TJRN - 0802959-44.2022.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Extremoz Rua Almte.
Ernesto Melo Júnior, nº 135, Conjunto Estrela do Mar, Extremoz – CEP 59575-000 Contatos:(84) 3673-9460 / 9462 - Email: [email protected] / [email protected] Processo nº 0802959-44.2022.8.20.5162 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DOUGLAS NASCIMENTO DA SILVA Polo Passivo: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Extremoz/RN, 16 de julho de 2025.
MARCELO DE SOUZA LOPES Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:32
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 22:15
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802959-44.2022.8.20.5162 Parte Autora: DOUGLAS NASCIMENTO DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por DOUGLAS NASCIMENTO DA SILVA, qualificado, em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., igualmente qualificado, alegando em favor de sua pretensão, em síntese que: A) em 17/11/2020 celebrou um Contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida, no valor total de R$ 20.307,18 (vinte mil e trezentos e sete reais e dezoito centavos) em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 564,82 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
B) Ressalta-se que a Instituição Financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, tarifas indevidas no contrato entabulado entre as partes, de modo que ocasionou o desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, o que ocasionou a elevação do valor da parcela mensal.
C) Ao final, requereu que seja julgada procedente a presente ação para: a) declarar o contrato abusivo e devidamente revisado, sendo expurgado do contrato o montante de R$ 907,18, sendo o valor restituído em dobro à parte autora; b) seja reconhecido como valor legalmente financiado o importe de R$ 19.400,00, sendo as parcelas recalculadas incidindo a taxa pactuada de 1,23 A.M%, em detrimento da taxa apurada de 1,458343 A.M%, resultado no valor de R$ 537,56 por parcela e não de R$ 564,82 c) a condenação da empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências, estes a serem arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A petição inicial veio guarnecida com documentos (ID.
Num. 90228953 e seguintes).
Citada, a parte ré ofertou sua contestação ao Id.
Num. 92772171.
No mérito, defende a legalidade da cobrança de tarifas e serviços; Da Legalidade da Cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens; Da Legalidade da Cobrança do Ressarcimento do Registro de Contrato.
Argumenta que as cobranças ocorreram em exercício regular de direito, pelo que não há valores a repetir.
Requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral em Id. 97421364 Por intermédio do despacho em Id. 108378537, a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora.
Decisão de Id 128632434, indeferiu o pedido de audiência.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação 2.1.
Do mérito No mais, considerando que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, entendo não ser necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.2 Do mérito propriamente dito Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO por DOUGLAS NASCIMENTO DA SILVA, qualificado, patrocinado por Advogado, em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a revisão do contrato de financiamento (cédula de crédito bancário com alienação fiduciária) celebrado com a parte ré (Id. 90228962), ao argumento de inserção de diversas cláusulas abusivas, como tarifas de registro de contrato; tarifa de avaliação do bem e taxa de juros remuneratórios.
Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula n.º 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI n.º 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras, inclusive, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, art. 6º, VIII, deste diploma legal.
Não obstante isso, é importante também destacar que nos contratos bancários descabe a revisão de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Assim, passo a elencar os pleitos de abusividade expressamente requeridos pela Demandante. 3.1.2.
Dos juros remuneratórios No caso em análise, vejo que o contrato dispõe que a taxa de juros mensal de 1,23% e taxa de juros anual de 15,80%, bem como existe cláusula expressa quanto à capitalização.
Resta claro, pois, que na hipótese dos autos, a capitalização da taxa de juros conta com expressa previsão contratual.
Assim, diante da expressa pactuação e da vinculação que impõe a posição do STJ no REsp n. 973.827/RS, a incidência da capitalização mensal de juros se mostra legal, lícita, não havendo que se falar em abusividade na sua aplicação.
Ainda sobre o tema, segundo pacífica jurisprudência pátria, a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica a ocorrência de tal mácula.
Dessa forma concluiu o STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos – aplicável ao presente caso em razão da natureza da empresa ré.
Nos termos do mesmo supracitado julgamento, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Prevaleceu, jurisprudencialmente, a utilização da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central como norte de apuração das eventuais abusividades contratuais.
