TJRN - 0830720-82.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 07:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 14:41
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830720-82.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: JOAO DOS SANTOS MENDONCA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por João dos Santos Mendonça em desfavor de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos, com vista ao adimplemento de crédito no importe original de R$ 800,00 (oitocentos reais), decorrente do título judicial de ID nº 117428695.
Decorrido o prazo para o pagamento espontâneo da obrigação, a parte credora indicou o valor da dívida atualizado e acrescido da multa e dos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 523, §1º, do CPC (ID nº 129429450).
Ato contínuo, foi efetivado o bloqueio da importância em conta bancária da parte devedora (ID nº 130374798).
Intimada para tomar conhecimento da indisponibilidade de ativos financeiros, a parte devedora ofereceu "impugnação à execução" (ID nº 131401525) alegando, em síntese, a existência de excesso de execução, sob o fundamento de que teria realizado o depósito judicial do valor da dívida, tornando desnecessária a manutenção do bloqueio.
Ao final, requereu o recebimento da manifestação com efeito suspensivo e seu integral acolhimento.
Na ocasião, colacionou comprovante de depósito judicial (IDs nos 131401528 e 131402979).
Instada a se manifestar, a parte credora atravessou aos autos a petição de ID nº 131727017, na qual se insurgiu contra a alegação de excesso de execução.
Na ocasião, pugnou pela expedição de alvará para o levantamento da quantia constrita em conta bancária de titularidade do devedor. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, convém esclarecer que, em que pese a nomenclatura utilizada pela parte devedora, a petição de ID nº 131401525 tem inegável natureza de exceção de pré-executividade e, portanto, será apreciada como tal.
A exceção de pré-executividade, como forma de defesa incidental do devedor, tem como função primordial evitar, de plano, o prosseguimento de procedimentos de cumprimentos de sentença constituídos irregularmente, sendo possível o seu manejo para suscitar matérias de ordem pública que se relacionem com os pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos formais flagrantes do título executivo, bem como para alegar a existência de excesso de execução.
O referido meio de defesa somente pode ser utilizado quando a causa de nulidade ou de inviabilidade do cumprimento de sentença ou o excesso de execução for patente, estreme de dúvidas, demonstrado pelos elementos constantes nos próprios autos, ou, ainda, por prova pré-constituída.
Nesse sentido, traz-se à baila o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO.
IMPUGNAÇÃO RECEBIDA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embora rejeitados os embargos de declaração, a questão controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2.
Excepcionalmente, pode o devedor fazer uso da exceção de pré-executividade, fruto de construção doutrinária, amplamente aceita pela jurisprudência, inclusive desta Corte, como meio de defesa prévia do executado, independentemente de garantia do juízo, quando se tratar de manifesta ocorrência de excesso de execução, assim como entendeu o acórdão recorrido.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1246326/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016) (grifos acrescidos).
In casu, verifica-se que, apesar de o devedor ter sustentado a existência de excesso de execução, não foi apontado nenhum equívoco nos cálculos elaborados pela parte credora.
Ademais, da deambulação dos autos, em especial do comprovante de depósito anexados nos IDs nos 131401528 e 131402979, verifica-se que, conforme sustentou a parte credora na petição de ID nº 131727017, o pagamento foi realizado pelo devedor após o decurso do prazo para adimplemento voluntário da obrigação.
Além disso, o valor depositado corresponde à importância nominal da dívida, sem atualização monetária e sem a incidência da multa e dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523, §1º, do CPC, que já incidiam sobre a quantia na data do depósito.
Apenas a título de reforço, cumpre mencionar que o depósito judicial foi realizado em data posterior ao bloqueio efetivado na conta bancária da parte devedora, não havendo nenhuma irregularidade na constrição.
Dessa forma, não há falar em excesso de execução, sendo imperiosa, portanto, a rejeição da exceção de pré-executividade oferecida pela parte devedora.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID nº 131401525.
De consequência, cumpram-se, em sua integralidade, as determinações contidas no despacho de ID nº 126588903, com a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada via SISBAJUD, em penhora.
Cumprida a diligência e expedido o alvará judicial para o levantamento da quantia em favor da parte credora, tendo em mira que a importância corresponde ao valor total da dívida, indicado pela parte credora no petitório de ID nº 129429450, expeça-se, ainda, alvará judicial para o levantamento do valor depositado em juízo pela parte devedora (IDs nos 131401528 e 131402979), acrescido dos encargos já creditados, em favor do próprio devedor.
Ressalte-se que o levantamento da quantia deverá ser feito por meio de crédito em conta bancária de titularidade do beneficiário.
Expedido o alvará, arquivem-se os autos.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:16
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2025 22:16
Outras Decisões
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23/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 05:09
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0830720-82.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOBSON CORDEIRO DA SILVA e outros Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 131401525, requerendo o que entender de direito.
Natal, 18 de setembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:00
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2024 09:52
Decorrido prazo de Réu em 16/08/2024.
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26/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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23/07/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 22:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:35
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2024 08:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:42
Juntada de intimação de pauta
-
12/03/2024 22:30
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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12/03/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
12/03/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
25/12/2023 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 02:08
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
29/10/2023 04:18
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
29/10/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:14
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 02:13
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS MENDONCA em 19/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 15:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 22:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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