TJRN - 0000248-13.2000.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAU em 18/12/2023 23:59.
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23/10/2023 10:28
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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23/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0000248-13.2000.8.20.0105 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MACAU EXECUTADO: COPAL CONSTRUTORA PARAIBA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Macau em face de COPAL CONSTRUTORA PARAÍBA LTDA –ME.
Citada, a parte executada pagou parcialmente o débito, pois depositou o valor desatualizado (Id 86203376, p.22/23).
Intimada para pagar o valor remanescente, deixou transcorreu o prazo sem comprovar o pagamento (Id 86204329, p.3/5) A parte exequente foi intimada para requerer o que entendesse de direito, na data de 25/11/2015, com juntada do mandado em 27/01/2016 (Id 86204332, p. 4/6), deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
A Fazenda Pública Municipal juntou petição na data de 28/06/2017, mas nada requereu para impulsionar o feito (Id 86204333, p. 3).
Foi feita conclusão dos autos, e foi realizada nova intimação da parte exequente, desta vez para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, oportunidade em que requereu, na data de 17/05/2022, a desconsideração da personalidade jurídica (Id 86204334, p. 6/9), Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 40, §4° da Lei de Execuções Fiscais, dispõe a respeito da prescrição depois de ajuizada a execução.
Verifica-se a prescrição intercorrente quando a Fazenda Pública permanece inerte por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, na ação de execução fiscal.
Igualmente, suspensa ou arquivada a execução, é irrelevante a completa inércia da Fazenda Pública em promover o andamento processual, se o impulso dado não trouxer efetividade para a execução.
Acerca dessas asserções, o STJ assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
POSSIBILIDADE 1.
Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exequente" (fl. 100, e-STJ). 2.
Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1602277/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016. (grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
CONSTATAÇÃO.
SÚMULA 7 DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA. 1. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3. (...) 4.
Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016).
Logo, a prescrição intercorrente da execução fiscal está configurada quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado por 5 (cinco) anos ou mais, ou na hipótese de, não localizados bens passíveis de penhora, decretar-se a suspensão do feito, e, passados 1 (um) ano da suspensão e outros 5 (cinco) anos de arquivamento automático (súmula 314 do STJ).
Sucede que, no julgamento do REsp 1340553/RS, DJe 16/10/2018, o STJ assentou entendimento sobre a contagem da prescrição intercorrente que afetou estes autos e milhares de outros.
In verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei).
Destarte, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução fiscal, passados mais de 6 (seis) anos (somados o prazo de 1 ano da suspensão automática e mais 5 anos da prescrição intercorrente), desde a intimação da exequente sobre a não localização do devedor ou de bens passíveis de satisfazer a execução, sem lograr êxito o processo, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, a presente execução fiscal já conta com 23 (vinte e três) anos.
A Fazenda Pública foi intimada do não pagamento do valor executado, em 27/01/2016, e nada requereu para impulsionar o feito, mesmo depois de outra intimação realizada em 27/01/2017 (Id 86204333, p. 2).
Com efeito, a parte exequente apenas requereu o impulsionamento do feito em maio de 2022, após ser intimada novamente em 28/07/2021 para se manifestar sobre a prescrição.
Ressalto que, neste caso, mesmo havendo demora para determinar nova intimação, a paralisação processual se deu em razão da inexistência de manifestação da parte requerida, a qual foi intimada primeiramente em 27/01/2016, ou seja, há mais de sete anos.
Assim, passados mais de 06 anos da intimação da exequente, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente.
Isto posto, com base no 40, §4° da LEF, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito tributário em debate, nos termos do artigo 156, V do CTN, de modo que EXTINGO o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, II do CPC.
Certifique-se se o valor depositado pela executada foi transferido para a parte exequente.
Em caso negativo, solicite-se ao TJPB a transferência do valor para conta judicial vinculado a este juízo.
Após, expeça-se alvará em favor da Fazenda Pública Municipal.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Macau/RN, data da assinatura.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 21:13
Declarada decadência ou prescrição
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27/03/2023 20:58
Conclusos para decisão
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01/08/2022 08:23
Digitalizado PJE
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01/08/2022 08:22
Recebidos os autos
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09/06/2022 01:23
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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08/06/2022 01:22
Recebido os Autos do Advogado
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08/06/2022 01:22
Recebido os Autos do Advogado
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16/02/2022 11:42
Remetidos os Autos ao Advogado
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28/09/2021 03:20
Remessa
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28/07/2021 04:07
Remetidos os Autos ao Advogado
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28/07/2021 01:38
Petição
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02/07/2021 10:57
Certidão expedida/exarada
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14/10/2020 11:48
Mero expediente
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23/04/2019 05:37
Recebido os Autos do Advogado
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23/04/2019 05:32
Remetidos os Autos ao Advogado
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23/04/2019 05:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/04/2019 05:31
Recebidos os autos do Magistrado
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30/10/2017 01:16
Redistribuição por direcionamento
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18/07/2017 10:42
Concluso para despacho
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03/07/2017 12:12
Petição
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28/06/2017 03:45
Recebimento
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31/05/2017 09:08
Certidão expedida/exarada
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30/05/2017 10:50
Relação encaminhada ao DJE
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27/01/2017 12:25
Remetidos os Autos ao Advogado
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21/10/2016 04:01
Recebimento
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19/10/2016 05:52
Mero expediente
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14/03/2016 12:47
Concluso para despacho
-
11/03/2016 02:27
Decurso de Prazo
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27/01/2016 01:30
Juntada de mandado
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11/11/2015 04:41
Expedição de Mandado
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10/10/2014 03:03
Certidão expedida/exarada
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10/10/2014 02:30
Recebimento
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25/09/2014 10:11
Mero expediente
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24/09/2014 12:13
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2014 03:35
Concluso para despacho
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16/07/2014 11:41
Juntada de AR
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26/05/2014 05:20
Expedição de carta de intimação
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21/05/2014 10:54
Certidão expedida/exarada
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21/05/2014 09:30
Recebimento
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14/05/2014 11:10
Mero expediente
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09/04/2014 03:15
Concluso para despacho
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03/02/2014 05:28
Recebimento
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30/01/2014 11:41
Remetidos os Autos ao Advogado
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23/01/2014 12:59
Juntada de mandado
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10/12/2013 12:00
Expedição de Mandado
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27/11/2013 12:00
Recebimento
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20/11/2013 12:00
Mero expediente
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30/10/2013 12:00
Concluso para despacho
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30/07/2012 12:00
Concluso para despacho
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27/07/2012 12:00
Petição
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26/07/2012 12:00
Recebimento
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26/07/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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23/07/2012 12:00
Juntada de mandado
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10/07/2012 12:00
Expedição de Mandado
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18/06/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
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02/09/2011 12:00
Juntada de AR
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16/08/2011 12:00
Ato ordinatório
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16/08/2011 12:00
Expedição de ofício
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16/08/2011 12:00
Expedição de Carta precatória
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03/05/2010 12:00
Expedir Mandados
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30/04/2010 12:00
Despacho Proferido
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03/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
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19/06/2008 12:00
Concluso para Despacho
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19/06/2008 12:00
Juntada de Petição
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18/06/2008 12:00
Vista ao Advogado
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20/02/2008 12:00
Expedir Mandados
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23/01/2008 12:00
Outra
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27/06/2007 12:00
Expedir Mandados
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09/03/2006 12:00
Expedir Mandados
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31/05/2005 12:00
Despacho Proferido
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24/05/2005 12:00
Vista ao juiz
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30/04/2004 12:00
Concluso com Petição
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20/06/2000 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2000
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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