TJRN - 0858408-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:47
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 05:03
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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02/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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02/02/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0858408-48.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: AUTOR: REGILMA MARIA DO NASCIMENTO, HERIBERTO COSTA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Requerido: REU: GILBERTO SOARES DOS SANTOS Advogado: SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Usucapião promovida por REGILMA MARIA DO NASCIMENTO e HERIBERTO COSTA DA SILVA, qualificados nos autos, através de advogado, em que pretendem a declaração de propriedade do imóvel descrito na Inicial.
Instados a emendarem a Inicial, por intermédio de seu advogado, sob pena de indeferimento, a parte autora não cumpriu e requereu dilação de prazo. É o relatório decido.
O art. 485, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que é o Juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
No caso em exame, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar juntar aos autos a certidão imobiliária competente, assim como o croqui, documentos estes indispensáveis a formação da relação processual, não emendou a inicial.
Sem a juntada de documento indispensável a propositura da ação com a inicial, esta é inábil a dar início à relação jurídica processual e o Judiciário não pode ficar ao alvedrio das partes para dar andamento ao feito, quando este sequer formou a relação processual.
Por sua vez o artigo 320 do Código de Processo Civil, preceitua que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Mais à frente, no artigo 321 do mesmo estatuto legal, diz que, quando o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320, determinará que o autor a emende e, caso este não cumpra a diligência, o magistrado indeferirá a inicial.
Nas ações de usucapião é imprescindível que se traga aos autos a certidão imobiliária e croqui, de forma a identificar o imóvel que se pretende usucapir.
No caso em apreço, verifico que, a autora deixou de cumprir a diligência determinada por este Juízo, no prazo legal para tanto.
Lembre-se que é ônus do autor instruir a petição inicial com os documentos imprescindíveis para a propositura da ação, cabendo-lhe, antes do ajuizamento da ação, providenciar tais documentos.
Portanto, não se admite o pedido de dilação de prazo.
Assim, a petição inicial não pode ser admissível, vez que faltam documentos indispensáveis ao julgamento da causa.
Diante disso, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais, no entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a cobrança das custas pelo prazo legal.
Natal, 30 de janeiro de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
30/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:12
Indeferida a petição inicial
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27/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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24/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:22
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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23/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0858408-48.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: REGILMA MARIA DO NASCIMENTO CPF: *34.***.*67-34, HERIBERTO COSTA DA SILVA CPF: *34.***.*33-91 Advogado: Advogado(s) do reclamante: SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente, atualizada e o endereço completo de todos os confinantes, sob pena de indeferimento, uma vez que são documentos imprescindíveis.
No mesmo prazo, deverá incluir no polo passivo a pessoa em nome da qual se encontra registrado o imóvel usucapiendo, com o respectivo endereço para citação, assim como juntar Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
17/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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