TJRN - 0801724-54.2022.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Contato: ( ) - Email: Processo: 0801724-54.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EIDER TIAGO GUEDES DE MIRANDA Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Proceda a Secretaria com a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença", caso ainda não tenha feito. 1.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito, acrescido de custas (se houver condenação a respeito), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Caso haja o pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º). 2.
Havendo pagamento voluntário, EXPEÇA-SE alvará em nome da parte e do advogado (se houver honorários sucumbenciais e/ou juntada aos autos de contrato de honorários) e, após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos valores depositados.
Caso alegue pagamento parcial, deverá indicar os valores remanescentes, acompanhados da memória de cálculo atualizada.
Após, CUMPRA-SE conforme o item 3. 2.1 Concordando com os valores ou sendo silente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 2.1.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios, INTIME-SE o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou sendo silente, EXPEÇA-SE o alvará em favor da parte exequente. 3.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, DETERMINO, desde já, a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD, uma vez que eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios (art. 525, §6º do CPC). 3.1 Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE o executado para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo de 05 (cinco) dias. 3.2.
Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. 3.3 Não apresentada manifestação, EXPEÇA-SE o alvará em favor da parte exequente e INTIME-SE para manifestar-se quanto aos valores bloqueados, apresentando, se for o caso, o cálculo atualizado dos valores remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Restando infrutífera a penhora via SISBAJUD, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada a ser cumprido pelo oficial de justiça, o qual, por força do que determina o art. 771 do CPC, deverá penhorar e avaliar bens da parte executada no montante indicado na petição inicial (art. 829, § 1º, do CPC), lavrando-se o respectivo auto de penhora e avaliação (art. 870, CPC) e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Deve o senhor oficial de justiça observar a ordem de penhora do art. 835 do CPC bem como atentar para eventuais bens indicados à penhora pela parte exequente na petição inicial, os quais têm preferência legal (art. 829, § 2º, do CPC).
Na hipótese de a penhora recair sobre bens imóveis, em sendo o executado casado, o oficial de justiça deverá intimar o respectivo cônjuge no mesmo ato (art. 842, CPC).
Em virtude da inexistência de depositário judicial nesta comarca, os bens penhorados deverão ficar em poder o exequente (art. 840, II e §1º, CPC).
No momento do depósito, o exequente ficará ciente de que poderá requerer a adjudicação dos bens penhorados, desde que por preço não inferior ao da avaliação (art. 876, CPC).
Ficará cientificado ainda de que, caso não opte pela adjudicação do bem, poderá realizar a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o Poder Judiciário.
Fica fixado o prazo de 60 (sessenta) dias para realização da alienação por iniciativa do exequente e estabelecido o preço mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação.
No requerimento de alienação por iniciativa particular, o exequente esclarecerá se ultimará pessoalmente o procedimento ou se o fará por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado.
Se acaso optar pela alienação por meio de corretor ou leiloeiro, antes da alienação, deverá apresentar a documentação junto a este juízo para fins de cadastramento junto à direção do foro, na forma do art. 28, XVI, “k” do Código de Normas da Corregedoria (Provimento n.º 154/2016), devendo atender as exigências da Resolução do CNJ n.º 236/2016.
Não havendo acordo em sentido contrário a respeito da taxa de comissão a ser recebida pelo corretor ou leiloeiro, nos termos do art. 880, §1º do CPC, fica estabelecida a taxa legal, a saber: 5% (cinco por cento), sobre móveis, mercadorias, joias e outros efeitos e de 3% (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza (art. 7º da Resolução CNJ n.º 236/2016 c/c art. 24 do Decreto Federal n.º 21.981/1932). 5.
DETERMINO, ainda, que ao final a Secretaria certifique se há pendência de pagamento de custas processuais pela parte vencida.
Caso positivo, deverá autuar o procedimento administrativo de cobrança e remeter à COJUD.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:57
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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16/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:51
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 11/02/2025.
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22/05/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 04:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 04:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:51
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:51
Juntada de decisão
-
03/12/2024 10:56
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
03/12/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/10/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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09/10/2024 03:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:01
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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11/05/2024 04:52
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:56
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:30
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:11
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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28/10/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
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25/04/2023 12:44
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 02:07
Publicado Citação em 21/03/2023.
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05/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 17:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/12/2022 17:53
Juntada de custas
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18/11/2022 17:17
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 17/11/2022 23:59.
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20/10/2022 12:59
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 12:38
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a eider tiago guedes de miranda.
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18/10/2022 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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