TJRN - 0800645-75.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 00:11
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Onivaldo Mendonça de Almeida em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:11
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2025 12:55
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 22:11
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
10/05/2025 10:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 15:42
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800645-75.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Polo passivo: COSMA MARIA DE MEDEIROS CONSTANTINO e OUTROS (1) DECISÃO I – Relatório Da análise dos autos observo que existem: a) o Processo nº 0800645- 75.2017.8.20.5106 (cumprimento da sentença autorizando a imissão de Fan Securitizadora S/A na posse do imóvel descrito na inicial); e b) o Processo nº 0817117- 25.2015.8.20.5106 (execução de título extrajudicial promovido por Fan Securitizadora S/ A em face de Cosma Maria, com interesse na penhora sobre o mesmo imóvel para satisfação da dívida cobrada naqueles autos).
O processo nº 0802140-47.2023.8.20.5106 foi extinto, uma vez que correspondia ao cumprimento provisório em relação aos honorários de sucumbência, os quais já vêm sendo cobrados nos respectivos autos do processo principal.
Ambos os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Processo nº 0800645-75.2017.8.20.5106: Referidos autos conta com sentença transitada em julgado - certidão no evento de ID 106224093.
Logo após o trânsito em julgado e início deste cumprimento de sentença, foi solicitado a este juízo a anotação da penhora no rosto destes autos, por decisão da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró nos autos da Reclamação trabalhista nº 006722- 92.2011.5.21.0013, até o montante de R$ 99.032,61 (noventa e nove mil, trinta e dois reais e sessenta e um centavos) – Ofício no ID 127655849.
Na sequência, o exequente foi intimado para dizer sobre o interesse em adjudicar o bem penhorado.
Todavia, os autos do Processo nº 0800645-75.2017.8.20.5106 deve ser reorganizado, pois a execução pretendida aqui é a imissão na posse do imóvel.
A obrigação de pagar restou configurada apenas em relação aos honorários de sucumbência, mas ainda não houve requerimento de cumprimento da sentença nesse sentido.
Também não houve determinação do registro da penhora por esse Juízo.
Portanto, o feito deve ser reorganizado nesse sentido.
Processo nº 0817117-25.2015.8.20.5106: Nesses autos foi deferida a penhora sobre o mesmo imóvel, cuja posse foi concedida em favor do exequente nos autos do Processo nº 0800645- 75.2017.8.20.5106.
Os executados ainda insistem, em grau de recurso, na alegada impenhorabilidade do bem, mas até então as decisões proferidas foram no sentido de não acolhimento dessa defesa.
Por último, o Agravo de Instrumento nº 0808807-41.2023.8.20.0000 foi desafiado por recurso especial, o qual, após inadmitido, também foi desafiado por Agravo.
O recurso encontra-se no STJ para julgamento.
O exequente requereu a continuidade do feito( com prazo para juntada de certidão da matrícula do imóvel, intimação de eventuais interessados, juntada de certidões da Fazenda Nacional, Estadual, Municipal e Justiça do Trabalho.
Ademais, o exequente ainda não se manifestou sobre o interesse em adjudicar ou alienar o imóvel.
Por último, impende-se registrar que o recurso interposto e ainda não julgado é desprovido de efeito suspensivo.
III – Dispositivo Ante o relatado: 1 - Considerando que não há óbice à imissão na posse, expeça-se o competente mandado de imissão de posse em favor da demandante FAN SECURITIZADORA S/A, em razão da sentença proferida nos autos do Processo nº 0800645-75.2017.8.20.5106; 2 – Proceda-se com a penhora no rosto dos autos do Processo nº 0800645- 75.2017.8.20.5106 em favor da dívida cobrada nos autos da Reclamação trabalhista nº 006722-92.2011.5.21.0013, perante a 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, até o montante de R$ 99.032,61 (noventa e nove mil, trinta e dois reais e sessenta e um centavos).
Após, expeça-se ofício informando àquele Juízo o cumprimento da medida com cópia da presente decisão; 3 – Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dizer expressamente se tem interesse em adjudicar o imóvel penhorado nos autos do Processo nº 0817117- 25.2015.8.20.5106, juntando as certidões de matrícula do imóvel, certidões das Fazendas Nacional, Estadual, Municipal e da Justiça do Trabalho, viabilizando, assim, a intimação de eventuais interessados (credores hipotecários, cônjuge, coproprietários e demais pessoas como previsto no artigo 799 do CPC).
