TJRN - 0856112-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 05:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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25/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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25/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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26/04/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:56
Expedição de Ofício.
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26/04/2024 10:55
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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16/04/2024 09:18
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:18
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0856112-53.2023.8.20.5001 CLASSE: REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL REQUERENTES: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA, TÂNIA MARIA FERREIRA E JOÃO MARIA FERREIRA REQUERIDA: ALZENIR BEZERRA FERREIRA SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA FERREIRA, TÂNIA MARIA FERREIRA e JOÃO MARIA FERREIRA, devidamente qualificados nos autos, promovem a presente ação de Registro de Óbito Fora do Prazo, com a finalidade de obter o assento de óbito da sua genitora ALZENIR BEZERRA FERREIRA.
Afirma que são todos filhos da falecida, brasileira, viúva quando do óbito, falecida em 02.12.2013, conforme certidão de nascimento e declaração de óbito em anexo.
Sustenta que em virtude dos transtornos do óbito, não houve o registro no cartório competente.
Requer seja determinada a lavratura do registro tardio do óbito de ALZENIR BEZERRA FERREIRA, sendo expedido mandado de registro tardio de óbito, endereçado ao Tabelião de um dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de Natal, local onde ocorreu o óbito, para que se proceda à confecção da certidão de óbito da falecida, sem a cobrança de emolumentos, consoante disposição do art. 30 da Lei 6.015/73.
Juntada da declaração de óbito (ID 107983593 - Pág. 3) e da guia de sepultamento (ID 115839101 - Pág. 1).
Informados os dados do falecimento, conforme art. 80 da Lei nº 6.015/73 (ID 115837783).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 116172991). É o que importa relatar.
Decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
O artigo 77 da Lei dos Registros Públicos informa que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Por sua vez, o art. 78 da citada lei indica o prazo de vinte e quatro horas para registro do falecimento, sendo que, na impossibilidade de ser feito o registro dentre, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6015/73, em procedimento judicial.
No caso concreto, o registro tardio do falecimento foi requerido por seus filhos, pessoas obviamente legitimadas para fazê-lo, tendo sido juntado ainda a guia de sepultamento, assim como a declaração de óbito.
Além do mais, existem nos autos todos os dados que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos.
De todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à lavratura do assento de óbito de ALZENIR BEZERRA FERREIRA, cujos dados para o necessário assento de óbito, nos termos do art. 80 da Lei nº 6.015/73, estão informados no ID 115837783.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Encaminhe-se, juntamente com a presente sentença, cópia do ID 115837783.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
20/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0856112-53.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: MARIA DE FATIMA FERREIRA CPF: *05.***.*06-72, TANIA MARIA FERREIRA CPF: *62.***.*58-91, JOAO MARIA FERREIRA CPF: *04.***.*67-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação de prazo.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora cumprir as diligências anteriores, sob pena de extinção.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Natal/RN, 12 de janeiro de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal AB -
16/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
04/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/11/2023 02:10
Decorrido prazo de BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO em 24/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
10/11/2023 09:17
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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10/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0856112-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA FERREIRA CPF: *05.***.*06-72, TANIA MARIA FERREIRA CPF: *62.***.*58-91, JOAO MARIA FERREIRA CPF: *04.***.*67-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu Advogado, para no prazo de 15 ( quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) as informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Juntar a documentação comprobatória do alegado.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral do mesmo ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá juntar também certidão de nascimento ou casamento do de cujus, bem como a declaração de óbito e a guia de sepultamento, caso não tenha sido juntado com a inicial.
No mesmo prazo deverá depositar na secretaria deste juízo a original da Declaração de Óbito do de cujus.
Natal/RN, 25 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
30/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 03:58
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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29/10/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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24/10/2023 16:48
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:28
Juntada de custas
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0856112-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA FERREIRA CPF: *05.***.*06-72, TANIA MARIA FERREIRA CPF: *62.***.*58-91, JOAO MARIA FERREIRA CPF: *04.***.*67-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: BRUNA BIANCA FERREIRA ARAGAO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
17/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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