TJRN - 0800159-18.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800159-18.2023.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCA LUCIA DE PAIVA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ARGUIDA PELO BANCO RÉU: AFASTADA.
MÉRITO: NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SUA CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DA NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
JUNTADA DE AMPLA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DA OPERAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar (impugnação à justiça gratuita) suscitada pela parte ré nas contrarrazões à apelação cível.
Adiante, pela mesma votação, no tocante ao mérito propriamente dito, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA LÚCIA DE PAIVA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Umarizal, o qual julgou improcedente as pretensões formuladas pela ora apelante em desfavor do BANCO BMG S/A, nos autos da presente Ação Declaratória c/c Indenizatória, conforme transcrição adiante: (...) Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
APLICO multa por litigância de má-fé em desfavor da parte requerente, no patamar equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 81, caput, do CPC.
Custas e honorários de advogado pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (...). [Id. 21225933] Em suas razões recursais (Id. 21225935), a recorrente argumenta, em síntese, que celebrou com o banco réu um empréstimo na modalidade consignação em folha de pagamento, em outubro de 2022, sendo que após verificar seu extrato de pagamentos junto ao INSS, a apelante se deu conta que seu empréstimo na verdade se tratava de cartão de crédito RMC.
Aduz que “No demonstrativo apresentado pelo Apelado, verifica-se a inexistência de outros gastos divergentes da cobrança de Reserva de Margem Consignável (RMC), fato que evidência a não utilização do cartão de crédito.
Mesmo ocorrendo anos e anos de descontos, ao invés de findar o contrato, as parcelas continuam sendo descontadas do seu benefício”.
Sustenta que “a Apelante celebrou SIM contrato de empréstimo consignado com desconto em seu salário junto ao Banco Recorrido.
No entanto, NUNCA SOLICITOU OU TINHA INTERESSE NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, pois fora em busca de um empréstimo consignado COMUM e assim acreditou ter contratado”.
Defende a ocorrência de violação ao direito de informação à apelante e da caracterização de conduta abusiva.
Acresce, além do mais: “O exame das faturas acostadas pela instituição financeira (evento 14) revela que o cartão de crédito consignado RMC não foi usado, nem desbloqueado, pois o caderno probatório não contém histórico específico de consumo, obrigação contratual que incumbe ao Recorrido”.
Também aponta o seguinte: “tais casos possibilitam a conversão substancial do negócio, para ‘empréstimo consignado’, com base no art. 170 do CC, tendo em vista que o contrato de empréstimo sob o titulo de ‘Cartão de Crédito’ é nulo, com base no art. 51, IV, do CDC”.
Ainda, ressalta: “Como consequência da declaração de nulidade e da conversão substancial, cada dívida deverá ser recalculada desde sua gênese, com devida amortização decorrentes dos pagamentos realizados pelos consumidores (compensação) e, inclusive, se for o caso de sobrar saldo em favor da apelante – do confronto da dívida de empréstimo consignado com os pagamentos realizados, que pode ser apurado em sede de cumprimento de sentença –, deve ser deferida a repetição do indébito à vítima, com base nos arts. 876 e 884 do Código Civil”.
Ao final, requer o provimento do recurso, com “A decretação de nulidade da contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), bem como que o Banco demandado se abstenha de utilizar a Reserva de Margem Consignável (RMC) do(a) autor(a) para essa modalidade de contratação; A condenação do Requerido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, no importe de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) e demais valores descontados no curso da ação; A condenação do Requerido em compensação por danos morais, sofridos no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atenção aos efeitos pedagógico e reparatório da medida”.
A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 21225937). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, ARGUIDA PELA RÉ: Inicialmente, quanto à impugnação à justiça gratuita apresentada pelo banco demandado, nota-se que a instituição financeira o fez somente nas suas contrarrazões.
Ocorre que a concessão do benefício ocorreu por meio da decisão de Id. 21225711, de forma que a instituição financeira deveria ter se insurgido na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, qual seja, a contestação, nos termos dos arts. 100 e 337, XIII, do CPC.
Porém não o fez, tendo apresentado a impugnação apenas em sede de contrarrazões à apelação cível, tendo ocorrido, na espécie, a preclusão da matéria, razão pela qual rejeito essa preliminar.
Nesse sentido, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE E DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACOLHIMENTO.
II – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA, SUSCITADA PELO APELANTE.
DESNECESSIDADE DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA DA PARTE DEMANDADA.
REJEIÇÃO.
III – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM GRAU RECURSAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU, ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 100, CAPUT, DO CPC.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
REJEIÇÃO.
IV – MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA RELATIVOS A EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801444-54.2022.8.20.5103, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 28/04/2023) – destaquei EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELO DO MUNICÍPIO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO PRECLUSO. (...).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial e, com isso, precluiu o seu direito de impugnação já que em momento oportuno não trouxe a matéria para discussão. (...). (TJRN, AC nº 2016.008896-2, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2017) - destaques acrescidos EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA PELO DEMANDADO EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO POR PARTE DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE MOSTRA DESARRAZOADA, POR CONFIGURAR-SE COMO MEDIDA EXTREMA E DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS ELENCADAS PELA POSTULANTE.
FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A OMISSÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800190-25.2022.8.20.5110, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) – destaquei MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual, a parte autora busca tutela jurisdicional para compelir o Banco BMG S/A a pagar indenização por danos morais e materiais, por supostos descontos indevidos a título de operação não contratada (Cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC).
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais.
A princípio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
Ocorre que o Código de Processo Civil preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, ressalto que a instituição bancária recorrida comprovou a regularidade na contratação do cartão de crédito e a anuência da parte recorrente, mediante ampla documentação, não havendo que falar em violação ao princípio da informação.
A propósito, destaco as elucidativas considerações do Juízo sentenciante (Id. 21225933): [...] O réu, na contestação, apresentou contrato celebrado de forma eletrônica, ante a presença de fotografias da parte autora em momentos diversos, indicando reconhecimento facial, o que comprova a presença de vontade livre e consciente para fins de contratação, sobretudo diante de faturas que corroboram o uso do cartão de crédito. (...) Na espécie, tenho que a parte autora alterou a verdade dos fatos, uma vez que, conforme comprovado nos autos, quis contratar o serviço ofertado, sendo disponibilizado e utilizado o cartão de crédito, inexistindo, repise-se, comprovação de violação ao princípio da informação, que orientação as relações consumeristas [...].
Dessa maneira, ao promover os descontos referente à operação contratada, verifico que a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, sendo uma hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do art. 14, § 3º, I, do CDC: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Sendo assim, afiro que o Banco recorrido logrou êxito em comprovar a regularidade de sua conduta e, inexistindo ilícito, não há que se falar em dano, afigurando-se irretocável a sentença.
Corroborando essa mesma linha intelectiva, transcrevo ementas de arestos desta Egrégia Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
VALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801115-95.2022.8.20.5150, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
ANUÊNCIA DA PARTE APELANTE POR BIOMETRIA FACIAL E IDENTIFICAÇÃO DE IP.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
PRECEDENTES DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801159-70.2022.8.20.5100, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
04/09/2023 12:37
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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