.474/RS). 4.
A dívida é inexigível, pois a empresa vendedora não cumpriu sua obrigação de entregar o bem adquirido, violando o art. 475 do Código Civil, que autoriza a parte prejudicada a pleitear a resolução do contrato e a restituição dos valores pagos.
Assim, o protesto do título sem a devida contraprestação é indevido. 5.
O protesto indevido de título pode configurar dano moral para pessoa jurídica quando há prejuízo à sua credibilidade e imagem comercial (Súmula 227 do STJ).
A restrição mercantil decorrente da inclusão no cartório de protesto compromete a reputação da empresa no mercado e justifica a indenização.
O valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inadequada sua majoração ou redução. 6.
A indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva do prejuízo financeiro e do nexo causal direto com a inexecução contratual, conforme os artigos 402 e 403 do Código Civil.
A ausência de documentos contábeis ou contratuais que demonstrem efetiva perda de receita inviabiliza a condenação, sendo insuficiente a mera alegação de frustração de expectativa de ganhos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos desprovidos. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 402, 403, 475 e 662.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, REsp 1.063.474/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28/9/2011, DJe 17/11/2011.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover os recursos, nos termos do voto da relatora.
Apelações cíveis interpostas pela BR LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME e pela STEMAC S.A.
GRUPOS GERADORES, em face de sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do BANRISUL, extinguiu o processo em relação à instituição financeira sem resolução de mérito e condenou a autora a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor do título protestado.
No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a STEMAC S.A.
GRUPOS GERADORES a restituir à autora o valor de R$ 25.000,00 e a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
Além disso, declarou a inexistência da dívida de R$ 70.500,00 e determinou o cancelamento definitivo do protesto realizado.
Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por lucros cessantes.
Diante da sucumbência recíproca entre a autora e a STEMAC, distribuiu as custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, e fixou os honorários em 10% sobre a soma do valor do título protestado e da indenização por danos morais.
A BR LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME alega que a sentença indevidamente excluiu o BANRISUL do polo passivo, desconsiderando sua responsabilidade como endossatário do título protestado.
Argumenta que a condenação das rés deve incluir indenização por lucros cessantes, pois a STEMAC não entregou o gerador adquirido, a impossibilitar sua utilização e a obtenção de receitas.
Sustenta que a indenização por danos morais foi arbitrada em valor irrisório, desconsiderando o abalo de crédito e a restrição mercantil sofrida, razão pela qual requer a majoração para R$ 50.000,00.
A STEMAC S.A.
GRUPOS GERADORES afirma que não há fundamento para a condenação a pagar indenização por danos morais, uma vez que a apelada, por ser pessoa jurídica, não demonstrou qualquer prejuízo efetivo à sua honra objetiva.
Aduz que o simples protesto indevido não configura, por si só, dano moral presumido, sendo imprescindível a comprovação do impacto negativo sobre sua imagem comercial, o que não ocorreu.
Pondera que, caso mantida a condenação, o valor fixado deve ser reduzido para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça declinou de opinar.
A BR Locações e Serviços Ltda. ajuizou ação contra a STEMAC S/A Grupos Geradores e o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (BANRISUL), buscando a declaração de inexistência de uma dívida de R$ 70.500,00 referente à compra de um gerador, a restituição de R$ 25.000,00, pagos como parte da primeira parcela, e indenizações por danos morais e lucros cessantes.
Alegou que quitou parcialmente a primeira parcela, ficando pendente R$ 10.250,00, cujo pagamento estaria condicionado à entrega do equipamento.
Entretanto, o gerador não foi entregue, e a STEMAC, por meio do BANRISUL, protestou indevidamente o valor total do contrato.
A STEMAC sustentou que a entrega estava condicionada ao pagamento integral da primeira parcela, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelo protesto do título.
O BANRISUL, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que apenas agiu como mandatário da STEMAC.
A sentença reconheceu a inexistência da dívida, determinou a restituição dos R$ 25.000,00 pagos e condenou a STEMAC a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O pedido de lucros cessantes foi negado, por falta de comprovação de prejuízo efetivo, e o BANRISUL foi excluído do polo passivo.
Ambas as partes apelaram.
Quanto ao BANRISUL, restou demonstrado que atuou exclusivamente como mandatário da STEMAC na apresentação do título a protesto, sem ter qualquer relação direta com a obrigação representada pelo documento (ID 24437476).
Do que se extrai da norma do art. 662 do Código Civil[1], sua atuação decorreu de um mandato conferido pela STEMAC, pelo qual agiu em nome e no interesse da credora, sem assumir qualquer responsabilidade própria pelo pagamento do título ou pelos efeitos do protesto.
O STJ, no Tema 464 (REsp 1.063.474/RS), consolidou o entendimento de que o banco que atua nessa condição não pode ser responsabilizado por protesto indevido, pois não possui legitimidade para questionar a validade do crédito representado no título que lhe foi entregue para apresentação: DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO.
PROTESTO.
RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO.
NECESSIDADE DE CULPA. 1.
Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.063.474/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 17/11/2011.) Não há qualquer indício de que o BANRISUL tenha extrapolado os poderes do mandato ou agido com culpa na apresentação do título a protesto.
Pelo contrário, a prova demonstra que o banco apenas cumpriu a solicitação da STEMAC, sem interferir na relação entre credor e devedor.
A autora adquiriu o gerador para fins comerciais, integrando-o à sua atividade de locação, e não como destinatária final do produto.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples aquisição de um bem ou serviço no curso da atividade empresarial não basta para configurar relação de consumo, salvo se demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática do adquirente (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Segundo a Corte, cabe à parte que busca a aplicação do CDC comprovar sua vulnerabilidade frente ao fornecedor.
A BR Locações atua no mercado de locação de equipamentos, e não há qualquer indício de que estivesse em posição de inferioridade em relação à STEMAC.
Pelo contrário, as negociações foram realizadas entre empresas, em condições paritárias, sem qualquer demonstração de dependência técnica ou informacional da adquirente frente à fornecedora. É incontroverso que o gerador não foi entregue, embora a autora tenha quitado parte da primeira parcela (ID 24437426 - Pág. 1).
Ainda assim, a STEMAC protestou o título pelo valor total do contrato, sem que houvesse a contraprestação correspondente (ID 24437426 - Pág. 5).
Nos termos do art. 481 do Código Civil[2], pelo contrato de compra e venda, o vendedor se obriga a transferir o domínio da coisa, e o comprador, a pagar o preço ajustado.
A BR Locações efetuou um pagamento parcial, e a STEMAC não entregou o bem contratado.
O art. 475 do Código Civil[3] prevê que, se uma das partes não cumprir a obrigação assumida, a outra pode pleitear a resolução do contrato e a restituição do valor pago.
Como o bem não foi entregue, não há exigibilidade da dívida, razão pela qual a cobrança integral do contrato não poderia ter sido formalizada por meio de protesto.
Dessa forma, a dívida foi corretamente declarada inexigível, e determinada a devolução do valor pago pela autora.
Quanto aos danos morais, a inclusão indevida do nome da BR Locações em cartório de protesto configura ato ilícito que compromete sua reputação no mercado e pode gerar impactos negativos em suas relações comerciais.
De acordo com o Enunciado nº 227 da Súmula do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrado o prejuízo à sua credibilidade.
A restrição indevida imposta à autora poderia dificultar o acesso a crédito e afetar sua imagem empresarial, o que justifica a condenação da parte ré.
Considerando que o protesto indevido do título resultou na inclusão do nome da BR Locações em cartório de protesto, situação que pode gerar restrições comerciais e afetar sua credibilidade perante fornecedores e instituições financeiras, o valor fixado em R$ 5.000,00 se revela proporcional e adequado.
O montante arbitrado atende ao caráter compensatório do dano moral, sendo suficiente para reparar o prejuízo extrapatrimonial sem configurar enriquecimento sem causa.
Não qualquer elemento que justifique a majoração da indenização, tampouco sua redução, uma vez que o valor fixado está alinhado aos precedentes deste Colegiado para casos semelhantes[4].
No que diz respeito aos lucros cessantes, a BR Locações não demonstrou o prejuízo efetivo decorrente da não entrega do gerador.
Nos termos do art. 402 do Código Civil[5], a reparação por perdas e danos abrange o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, exigindo-se prova objetiva da frustração da expectativa de ganhos.
Embora a testemunha Wicletom Verto de Holanda da Silva tenha afirmado que a autora precisou substituir o equipamento para atender um cliente (ID 24437499 - Pág. 3), não há contratos firmados, demonstrativos financeiros ou documentos contábeis que comprovem a suposta perda de receita.
Além disso, nos termos do art. 403 do Código Civil[6], os lucros cessantes devem ser consequência direta e imediata do ato ilícito, o que não restou demonstrado.
Dessa forma, a simples alegação de prejuízo financeiro não é suficiente para justificar a condenação, motivo pelo qual deve ser mantida a negativa de indenização por lucros cessantes.
Ante o exposto, voto por desprover os apelos e majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados (art. 85, § 11, CPC) para 12% sobre a soma do valor do título protestado e da indenização por danos morais.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] Art. 662.
Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. [2] Art. 481.
Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. [3] Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. [4] APELAÇÃO CÍVEL nº 0801333-27.2023.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024; APELAÇÃO CÍVEL nº 0800728-63.2023.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023. [5] Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. [6] Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809901-08.2018.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
02/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 10:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/12/2024 09:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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02/12/2024 10:03
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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27/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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20/11/2024 00:48
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:16
Decorrido prazo de STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 21:21
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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02/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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02/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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02/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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02/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 10:39
Juntada de informação
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809901-08.2018.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE/APELADO: BR LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA Advogado(s): EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA APELANTE/APELADO: STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27713149 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 02/12/2024 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:19
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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29/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 08:14
Recebidos os autos.
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25/10/2024 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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25/10/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:55
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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