TJRN - 0822543-37.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/12/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/12/2024 14:08
Juntada de termo
 - 
                                            
09/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 09/12/2024.
 - 
                                            
09/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
 - 
                                            
07/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 07/05/2024.
 - 
                                            
07/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
 - 
                                            
06/12/2024 18:05
Publicado Intimação em 27/11/2023.
 - 
                                            
06/12/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
 - 
                                            
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822543-37.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: LUZIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 5 de dezembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário - 
                                            
05/12/2024 18:28
Publicado Intimação em 30/04/2024.
 - 
                                            
05/12/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
 - 
                                            
05/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2024 08:22
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
04/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 21/06/2024.
 - 
                                            
04/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
 - 
                                            
29/11/2024 01:53
Publicado Intimação em 04/11/2024.
 - 
                                            
29/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
 - 
                                            
28/11/2024 10:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/11/2024 23:59.
 - 
                                            
28/11/2024 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2024 23:59.
 - 
                                            
28/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/11/2024 23:59.
 - 
                                            
28/11/2024 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2024 23:59.
 - 
                                            
26/11/2024 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
07/11/2024 02:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/11/2024 23:59.
 - 
                                            
31/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2024 09:58
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO
 - 
                                            
30/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/10/2024 07:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/10/2024 23:59.
 - 
                                            
24/10/2024 07:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/10/2024 23:59.
 - 
                                            
24/10/2024 07:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/10/2024 23:59.
 - 
                                            
24/10/2024 07:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/10/2024 23:59.
 - 
                                            
23/10/2024 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
18/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2024 18:00
Publicado Intimação em 17/10/2024.
 - 
                                            
17/10/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
 - 
                                            
17/10/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
 - 
                                            
17/10/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
 - 
                                            
17/10/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
 - 
                                            
17/10/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
 - 
                                            
16/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822543-37.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: LUZIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A D E C I S Ã O Vistos etc.
Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 132912906, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), BANCO BRADESCO S/A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 132912912 (R$ 14.475,76).
Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário.
Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15.
Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
15/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2024 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
10/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/10/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
01/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/10/2024 07:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/10/2024 07:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/09/2024 04:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2024 23:59.
 - 
                                            
28/09/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/09/2024 23:59.
 - 
                                            
28/09/2024 00:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/09/2024 23:59.
 - 
                                            
28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/09/2024 23:59.
 - 
                                            
09/09/2024 11:21
Publicado Intimação em 09/09/2024.
 - 
                                            
09/09/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
 - 
                                            
09/09/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
 - 
                                            
09/09/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
 - 
                                            
09/09/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
 - 
                                            
09/09/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
 - 
                                            
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822543-37.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: LUZIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
05/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/09/2024 09:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/09/2024 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
02/09/2024 09:03
Transitado em Julgado em 30/08/2024
 - 
                                            
21/08/2024 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
21/08/2024 02:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2024 23:59.
 - 
                                            
30/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
15/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
15/07/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822543-37.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUZIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A DESPACHO: Compulsando os presentes autos, verifiquei que, apesar da autora alegar que foram realizados descontos sobre os seus proventos, relacionados ao contrato nº 0123458479902, que totalizam o importe de R$ 1.686,40 (hum mil e seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), não há nos autos nenhum documento probatório acerca do fato, vez que o documento acostado no ID 109038000 somente demonstra a existência do contrato, em nada demonstrando os valores deduzidos.
Assim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar o extrato do seu benefício previdenciário, demonstrando todos os descontos realizados, por força do contrato aqui discutido.
Após, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
19/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/06/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/06/2024 10:29
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/06/2024 01:47
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 05/06/2024 23:59.
 - 
                                            
06/06/2024 01:47
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 05/06/2024 23:59.
 - 
                                            
28/05/2024 07:23
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
28/05/2024 07:23
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
25/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/05/2024 23:59.
 - 
                                            
25/05/2024 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
 - 
                                            
21/05/2024 09:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2024 23:59.
 - 
                                            
21/05/2024 09:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/05/2024 23:59.
 - 
                                            
