TJRN - 0003178-83.2009.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/04/2024 13:33
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S.A.;WILSON DAMIÃO SANTANA e OUTROS em 06/03/2024.
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07/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ALISON MAX MELO E SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ALISON MAX MELO E SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ALISON MAX MELO E SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ALISON MAX MELO E SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:05
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle APELAÇÃO CÍVEL N° 0003178-83.2009.8.20.0106 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN Apelante: FEDERAL DE SEGUROS S.A.
Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ 132.101) e outros Apelado: WILSON DAMIÃO SANTANA e OUTROS Advogado: Juan Diego de León (OAB/RN 780-A) e outros Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de Apelação Cível interposta pela FEDERAL DE SEGUROS S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação registrada sob n.º 0003178-83.2009.8.20.0106, ajuizada por WILSON DAMIÃO SANTANA e OUTROS, ora Apelados.
Não houve a apresentação de contrarrazões (certidão de ID n.º 4103465).
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito (ID n.º 4539414).
Na decisão de ID n.º 5781342, restou determinado o sobrestamento do recurso.
Posteriormente a ordem de suspensão foi levantada (ID n.º 21679477). É o que importa relatar.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Acerca da matéria deduzida no apelo, registre-se que, em sessão plenária do dia 21/08/2020, o STF analisou a controvérsia formulada no RE nº 827.996/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.011), fixando as seguintes teses: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011”.
A propósito, transcrevo a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Volvendo ao caso concreto, verifica-se que o presente feito foi ajuizado em 12/05/2009, portanto, antes de 26/11/2010, data da edição da MP nº 513/2010, e somente teve sentença de mérito proferida em 18/12/2014, tendo a CEF manifestado interesse em ingressar no feito (ID nº 4103442), ante a verificação de que os contratos de financiamento celebrados estavam acobertados por apólice pública do seguro habitacional (ramo 66).
Desse modo, considerando que o caso se amolda às hipóteses tratadas no julgamento do Tema nº 1.011, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal para definir se a entidade federal deve ou não permanecer no feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, dou provimento à apelação cível, para, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, declarando a nulidade da Sentença de ID nº 4103369 - Pág. 31/50 e ID n.º 4103420 - Pág. 1/25, e, em consequência, determino a remessa destes autos à Justiça Federal, Seção Judiciária deste Estado, para os devidos fins.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
30/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:10
Conhecido o recurso de FEDERAL DE SEGUROS SA e provido
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11/01/2024 10:34
Conclusos para decisão
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28/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ALISON MAX MELO E SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:54
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:33
Decorrido prazo de ALISON MAX MELO E SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:32
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de ALISON MAX MELO E SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:29
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle APELAÇÃO CÍVEL N° 0003178-83.2009.8.20.0106 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró-RN Apelante: FEDERAL DE SEGUROS S.A.
Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ 132.101) e outros Apelado: WILSON DAMIÃO SANTANA e OUTROS Advogado: Juan Diego de León (OAB/RN 780-A) e outros Relatora: Juíza Convocada MARTHA DANYELLE DECISÃO: Trata-se de Apelação Cível interposta pela FEDERAL DE SEGUROS S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação registrada sob n.º 0003178-83.2009.8.20.0106, ajuizada por WILSON DAMIÃO SANTANA e OUTROS, ora Apelados.
Na decisão de ID n.º 5781342, restou determinado o sobrestamento do recurso. É o que importa relatar.
Entendo que a situação comporta o levantamento da ordem de sobrestamento, pois realmente o STF já apreciou o tema n.º 1.011.
Ante o exposto, diante da existência de pronunciamento pelo STF na apreciação do Tema n.º 1.011, determino o levantamento do sobrestamento do presente recurso, devendo a Secretaria Judiciária reativar a tramitação do feito.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em seguida, proceda-se a conclusão dos autos para análise do recurso.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
18/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:18
Encerrada a suspensão do processo
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18/10/2023 14:17
Juntada de termo
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05/10/2023 18:19
Outras Decisões
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18/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
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03/06/2020 00:54
Decorrido prazo de ALISON MAX MELO E SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 00:54
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 02/06/2020 23:59:59.
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02/05/2020 23:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 10:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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26/11/2019 10:52
Conclusos para decisão
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24/10/2019 17:20
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2019 08:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 12:15
Recebidos os autos
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11/09/2019 12:15
Conclusos para despacho
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11/09/2019 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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