TJRN - 0804545-29.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:11
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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03/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/08/2024 15:24
Juntada de carta precatória devolvida
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15/05/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
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10/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:30
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2024 08:27
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 09:34
Expedição de Ofício.
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15/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 17:48
Decorrido prazo de partes em 15/11/2023.
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10/11/2023 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2023 22:45
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:17
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:24
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:23
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
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07/11/2023 19:37
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804545-29.2023.8.20.5600 AUTORIDADE: 98ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL IPANGUAÇU/RN ACUSADO: NIRIVAL CARLOS BARBOSA DECISÃO Trata-se de COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO em desfavor de NIRIVAL CARLOS BARBOSA (mandado constante do id. 107522191, págs. 03/04).
Em audiência de custódia realizada na data de 22/09/2023, o Juiz Plantonista proferiu decisão nos seguintes termos: “(…) Este Juízo entende que foram respeitadas as normas legais e constitucionais para o cumprimento do mandado de prisão e tratamento do preso.
Proceda-se com a redistribuição para o juízo natural, com observância das determinações legais e regulamentares de Organização Judiciária. (…)”.
Pois bem, ciente desta decisão, este Magistrado proferiu decisão, na presente data, nos autos do processo nº 0101436-39.2015.8.20.0100, determinando, entre outras coisas (id. 108035992 da Ação Penal nº 0101436-39.2015.8.20.0100): “(...) Pelo exposto, DETERMINO: a) o restabelecimento da regular marcha processual, revogando-se a determinação de suspensão processual contida na decisão de id. 75561769, pág. 41; b) que a secretaria designe audiência de instrução para a primeira data disponível, observada a ordem cronológica, em conformidade com o art. 399 do CPP; c) em consonância com o parecer ministerial de id. 107961750, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU NIRIVAL CARLOS BARBOSA, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, bem como aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal: I) comparecimento MENSAL em juízo para informar e justificar atividades, bem como para INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO; II) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside (Ipanguaçu/RN) sem autorização judicial. d) Expeça-se: a) o competente Alvará de Soltura/Contramandado para que seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso; b) carta precatória para a Comarca de Ipanguaçu, para fiscalizar o cumprimento das medidas cautelares ora determinadas, solicitando que o juízo deprecado informe qualquer descumprimento ao presente Juízo.
Expedientes e diligências necessárias a cargo da secretaria judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se integralmente e com prioridade. (…)”.
Fica claro, pois, que o mandado de prisão que deu origem a prisão de NIRIVAL CARLOS BARBOSA no dia 21/09/2023 (mandado de prisão 0101436-39.2015.8.20.0100.01.0001-08 – id. 107522191, págs. 03/04) já foi revogado pela decisão proferida na presente data nos autos do processo 0101436-39.2015.8.20.0100, ou seja, não há nenhuma providência a ser determinada/resolvida no presente APF.
A Secretaria deverá: a) intime-se o MP e o réu (através do seu advogado cadastrado no PJE), a fim de que, em 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se; e b) não havendo nenhuma manifestação, deverá arquivar o presente APF.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/10/2023 13:18
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:11
Juntada de documento de comprovação
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29/09/2023 11:46
Outras Decisões
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22/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
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22/09/2023 11:57
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/09/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 11:52
Audiência de custódia realizada para 22/09/2023 11:15 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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22/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 11:15, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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22/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:14
Audiência de custódia designada para 22/09/2023 11:15 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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22/09/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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