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822543-37.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUZIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A DECISÃO: Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por LUZIA OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, almejando a desconstituição do débito oriundo de contrato de empréstimo que aduz não ter celebrado, com prestações mensais de R$ 99,20 (noventa e nove reais e vinte centavos).
No decorrer da instrução processual, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró declarou sua incompetência (ID nº 119437430) e remeteu a este Juízo o presente feito, aduzindo que este Juízo é competente, eis que a primeira ação ajuizada pela parte autora (processo nº 0819462-80.2023.8.20.5106) tramita nesta Vara, restando, portanto, configurada a prevenção, nos termos da Nota Técnica nº 07/2023.
Com isso, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme narrado, pretende o Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca que seja reconhecida a competência desta Vara para o prosseguimento do feito em tela, ao entender que esta ação possui conexão com a de nº 0819462-80.2023.8.20.5106, “denotando-se aparente hipótese de causas repetitivas, caracterizada pela distribuição atípica e sistemática de múltiplas demandas as quais, não raras vezes, representam o abuso do direito de petição.” Ocorre que, a meu ver, a referida pretensão não merece prosperar, porquanto inexiste conexão entre os processos.
Sobre a conexão, impõe-se colacionar o disposto no Código de Ritos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Com efeito, em que pese serem as mesmas partes, os objetos discutidos nas ações reputadas conexas são totalmente diferentes, visto que a ação de nº 0819462-80.2023.8.20.5106 se refere à contratação de nº 0123458475824, ao passo em que nesta demanda, discute-se a validade do contrato de nº 0123458479902.
Ora, desnecessário o julgamento conjunto dos processos, eis que ausente o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, visto que se trata de relações jurídicas (contratos de empréstimo) diversas, o que afasta a necessidade do julgamento conjunto previsto no § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil.
Além disso, sobre a advocacia predatória, registre-se que a Recomendação nº 127 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assim dispõe: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Volvendo-me ao caso dos autos, portanto, deixo de vislumbrar a ocorrência da judicialização predatória, eis que não foi possível constatar, na hipótese, que houve a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, com elementos de abusividade e/ou fraude, notadamente porque diferem quanto à natureza dos serviços alegadamente não contratados, de modo que deve prevalecer o princípio do livre acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJRN em casos similares: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE VÁRIOS DESCONTOS DIFERENTES.
DEMANDAS RELATIVAS A SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDAS DIVERSAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800609-69.2023.8.20.5123, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) - [Grifei] DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE CONSUMIDORA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS E COM RÉUS DIFERENTES.
RÚBRICAS BANCÁRIAS QUESTIONADAS QUE SÃO DIVERSAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA PELO CAUSÍDICO.
ART. 2º DA RECOMENDAÇÃO Nº 127 DE 15/2022 DO CNJ.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS PARA O PRIMEIRO GRAU PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800948-61.2023.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) - [Grifei] DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO RECONHECIDO PELA PARTE CONSUMIDORA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS.
RUBRICAS BANCÁRIAS QUESTIONADOS QUE SÃO DIFERENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA PELO CAUSÍDICO.
ART. 2º DA RECOMENDAÇÃO Nº 127 DE 15/2022 DO CNJ.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS PARA O PRIMEIRO GRAU PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802048-51.2023.8.20.5112, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2023, PUBLICADO em 27/11/2023) - [Grifei] À luz de tais considerações, na conformidade do art. 66, inciso II do CPC suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Oficie-se (parágrafo único do art. 953 do CPC) ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, remetendo-se cópias dos presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO - 
                                            
03/05/2024 21:29
Juntada de termo
 - 
                                            
03/05/2024 21:14
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
03/05/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2024 22:24
Suscitado Conflito de Competência
 - 
                                            
01/05/2024 23:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/05/2024 23:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
 - 
                                            
