TJRN - 0838467-49.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0838467-49.2022.8.20.5001 Autor: WINDOWCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Réu: SOLIDADE FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Face o teor da certidão exarada e levando em consideração a inércia da parte exequente em promover os atos executórios, dando continuidade à fase executiva, sobretudo de sorte a indicar bens de titularidade da parte executada, que sejam passíveis de constrição judicial, arquivem-se, imediatamente e independente do trânsito, os autos com a devida baixa, sem prejuízo de reativação do feito caso a parte exequente apresente petição, indicando bens de titularidade da parte executada suscetíveis de penhora, sendo facultado reiterar no sentido de que haja renovação da ordem de penhora on line.
Em caso de requerimento, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Caso formulado pleito de penhora, venham os autos conclusos para a tarefa específica, sendo ônus da parte exequente ser diligente, de modo a apresentar planilha atualizada da dívida, aplicando, em sendo o caso, as penalidades decorrentes do inadimplemento da dívida (art. 523 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes, por seus procuradores habilitados nos autos, observando eventual pleito de exclusividade nas intimações.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:13
Determinado o arquivamento
-
26/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
07/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:28
Decorrido prazo de SOLIDADE FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:17
Decorrido prazo de SOLIDADE FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 18:17
Juntada de devolução de mandado
-
02/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:33
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
27/11/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/09/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 07:55
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:56
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
28/11/2023 07:01
Decorrido prazo de THIAGO SCHLOTTFELDT NASCIMENTO DA CAS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:01
Decorrido prazo de THIAGO SCHLOTTFELDT NASCIMENTO DA CAS em 27/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838467-49.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WINDOWCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: SOLIDADE FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por WINDOWCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor de SOLIDADE FERREIRA DE OLIVEIRA, onde a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento da quantia de R$14.454,63, acrescida de juros e correção monetária.
Afirma que a ré contratou operação de crédito pessoal direto, no valor de R$ 14.646,00 (quatorze mil, seiscentos e quarenta e seis reais), entretanto pagou apenas duas parcelas.
Juntou documentos.
Citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação, conforme certidão de ID 103233791 - Pág. 1. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se, preliminarmente, declarar a revelia da parte ré, pois quedou inerte, nada obstante ter sido chamada a compor o polo passivo da relação jurídico-processual, consoante demonstrada a legalidade do ato citatório acostado aos autos. É certo que a revelia, de acordo com o art. 344, do CPC, gera apenas a presunção “juris tantum” de veracidade, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, rejeitar o pleito do autor, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão autoral, a exigir, com efeito, a improcedência do pedido.
Em outras palavras, a revelia não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, fazendo-se necessários estarem presentes nos autos indícios que apontem a veracidade do alegado.
No caso posto à apreciação, percebe-se da documentação acostada pela autora que é certa relação jurídica que existiu entre as partes (Num. 83752448 - Pág. 1), consistente em concessão de crédito pessoal.
Caberia à ré comprovar a quitação de suas obrigações, mas assim não procedeu.
Ao invés, deixou correr in albis o prazo de defesa.
Verifica-se que a prova negativa não se faz possível ao demandante, recaindo à demandada o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, com base nas alegações da autora e nas provas documentais juntadas por ela, percebe-se que houve o descumprimento da relação negocial firmada entre as partes.
Infere-se, pois, que a autora demonstrou materialmente a existência do empréstimo, a obrigação assumida pela parte ré, o montante do débito, ao passo que esta última não logrou comprovar o cumprimento das suas obrigações, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da postulante.
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de R$14.454,63 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), acrescidos de correção monetária, desde a data do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Ademais, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a pequena complexidade do feito.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 18 de outubro de 2023. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:05
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 08:55
Decorrido prazo de SOLIDADE em 26/05/2023.
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de SOLIDADE FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 09:24
Juntada de Petição de termo
-
17/04/2023 21:29
Recebidos os autos.
-
17/04/2023 21:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/04/2023 21:28
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2023 21:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2023 11:41
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/04/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 19:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:58
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2023 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/03/2023 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 07:55
Audiência conciliação cancelada para 28/11/2022 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/09/2022 07:53
Desentranhado o documento
-
16/09/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 07:47
Audiência conciliação designada para 28/11/2022 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/07/2022 14:47
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873253-90.2020.8.20.5001
Roseli Alves de Sousa
Municipio de Natal
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2020 17:41
Processo nº 0800714-38.2021.8.20.5116
Clariana Flor Silvestre da Silva
A Esclarecer
Advogado: Gilsana Ferreira de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:41
Processo nº 0801230-37.2021.8.20.5123
Damiao Ferreira de Souza Dantas
Municipio de Equador
Advogado: Junior Alves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2021 10:53
Processo nº 0804680-39.2021.8.20.5106
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Advogado: Sandra Samara Coelho Cortez
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2022 13:18
Processo nº 0801211-31.2021.8.20.5123
Elenilson Balduino Guedes
Municipio de Equador
Advogado: Junior Alves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2021 14:20