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
02/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:30
Decisão Determinação
-
10/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
07/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
03/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800645-75.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 Polo passivo: , COSMA MARIA DE MEDEIROS CONSTANTINO CPF: *36.***.*11-03, FABIO ALVES CONSTANTINO CPF: *20.***.*81-11 Advogados do(a) REU: EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667, ONIVALDO MENDONÇA DE ALMEIDA - RN2614, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 DESPACHO Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para dizer sobre o interesse em adjudicar o bem penhorado e, ainda indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:18
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 05:10
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800645-75.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 Polo passivo: , COSMA MARIA DE MEDEIROS CONSTANTINO CPF: *36.***.*11-03, FABIO ALVES CONSTANTINO CPF: *20.***.*81-11 Advogados do(a) REU: EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667, ONIVALDO MENDONÇA DE ALMEIDA - RN2614, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 DESPACHO Da análise dos autos do Agravo de Instrumento nº 0808807-41.2023.8.20.0000, observa-se que foi proferido acórdão no último dia 04/03/2024 reconhecendo a validade da constrição sobre o imóvel penhorado.
O exquente requereu o prosseguimento do feito.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se pretende adjudicar o bem imóvel penhorado, ou sua alienação.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:22
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:53
Decorrido prazo de EVILAZIO JUNIOR DA COSTA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:18
Decorrido prazo de Onivaldo Mendonça de Almeida em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
11/11/2023 01:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
11/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
11/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800645-75.2017.8.20.5106 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Polo ativo: Fan Securitizadora S/A Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 Polo passivo: , COSMA MARIA DE MEDEIROS CONSTANTINO CPF: *36.***.*11-03, FABIO ALVES CONSTANTINO CPF: *20.***.*81-11 Advogados do(a) AUTOR: EVILAZIO JUNIOR DA COSTA - RN16667, ONIVALDO MENDONÇA DE ALMEIDA - RN2614, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 DESPACHO Inicialmente, evolua-se para a classe processual "Cumprimento de sentença".
Após, considerando o trâmite do processo nº 0817117-25.2015.8.20.5106, cuja suspensão foi determinada em razão da pendência do Agravo de Instrumento nº 0808807-41.2023.8.20.0000, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem sobre o interesse em prosseguir com o feito ou na manutenção da suspensão.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:39
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:10
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:10
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/11/2021 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 01:24
Decorrido prazo de Onivaldo Mendonça de Almeida em 02/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 16:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
26/08/2021 04:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 25/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:19
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 15:17
Conclusos para julgamento
-
16/05/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 19:24
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 11:01
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/04/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 11:03
Declarada incompetência
-
09/10/2019 11:12
Conclusos para julgamento
-
02/10/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 12:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
09/08/2018 17:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 16:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/08/2018 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2018 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 07:12
Declarada incompetência
-
01/12/2017 14:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2017 03:50
Decorrido prazo de ONIVALDO MENDONCA DE ALMEIDA em 22/08/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 17/08/2017 23:59:59.
-
07/08/2017 22:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2017 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2017 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2017 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2017 11:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2017 11:36
Juntada de termo
-
13/03/2017 14:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/03/2017 14:58
Audiência conciliação realizada para 13/03/2017 14:30.
-
13/03/2017 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2017 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2017 15:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 06/03/2017 23:59:59.
-
02/03/2017 13:00
Juntada de Petição de procuração
-
01/03/2017 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2017 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2017 15:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
14/02/2017 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/02/2017 15:22
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/02/2017 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2017 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2017 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2017 13:16
Expedição de Mandado.
-
26/01/2017 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2017 11:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2017 11:48
Audiência conciliação designada para 13/03/2017 14:30.
-
26/01/2017 11:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/01/2017 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2017 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2017 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2017 13:00
Conclusos para decisão
-
20/01/2017 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
20/01/2017 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2017 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2017 12:10
Declarado impedimento ou suspeição
-
19/01/2017 16:41
Conclusos para decisão
-
19/01/2017 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850668-39.2023.8.20.5001
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Miriam Tereza Rolim Solon
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2023 09:59
Processo nº 0812730-75.2023.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Luiz Francisco da Silva
Advogado: Raimundo Marinheiro de Souza Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 17:28
Processo nº 0920531-19.2022.8.20.5001
Maria Doris Castro Hinestroza
Transportes Aereos Portugueses (Tap Air ...
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 15:19
Processo nº 0812299-41.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Vitoria Pamela Saraiva Souza
Advogado: George Bezerra Filgueira Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 21:16
Processo nº 0841909-86.2023.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Ismael Nascimento da Silva
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2023 11:03