TJRN - 0861852-60.2021.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/12/2024 09:44 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            03/12/2024 09:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            02/12/2024 10:21 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            02/12/2024 10:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            14/10/2024 09:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/10/2024 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2024 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2024 15:16 Recebidos os autos 
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                                            09/10/2024 15:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/10/2024 15:15 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/10/2024 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2024 07:46 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2024 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 02:59 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 13/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 00:21 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 13/08/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 16:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/06/2024 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2024 12:44 Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio 
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                                            25/05/2024 00:40 Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 24/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 13:21 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 22/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 15:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/05/2024 09:20 Juntada de ato ordinatório 
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                                            26/03/2024 13:11 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
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                                            26/03/2024 13:06 Transitado em Julgado em 25/03/2024 
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                                            26/03/2024 05:31 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 05:31 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 25/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 05:00 Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 06/03/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 21:20 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2024 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 06:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 06:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 06:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 06:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2024 16:40 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            10/01/2024 13:30 Conclusos para julgamento 
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                                            14/12/2023 02:52 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2023 02:52 Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 13/12/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal/RN Processo nº 0861852-60.2021.8.20.5001 Cumprimento de Sentença Parte Exequente: PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Parte Executada: ADALZIRENE NUNES DE CARVALHO LOPES Despacho Em petição inicial, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença e a intimação da parte executada para, no prazo de 30 dias, querendo impugnar a presente execução.
 
 No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, a parte exequente deverá, juntamente com a petição inicial, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito[1].
 
 Em seguida, deverá ser determinada a intimação do representante judicial da Fazenda Pública, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução[2].
 
 Se porventura a parte executada, em sua impugnação, alegar que a parte exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá apresentar imediatamente o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição[3].
 
 Em caso de a parte executada não impugnar o cumprimento de sentença, ou quando a impugnação for rejeitada: a) deverá ser expedido, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor da parte exequente, observando-se as regras contidas na Constituição Federal; ou, b) deverá ser expedido, por ordem do juízo de primeira instância competente, a requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor (RPV), dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, para que, no prazo de 2 meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, pague o valor estabelecido na decisão que julgar o cumprimento de sentença[4].
 
 Por outro lado, caso a parte executada impugne parcialmente o valor apresentado pela parte exequente, a fração incontroversa poderá ser, desde logo, ser objeto de cumprimento[5].
 
 Desse modo, com fundamento no art. 535, do novo Código de Processo Civil, determino que se proceda à intimação da parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 10 de outubro de 2023.
 
 Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito [1] Código de Processo Civil - art. 534.
 
 No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. [2] Código de Processo Civil - art. 535.
 
 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [3] Código de Processo Civil – art. 535, § 2º - Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. [4] Código de Processo Civil – Art. 535, § 3º - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. [5] Código de Processo Civil – Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
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                                            16/10/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 14:17 Processo Reativado 
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                                            11/10/2023 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2023 19:55 Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            09/10/2023 09:35 Conclusos para decisão 
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                                            05/10/2023 09:53 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/07/2023 14:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/07/2023 14:10 Decorrido prazo de ADALZIRENE NUNES DE CARVALHO LOPES em 04/07/2023. 
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                                            05/07/2023 14:07 Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 04/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 00:47 Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 04/07/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 07:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2023 14:04 Conclusos para despacho 
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                                            11/05/2023 13:56 Recebidos os autos 
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                                            11/05/2023 13:56 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/12/2022 14:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/10/2022 17:42 Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 04/10/2022 23:59. 
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                                            19/09/2022 15:42 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/09/2022 20:06 Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2022 23:59. 
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                                            01/09/2022 11:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/09/2022 11:19 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/08/2022 09:50 Expedição de Mandado. 
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                                            24/08/2022 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2022 17:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2022 17:09 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2022 01:32 Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 17/08/2022 23:59. 
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                                            26/07/2022 14:34 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            18/07/2022 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2022 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2022 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2022 13:47 Concedida a Segurança a adalzirene nunes de carvalho lopes 
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                                            14/06/2022 14:00 Conclusos para julgamento 
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                                            14/06/2022 09:49 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            09/06/2022 08:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2022 23:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2022 13:11 Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/05/2022 23:59. 
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                                            05/05/2022 00:25 Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/05/2022 23:59. 
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                                            19/04/2022 11:15 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            06/04/2022 09:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/04/2022 09:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/04/2022 14:22 Expedição de Mandado. 
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                                            29/03/2022 22:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2022 18:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/12/2021 11:33 Conclusos para despacho 
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                                            22/12/2021 11:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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