TJRN - 0803916-53.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803916-53.2016.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32371129) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803916-53.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO 0803916-53.2016.8.20.5001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO, ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA, ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS APELADO: MYOSOTIS COMERCIAL LTDA, MARCOS HEITOR BOFF, SANDRA LUCIA VIANNA BOFF Advogado(s): KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Considerando o disposto nos arts. 9º, caput[1], e 10[2], ambos do CPC/2015, intime-se o embargante para que possa falar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual não conhecimento de seu recurso, por ter sido protocolado intempestivamente.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se. [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) [2] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Natal, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803916-53.2016.8.20.5001 Embargante: BANCO DO BRASIL SA Embargado: MYOSOTIS COMERCIAL LTDA e outros (2) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803916-53.2016.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO, ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA, ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MYOSOTIS COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISUM REALIZADO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ACEITAÇÃO TÁCITA PELO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 17129038), que, nos autos da Ação Monitória nº 0803916-53.2016.8.20.5001 ajuizada em desfavor de MYOSOTIS COMERCIAL LTDA., MARCOS HEITOR BOFF e SANDRA LÚCIA, rejeitou os embargos monitórios e julgou improcedente a pretensão autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em suas razões recursas (Id. 17129052), a apelante alega nulidade da sentença por julgamento extra petita, uma vez que a decisão teria deferido pleito não formulado na inicial.
No mérito, sustenta a manutenção da mora e a inexistência de comprovação da consignação.
Contrarrazões apresentadas no Id. 17129085, a MYOSOTIS COMERCIAL LTDA. requereu o seu desprovimento, para manter a sentença recorrida em sua integralidade.
Instado a se pronunciar, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito, por não restar evidenciada a necessidade de manifestação ministerial (Id. 17902647).
Registro que o presente processo é conexo ao de número 0813345-15.2014.8.20.5001, que já se encontra julgado desde 21/07/2023, com remessa ao STJ, por meio de Recurso Especial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso está em torno da validade do procedimento consignatório realizado por MYOSOTIS COMERCIAL LTDA. e na consequente inexistência de mora.
Conforme comprovado nos autos e ratificado pela sentença do processo nº 0813345-15.2014.8.20.5001, o procedimento consignatório foi realizado de forma regular e aceito tacitamente pelo BANCO DO BRASIL S/A, afastando a mora dos réus.
A instituição Financeira ajuizou a ação monitória com base em contrato de abertura de crédito em conta corrente – BB Giro Cartões, n.º 436.100.765, firmado em 16/05/2013, no valor de R$ 3.000.000,00, com vencimento final em 28/05/2016.
Alegou inadimplência da parte ré, resultando em um débito de R$ 987.747,57, atualizado até 29/01/2016.
Por sua vez, a parte ré apresentou embargos monitórios sustentando que o débito já estava sendo discutido em outra ação (0813345-15.2014.8.20.5001) e que a consignação extrajudicial afastava a mora.
A sentença julgou improcedente a ação monitória, reconhecendo a eficácia liberatória da consignação extrajudicial.
De outra banda, o apelante alega nulidade da sentença por julgamento extra petita, uma vez que a decisão teria deferido pleito não formulado na inicial.
No mérito, sustenta a manutenção da mora e a inexistência de comprovação da consignação.
O artigo 539 do Código de Processo Civil dispõe que a consignação em pagamento extingue a obrigação quando realizada de forma regular: "Art. 539.
A consignação em pagamento é cabível quando o credor se recusa a receber o pagamento ou dar quitação na devida forma, ou quando o devedor não puder, sem prejuízo, pagar na data do vencimento." Volvendo-se ao caso dos autos, a consignação foi realizada em parcelas regularmente aceitas pelo banco, conforme demonstram os documentos juntados no processo.
Para uma análise mais robusta, é necessário aprofundar a fundamentação jurídica no que diz respeito à validade do procedimento consignatório e à inexistência de mora.
A consignação em pagamento está prevista no Código Civil e no Código de Processo Civil, sendo um mecanismo que permite ao devedor liberar-se da obrigação quando o credor se recusa a receber ou dar quitação.
Segundo o Código Civil, artigo 334: "Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais." O artigo 335 do mesmo diploma legal complementa: "Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento." No caso posto em debate, a parte ré comprovou que realizou o depósito dos valores devidos em conta específica, comunicando ao credor, que não manifestou oposição ao procedimento, configurando a aceitação tácita do pagamento.
A doutrina também respalda a validade do procedimento consignatório como meio de afastar a mora: "A consignação em pagamento é um instituto de extrema importância no direito obrigacional, pois visa proteger o devedor contra a mora credendi, possibilitando-lhe quitar a obrigação sem a anuência do credor recalcitrante.
Desde que observados os requisitos legais, o devedor pode se liberar da obrigação, impedindo a incidência de juros, multas e outras penalidades decorrentes da mora."(GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Volume 2: Parte Geral. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 243).
Portanto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a validade do procedimento consignatório e a inexistência de mora, encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, não havendo julgamento extra petita.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Natal, data de registro o sistema.
Luz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 12 de Novembro de 2024. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803916-53.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803916-53.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803916-53.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
13/05/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 10:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/05/2024 10:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/01/2024 21:35
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 21:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2023.
-
28/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0803916-53.2016.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO, ELIZABETH AGRA DUARTE DE LIMA APELADO: MYOSOTIS COMERCIAL LTDA, MARCOS HEITOR BOFF, SANDRA LUCIA VIANNA BOFF Advogado(s): KARINA AGLIO AMORIM, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO Relator(a): DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Tendo em vista a alegação de inovação recursal nas contrarrazões (ID 17129085), necessária a intimação da parte apelante para se manifestar sobre a mesma.
O art. 10 do Código de Processo Civil prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intime-se a parte agravante, qual seja, BANCO DO BRASIL S/A, para, querendo, manifestar-se sobre as contrarrazões (ID 17129085).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
Relator -
19/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 08:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/07/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 07:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/03/2023 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/01/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 15:40
Juntada de Petição de parecer
-
19/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/01/2023 11:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/11/2022 21:19
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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