TJRN - 0800114-47.2021.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:39
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:39
Juntada de intimação
-
03/12/2024 18:59
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
03/12/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/12/2024 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:56
Recebidos os autos
-
15/10/2024 09:56
Juntada de despacho
-
16/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800114-47.2021.8.20.5300 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU REU: ARTHUR IGOR DA SILVA NUNES DECISÃO Nos termo do par. único do art. 316 do CPP, passo à análise dos motivos autorizadores da prisão preventiva. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que foi proferida sentença no dia 18.07.2023 em sessão do júri, sendo o réu condenado a uma pena definitiva de 12 anos de reclusão.
Considerando a gravidade do delito e o regime fechado para cumprimento da pena, foi negado o direito do acusado responder em liberdade.
Não sendo o caso de alteração da situação fática, a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU ARTHUR IGOR DA SILVA NUNES, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I do CPP, medida que se revela necessária à garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.
Deve a secretaria certificar se existe alguma providência pendente de cumprimento, suprindo-a imediatamente.
Caso contrário, remetam-se os autos ao E.TJRN, considerando que o advogado do réu expressou desejo de apresentar as razões recursais diretamente ao órgão colegiado competente.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, 1 de julho de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Jui de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:38
Outras Decisões
-
02/07/2024 10:38
Mantida a prisão preventiva
-
01/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:43
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:58
Mantida a prisão preventiva
-
08/01/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
11/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
01/11/2023 13:52
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:36
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 21:02
Juntada de diligência
-
24/10/2023 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 19:54
Juntada de diligência
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800114-47.2021.8.20.5300 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA IPANGUAÇU REU: ARTHUR IGOR DA SILVA NUNES DECISÃO Nos termo do par. único do art. 316 do CPP, passo à análise dos motivos autorizadores da prisão preventiva. É o que importa relatar.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que foi proferida sentença no dia 18.07.2023 em sessão do júri, sendo o réu condenado a uma pena definitiva de 12 anos de reclusão.
Considerando a gravidade do delito e o regime fechado para cumprimento da pena, foi negado o direito do acusado responder em liberdade.
Não sendo o caso de alteração da situação fática, a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU ARTHUR IGOR DA SILVA NUNES, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I do CPP, medida que se revela necessária à garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal.
Deve a secretaria cumprir a decisão id. 104574092.
Ciência ao Ministério Público.
Oficiem-se as autoridades policiais civis e militares da presente decisão.
Decorrido o prazo de 90 dias, sigam os autos conclusos para fins de revisão das circunstâncias que fundamentaram a presente decisão (parágrafo único do art. 316 do CPP).
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, 9 de outubro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:21
Mantida a prisão preventiva
-
09/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 14:30
Juntada de devolução de ofício
-
04/08/2023 11:29
Outras Decisões
-
03/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 10:57
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 10:57
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 10:56
Juntada de edital
-
18/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 16:10
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 14:48
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:15
Audiência instrução e julgamento designada para 18/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
-
13/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:11
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
02/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 12:26
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:26
Outras Decisões
-
06/10/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 03:42
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 19/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 19:55
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 13/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:09
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
22/04/2022 19:16
Proferida Sentença de Pronúncia
-
14/04/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 21:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:11
Audiência instrução realizada para 09/12/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
-
09/12/2021 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2021 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 07:18
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2021 17:22
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 17:47
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 17:43
Expedição de Ofício.
-
30/11/2021 14:43
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 14:09
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2021 13:57
Expedição de Ofício.
-
30/11/2021 13:57
Expedição de Ofício.
-
30/11/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:42
Audiência instrução designada para 09/12/2021 09:00 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu.
-
29/10/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 18:28
Recebida a denúncia contra ARTHUR IGOR DA SILVA NUNES
-
25/10/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 01:28
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 26/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 12:18
Decorrido prazo de ARTHUR IGOR DA SILVA NUNES em 11/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2021 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 11:12
Recebida a denúncia
-
22/01/2021 12:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/01/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 08:51
Juntada de Petição de denúncia
-
19/01/2021 11:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/01/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2021 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2021 17:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/01/2021 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/01/2021 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/01/2021 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/01/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 17:50
Expedição de Mandado.
-
04/01/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2021 17:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/01/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
04/01/2021 15:33
Juntada de Petição de parecer
-
04/01/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/01/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
04/01/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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