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0822543-37.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUZIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por LUZIA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., onde alega estar sofrendo descontos indevidos praticados pelo réu.
Em consulta ao PJE, apurei haver semelhante ação com mesmo pedido e causa de pedir, registrada sob o nº 0819462-80.2023.8.20.5106, contra o mesmo réu, distribuída para a 2ª Vara Cível desta Comarca em 12/09/2023, anterior, portanto, ao ajuizamento da presente, datado de 17/10/2023. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conquanto as ações propostas digam respeito a contratos diversos, foram ajuizadas contra o mesmo réu, denotando-se aparente hipótese de causas repetitivas, caracterizada pela distribuição atípica e sistemática de múltiplas demandas as quais, não raras vezes, representam o abuso do direito de petição.
Neste prisma, buscando coibir referida prática processual, o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, por meio do Centro de Inteligência Judiciária, editou a Nota Técnica nº 07/2023, a qual, dentre outras práticas de cooperação dos órgãos dos Poder Judiciário, propõe a reunião dos feitos em que haja indícios de causas repetitivas para fins de instrução e julgamento conjunto, buscando otimizar não só a prestação jurisdicional, como também coibir a utilização do processo para obtenção de resultados econômicos indevidos.
Destaque-se que a cooperação jurisdicional encontra seu fundamento no próprio Código de Processo Civil, prevendo o art. 69, II, do referido diploma que: Art. 69.
O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: II - reunião ou apensamento de processos; O caso em apreço reflete exatamente a hipótese de cooperação sugerida na Nota Técnica, em virtude do(a) autor(a) ter ajuizado outras demandas judiciais distintas onde discute a contratação dos empréstimos consignados por força dos quais sofreu descontos alegadamente indevidos em seu benefício previdenciário, utilizando-se de um modelo de petição inicial padrão, em que apenas são trocados os nomes dos réus, dos contratos e os valores discutidos.
Pondere-se que esta constatação não implica o automático reconhecimento da prática de advocacia predatória ou do uso espúrio do processo; mas, o início de uma investigação, pautada em meros indícios, que levem ou não a esta conclusão, somente bem instruída se presidida por um único Juízo, perante o qual as ações com este perfil hão de ser reunidas para instrução e julgamento conjuntos.
Exatamente esta é a perspectiva pontuada pela Nota Técnica nº 07/2023: d) reconhecer a prevenção do Juízo que primeiro receber a causa por distribuição eletrônica para julgar todas as demais, devendo solicitar que os demais Juízos remetam a ele os processos que tiverem sido distribuídos para outras unidades jurisdicionais ou, em caso inverso, declinar a competência para o juiz prevento que recebeu a primeira demanda, com base nos arts. 43 e 59 do Código de Processo Civil; e) Ao avocar ou declinar a competência nas hipóteses acima considerar, além da ampliação das hipóteses de conexão previstas no art. 55, § 3º do Código de Processo Civil, utilizar-se dos fundamentos da cooperação judiciária previstos no art. 69, II, do CPC.
Neste prisma, forte no art. 69, II, do CPC e na Nota Técnica nº 07/2023 do TJRN, tenho por bem reconhecer a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto, adotando, conforme previsto as regras de prevenção do art. 55, §3º, do CPC.
Intelecção esta que vendo sendo seguida pela nossa Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
ARTS. 5º, 6º E 8º DO CPC.
RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ.
NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CIJESP/TJRN.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
Conflito positivo de competência entre varas cíveis de mesma comarca, cuja questão central versa sobre sobre necessidade de reunião de feitos, por conexão, nos quais há identidade de partes e causa de pedir, porém contratos diversos. 2.
A prática de litigiosidade predatória configura abuso do direito de acesso à justiça, indo de encontro aos princípios da transparência, lealdade, boa-fé processual, cooperação e economia processual.3.
Reconhecimento da competência do Juízo suscitado, em virtude do reconhecimento da conexão. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809049-97.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023) Em virtude da ação primeiramente ajuizada ter sido a registrada sob o nº 0822543-37.2023.8.20.5106, reconheço a competência do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão da prevenção, motivo pelo qual determino a remessa dos autos à referida unidade judicial.
Posto isto, remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, imediatamente.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
26/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2024 17:02
Declarada incompetência
 - 
                                            
09/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
31/01/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
31/01/2024 10:31
Audiência conciliação realizada para 31/01/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
30/01/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
09/01/2024 07:44
Juntada de termo
 - 
                                            
18/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/12/2023 10:16
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
04/12/2023 08:24
Juntada de termo
 - 
                                            
30/11/2023 10:00
Juntada de Ofício
 - 
                                            
24/11/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
24/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
24/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2023 15:17
Audiência conciliação designada para 31/01/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
24/11/2023 15:15
Recebidos os autos.
 - 
                                            
24/11/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
 - 
                                            
24/11/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822543-37.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUZIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por LUZIA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
23/11/2023 15:02
Recebidos os autos.
 - 
                                            
23/11/2023 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
 - 
                                            
23/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2023 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
14/11/2023 18:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/11/2023 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
28/10/2023 05:41
Publicado Intimação em 20/10/2023.
 - 
                                            
28/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
 - 
                                            
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0822543-37.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LUZIA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, juntar o extrato do INSS informativo da existência do contrato nº 0123458479902, ora discutido, sob pena do indeferimento do pleito de tutela antecipada.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
18/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/10/2023 11:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/10/2023 11:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800547-64.2020.8.20.5113
Joao Cicero da Costa
Banco Santander
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2020 19:22
Processo nº 0811873-29.2023.8.20.0000
Terra Nossa Empreendimentos Imobiliarios...
Iza Suzana Moreira de Souza
Advogado: Braulio Martins de Lira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2023 09:57
Processo nº 0808127-93.2020.8.20.5001
Paula Rodrigues de Morais
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2020 10:05
Processo nº 0849172-09.2022.8.20.5001
Aparecida Ribeiro da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2022 11:13
Processo nº 0849172-09.2022.8.20.5001
Aparecida Ribeiro da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 08:47