TJRN - 0800498-86.2021.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/12/2024 14:55 Publicado Intimação em 29/07/2024. 
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                                            03/12/2024 14:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
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                                            25/11/2024 06:45 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            25/11/2024 06:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
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                                            25/10/2024 11:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2024 10:07 Transitado em Julgado em 27/08/2024 
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                                            28/08/2024 02:17 Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            28/08/2024 02:17 Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:45 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 02:09 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800498-86.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA MARIA FERREIRA LOPES RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação proposta por EVA MARIA FERREIRA LOPES em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes devidamente qualificadas.
 
 Sustenta a parte autora, que foram descontados indevidamente de seus proventos quantia em razão de empréstimos consignados que não contratou.
 
 Em razão disso, requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos efetuados em seus vencimentos e, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, a devolução dos valores que teriam sido indevidamente descontados, além da condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais.
 
 A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
 
 Na decisão de Id. 67574850, o Juízo processante indeferiu o pedido de tutela antecipada, deferindo apenas a gratuidade judiciária.
 
 Em defesa (Id. 94844419) o banco réu sustenta a validade dos empréstimos e a anuência da parte autora a todos os termos da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
 
 A contestação também se fez acompanhar de procuração e documentos.
 
 A autora, apesar de intimada, não apresentou réplica, Id. 102941700.
 
 Intimadas as partes para falarem em provas, nada requereram. É o relatório.
 
 DECISÃO: Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
 
 A matéria sob análise é tratada nos artigos 586 a 592 do Código Civil.
 
 Nas lições da doutrina de Álvaro Villaça Azevedo, verbis: O contrato de mútuo, como o de comodato, é real, só se perfaz com a entrega da coisa mutuada; ele é informal, não solene, e deve provar-se por escrito, para atender ao disposto no art. 227 do CC. (Azevedo, Álvaro Villaça.
 
 Curso de direito civil: contratos típicos e atípicos.
 
 São Paulo: Saraiva Educação, 2019).
 
 Como se sabe, o contrato de empréstimo consignado nada mais é do que uma modalidade de contrato de empréstimo intitulado pela legislação civil de mútuo oneroso, pois existe reciprocidade de ônus e de vantagens para as partes contraentes, em razão das obrigações assumidas que mutuamente.
 
 Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
 
 Diante disso, tendo a parte autora alegado fraude na contratação dos empréstimos, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade das cobranças, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
 
 Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
 
 Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
 
 O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
 
 A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
 
 A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
 
 A parte autora alega irregularidade na celebração dos contratos de empréstimo consignado e, como consequência, requer a declaração de nulidade com a restituição dos valores descontados e condenação da demandada na obrigação de pagar danos morais.
 
 O requerido, por sua vez, colaciona aos autos com a contestação os contratos de mútuo devidamente subscritos pela autora (Id. 94844420), além dos comprovantes de transferência (Id. 94844421), cuja autenticidade não fora impugnada durante a instrução processual.
 
 Além disso, o banco também anexou junto à peça de defesa os documentos pessoais da demandante, o que denota que foram entregues espontaneamente à instituição financeira, pois não há nos autos menção à roubo ou furto dos referidos documentos.
 
 Referidos elementos de prova afastam a alegação de que o contrato não tenha sido firmado pela autora.
 
 Restam assim comprovados, à saciedade, a contratação da operação financeira e o recebimento do proveito econômico pela autora.
 
 Com arrimo no instrumento contratual pactuado, a parte ré sustenta que o desconto da parcela mínima em folha de pagamento, seguido do refinanciamento do excedente não pago mediante crédito rotativo, é da essência da contratação, e está condicionado ao prévio crédito em favor do titular.
 
 No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora passou a ser devedora do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha.
 
 Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que o autor assinou o contrato de refinanciamento onde são esclarecidos todos os ônus decorrentes da contratação.
 
 Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação.
 
 Além disso, não há nos perícia técnica indicando não serem as respectivas assinaturas verdadeiras.
 
 Sendo assim, entende-se que não assiste razão à parte autora em seu pedido.
 
