TJRN - 0859404-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 05:16
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
02/12/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
26/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
22/11/2024 05:23
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
22/11/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/06/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 14:50
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
27/06/2024 03:43
Decorrido prazo de THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO em 24/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo: 0859404-46.2023.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente: AUTOR: SÔNIA BATISTA DOS SANTOS TEODORO SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por SÔNIA BATISTA DOS SANTOS TEODORO, no exercício da função de curadora de seu esposo, GILSON MARQUES TEODORO, o qual veio a óbito em julho de 2023.
A curadora apresentou termos de anuência dos filhos do curatelado (Id. 121117104, 121117105 e 121117106).
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma (Id. 121888041).
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJe, esta é a única prestação de contas apresentada pela Requerente e compreende o período de 06 de julho de 2023, quando houve a expedição do termo de compromisso provisório nos autos da ação de curatela, até 18 de julho de 2023, quando ocorreu o óbito do Sr.
Gilson (Id. 108971183).
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício do curatelado, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que o valor final desta prestação de contas perfaz um saldo credor na importância de R$ 962,04 (novecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) na conta corrente do Banco do Brasil, agência 3777-0, conta 201449-1 (Id. 121829265 - Pág. 1), sendo este o valor em conta na data do óbito do curatelado, 18 de julho de 2023.
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Custas suspensas, em razão da justiça gratuita ora deferida.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
24/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sonia Batista dos Santos Teodoro.
-
23/05/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 19:58
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO em 07/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0859404-46.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente:SONIA BATISTA DOS SANTOS TEODORO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO - PB21342 Parte Ré/Requerida: GILSON MARQUES TEODORO D E C I S Ã O Uma vez que se mostra imprescindível o exame dos extratos bancários das contas deixadas pelo curatelado, as quais não são mais acessíveis à pessoa que exerceu a função de curador, em razão do término da curatela pela morte, defiro o pedido e determino a requisição dos extratos bancários das seguintes contas de titularidade do curatelado, GILSON MARQUES TEODORO, CPF n. *92.***.*09-49, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) Banco do Brasil, do mês de julho de 2023, Agência nº 3777, Conta nº 201449-1.
Requisite-se via SISBAJUD, Esta requisição deve ser cumprida mesmo se encerradas as contas.
Esta decisão fará as vezes de ofício.
A resposta deve ser juntada como documento sigiloso e a secretaria deve cadastrar os visualizadores.
Intime-se a Requerente para que junte os termos de anuência dos herdeitos do de cujus, bem como deve colacionar os extratos dos cartões de crédito, especificando as despesas com o curatelado, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
03/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:50
Outras Decisões
-
11/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 22:18
Juntada de Petição de prestação de contas
-
10/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0859404-46.2023.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: SONIA BATISTA DOS SANTOS TEODORO Advogada da AUTORA: THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO - PB21342 D E S P A C H O Em consulta ao PJe, verifico que esta é a única prestação de contas apresentada pela Requerente, uma vez que o termo de compromisso provisório foi expedido na data de 06 de julho de 2023, tendo o óbito do curatelando ocorrido em 18 de julho do mesmo ano.
Intime-se a Requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada, devendo juntar aos autos: i) planilha do mês de julho de 2023, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes possíveis de receitas e despesas de forma legível; e iii) os extratos bancários de julho de 2023 das contas corrente, poupança e de demais investimentos de titularidade do de cujus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome da curadora e curatelado.
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome do curatelado.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
18/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 22:39
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 22:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800009-60.2018.8.20.5111
Vara Unica da Comarca de Angicos/Rn
Municipio de Afonso Bezerra
Advogado: Polyana Dacila da Paz Cruz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 09:41
Processo nº 0862437-49.2020.8.20.5001
Maria de Fatima Nascimento de Macedo
Paulo Wladimir Pereira do Nascimento
Advogado: Thales de Lima Goes Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2020 19:17
Processo nº 0034499-63.2009.8.20.0001
Joao Batista da Silva
Federal de Seguros S/A em Liquidacao Ext...
Advogado: Fernando Luiz de Negreiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2009 00:00
Processo nº 0801082-81.2022.8.20.5158
Edivoneide Tenorio Paulino
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0805193-36.2018.8.20.5001
Robson Sabino Bezerra
Edna Maria Sabino Bezerra
Advogado: Maruska Lucena Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13