Nessa esteira, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento de que a taxa mostra-se desarrazoada e abusiva quando exorbita em cinquenta por cento a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central, praticada na data da contratação, conforme precedentes abaixo transcritos: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDA PARA 10,68% AO MÊS POR SER A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO PERCENTUAL DE 15,99% AO MÊS.
MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS PACTUADA POR NÃO ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
RECURSO PROVIDO PARA MANTER A TAXA DE JUROS NA FORMA ESTIPULADA EM CONTRATO." (TJRN - Apelação Cível n° 2016.004128-7 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Ibanez Monteiro – julgado em 10/05/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, Apelação Cível nº 2017.002424-6, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, julgamento em 03/07/2018, DJe. 09/07/2018). (grifo proposital) Desse modo, consultando o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), observo que as taxas de juros praticadas no mercado para operações da mesma espécie (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) no período de novembro de 2020 (época da assinatura do contrato) foi de 2,04% ao mês e 27,45% ao ano.
Por sua vez, a taxa média do mercado supracitada, acrescida de cinquenta por cento resulta no percentual de 1,84% ao mês e 23,7%.
Assim, considerando que a operação prevê uma taxa de juros mensal de 1,23% e taxa de juros anual de 15,80%, não sendo ultrapassado, portanto, 50% da taxa média ora prevista na taxa mensal, entendo pela inexistência, no caso concreto, de elementos que indiquem a abusividade contratual no tocante aos juros remuneratórios. 3.1.3 Da cobrança da tarifa de registro do contrato No que concerne à taxa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, declarou lícita a cobrança desta tarifa, fixando a seguinte tese: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." Do entendimento firmado, denota-se a validade da tarifa de registro do contrato nos "contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo", ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.
Assim, no tocante a esta tarifa, incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva prestação dos serviços a elas referentes.
Ao consumidor é permitida a alegação de onerosidade excessiva da cobrança, a ser apreciada pelo Julgador no caso concreto.
No caso ora em mesa, houve a cobrança de registro de contrato no montante de R$ 337,18 (trezentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), nos termos do instrumento contratual colacionado (ver ID n.º 92772176).
Nesse passo, o réu anexou à contestação reprodução de consulta à página do DETRAN/RN (ID n.º 92772177), onde consta comprovação de que o registro foi efetuado pelo demandado.
Logo, restando indubitável que nenhum benefício foi auferido pela ré em razão da cobrança da taxa em questão, nenhuma abusividade há de ser declarada em relação à cobrança de taxa de registro do contrato no órgão de trânsito. 3.1.4 Da tarifa de avaliação do bem Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n° 958 (REsp 1011709-31.2014.8.26.0032 SP, Publicação DJe 06/12/2018), definiu tese que declara a validade de tal cobrança, desde que, também, o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor cobrado não seja excessivamente oneroso.
No caso dos autos, a parte ré apresentou o laudo de avaliação demonstrando que o serviço restou efetivamente prestado (Id. 92772172), pelo que igualmente improcedente a alegação de abusividade suscitada. 3.1.4 Do seguro prestamista Quando à alegada venda casada, não vejo como acolher a pretensão autoral, notadamente diante da ausência de qualquer pacto alusivo a um contrato de seguro celebrado entre as partes. 3.1.5 Da comissão de permanência cumulada com outros encargos No caso sub examine, contudo, não se verifica qualquer disposição contratual que preveja a incidência da comissão de permanência.
Ao revés, a cláusula “8” do contrato é expressa no sentido de que em caso de mora incidirão, sobre o débito, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, sem qualquer menção à comissão de permanência.
Logo, nada há de ilegal a ser reconhecido ou declarado no que tange ao contrato celebrado entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, porém, fica suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da justiça gratuita em favor da parte demandante (art. 98, parágrafo 3°, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por Designação -
11/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 07:13
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:13
Decorrido prazo de GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:57
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:57
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:06
Outras Decisões
-
16/08/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
11/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
27/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 05:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0802959-44.2022.8.20.5162 Parte Autora: DOUGLAS NASCIMENTO DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO Tendo em vista que, em réplica, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui provas a produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
17/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:55
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 12:46
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 28/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 02:50
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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