 Na busca de orientação hermenêutica com o fito de corroborar esse entendimento, confira-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: CONTRATO BANCÁRIO.
 
 Ação de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.
 
 Operação de empréstimo consignado alegadamente fraudulenta.
 
 Desenvolvimento dos fatos que não convergem com fraude da operação.
 
 Empréstimo que foi efetivamente depositado na conta do autor.
 
 Ausência de evidências sobre má prestação dos serviços ou da segurança que deles se deve esperar.
 
 Ação improcedente.
 
 Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - APL: 10666865520178260100 SP 1066686-55.2017.8.26.0100, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 13/12/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2018).
 
 Nesse contexto, comprovada a contratação do empréstimo, não se pode atribuir ao réu qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, nem tampouco a obrigação de restituir, na forma de indébito, os valores descontados em seus vencimentos.
 
 Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, respeitando-se, conforme o caso, as regras da gratuidade judicial.
 
 Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
 
 Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
 
 Tudo independente de nova conclusão.
 
 Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
 
 Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Publique-se, Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 AREIA BRANCA/RN (data e hora do sistema).
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/07/2024 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2024 13:01 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/05/2024 14:12 Conclusos para julgamento 
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                                            15/03/2024 03:34 Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 14/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 06:10 Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 13/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 06:10 Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 13/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 15:34 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            11/03/2024 10:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            11/03/2024 10:38 Publicado Intimação em 22/02/2024. 
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                                            11/03/2024 10:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            11/03/2024 10:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
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                                            20/02/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 13:40 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/02/2024 10:44 Audiência instrução e julgamento realizada para 19/02/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca. 
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                                            20/02/2024 10:44 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca. 
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                                            17/02/2024 23:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2024 17:06 Publicado Intimação em 24/01/2024. 
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                                            25/01/2024 17:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            23/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800498-86.2021.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento a determinação judicial, fora aprazada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/02/2024, às: 11:30, na Sala de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, intimando, subsequentemente, as partes de tal ato.
 
 A audiência de Instrução e Julgamento será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo.
 
 Fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
 
 LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDYxOGFjNmQtZjU5NC00NGI0LWFmYTQtMTk0OWJiZGFhYWEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f42353d2-06e6-47d0-b680-55db55cf50e9%22%7d LINK ENCURTADOR: https://abrir.link/N7KCF AREIA BRANCA/RN, 22 de janeiro de 2024 ALINE OLIVEIRA DE FONTES Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/01/2024 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 16:01 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2024 15:54 Audiência Instrução e julgamento designada para 19/02/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Areia Branca. 
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                                            17/11/2023 02:35 Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 16/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 02:35 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/11/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800498-86.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA MARIA FERREIRA LOPES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
 
 Tendo em vista que a parte demandada requereu a juntada de documentos suplementares ao feito e manifestou interesse expresso na realização da audiência de instrução (ID 103364358), a fim de colher o depoimento pessoal da parte autora, determino o aprazamento da respectiva audiência, conforme a disponibilidade de pauta deste Juízo.
 
 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, apresentando documentação relativa ao alegado e eventual rol de testemunhas a serem ouvidas no ato, ciente de que tais testemunhas devem comparecer na ocasião da audiência.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            19/10/2023 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/10/2023 14:16 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            13/07/2023 19:37 Conclusos para julgamento 
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                                            13/07/2023 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2023 12:53 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            06/07/2023 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 09:45 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/07/2023 09:44 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2023 17:54 Publicado Intimação em 13/02/2023. 
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                                            21/03/2023 17:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
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                                            02/03/2023 05:56 Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 01/03/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2023 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2023 09:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/12/2022 03:04 Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 14/12/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 11:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/11/2022 11:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            11/11/2022 07:06 Publicado Intimação em 11/11/2022. 
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                                            11/11/2022 07:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022 
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                                            09/11/2022 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2022 15:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/08/2022 15:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/06/2021 06:17 Decorrido prazo de MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA em 08/06/2021 23:59. 
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                                            11/05/2021 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2021 16:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            16/04/2021 09:06 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/04/2021 12:05 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2021 12:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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