TJRN - 0838772-33.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 12:40
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 02:06
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:06
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 06:43
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 06:43
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 13/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 10:39
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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23/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0838772-33.2022.8.20.5001 Autor: MARIA DAS GRACAS SALUSTINO DA SILVA Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" cuja parte autora é analfabeta, consoante revela a carteira de identidade vertida no documento de ID no 83834441.
Intimada para regularizar a sua representação processual, a parte autora quedou-se inerte, consoante noticia a certidão de ID nº 108715616. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decida-se. É cediço que, com o advento do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), a referida ação deve ser pleiteada através de advogado devidamente habilitado, tendo em mira ser a atividade postulatória perante órgão do Poder Judiciário privativa da advocacia (art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.906/94), à exceção dos Juizados Especiais.
Por seu turno, preceitua o art. 103 do CPC que a parte será representada em Juízo por advogado legalmente habilitado, podendo ela postular em causa própria quando tiver habilitação legal (parágrafo único do art. 103 do CPC).
Por sua vez, quando se tratar de pessoa não alfabetizada, é imprescindível que o mandato juntado aos autos seja revestido da forma pública ou assinado a rogo com a subscrição de duas testemunhas, em consonância com o disposto no art. 595 do CC: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Para espancar qualquer dúvida, eis o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR ANALFABETO.
NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
A representação processual de analfabeto deve ser feita por procuração pública, sendo inaceitável instrumento particular de mandato que somente contenha impressão digital no local da assinatura, não produzindo efeito tal documento (artigo 654, do Código Civil de 2002).
Quanto à subscrição de procuração e declaração de pobreza por terceira pessoa, como se o autor fosse, além de configurar eventual falsidade material, a ser apurado em inquérito policial, infringiu dever das partes e procuradores de agirem com lealdade e boa-fé no processo, conforme preconizados no artigo 14, inciso II, do Código de Processo Civil. - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 38240 SP 2010.03.00.038240-4, Relator: Márcia Hoffman, 8ª Turma, Data de Julgamento: 08/08/2011,) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ANALFABETO.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
EXTENSÃO DE TAL FORMA A TODOS OS CONTRATOS.
A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, incluindo-se em tal forma o mandato judicial, conforme preconiza o art. 595 do CC.
A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta. (TJMG – AC: 1.0000.21.147900-1/001, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, Data de julgamento: 26/04/2022) In casu, a parte autora juntou aos autos instrumento procuratório particular sem assinatura a rogo, constando apenas digital e subscrição de duas testemunhas, e, após intimação para sanar tal irregularidade, permaneceu silente (ID nº 108715616).
Destarte, tendo em mira a ausência de pressuposto necessário a regular constituição do processo, sua extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com abrigo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 83870902).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 16 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
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06/10/2023 06:21
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 05/10/2023 23:59.
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12/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 10:10
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:33
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:31
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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07/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2022 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:54
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 25/07/2022 23:59.
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24/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 17:34
Conclusos para decisão
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13/06/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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