TJRN - 0800545-65.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800545-65.2022.8.20.5100 Polo ativo MARIA LUZINEIDE DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTO.
CONTRATO FÍSICO E CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL.
PEDIDO DE PERÍCIA DIGITAL.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria Luzineide da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Assu que julgou improcedente a ação ajuizada contra o Banco Bonsucesso Consignado S/A, na qual a autora impugna a validade de empréstimo consignado e seu posterior refinanciamento.
Alega não reconhecer a contratação e pleiteia a anulação do contrato, além de indenização por danos morais e patrimoniais.
O juízo de origem indeferiu a realização de perícia digital e considerou válidos os contratos apresentados, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pelo banco é suficiente para comprovar a regularidade e validade do contrato de empréstimo e seu refinanciamento; e (ii) estabelecer se o indeferimento da perícia digital configura cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e admite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
O banco apelado apresentou contrato físico assinado e refinanciamento realizado por meio digital com aceite via selfie, bem como extratos, telas sistêmicas e comprovante de TED, caracterizando prova suficiente da contratação. 5.
A ausência de dados como IP e geolocalização no contrato digital não invalida a contratação diante da robustez das demais provas documentais e da confirmação do aceite via SMS. 6.
A autora requereu perícia digital apenas quanto ao contrato de refinanciamento, mas a contratação original foi feita fisicamente com assinatura reconhecidamente semelhante à constante de seus documentos pessoais. 7.
O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de novas provas se entender o conjunto probatório já suficiente para o julgamento, conforme os arts. 370 e 373, II, do CPC, não havendo, nesse caso, cerceamento de defesa. 8.
A jurisprudência do TJRN tem admitido o afastamento da perícia quando a instituição financeira apresenta documentação robusta demonstrando a contratação, inclusive com reconhecimento facial, extratos e TED.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se a responsabilidade objetiva ao fornecedor nas relações de consumo, com inversão do ônus da prova a favor do consumidor. 2.
A apresentação de contrato físico, refinanciamento digital com aceite por selfie, extratos e comprovante de TED constitui prova suficiente da regularidade da contratação. 3.
O juiz pode indeferir a perícia digital se entender que o acervo probatório é suficiente, sem configurar cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 370, 373, II, e 98.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ap.
Civ. 0800748-96.2023.8.20.5001, Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, j. 12/09/2024.
TJRN, Ap.
Civ. 0801933-32.2024.8.20.5100, Des.
Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 22/04/2025.
STJ, Tema 1.061.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria Luzineide da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do Procedimento Comum Cível n° 0800545-65.2022.8.20.5100, ajuizado em desfavor do Banco Bonsucesso Consignado S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID 30192929), a apelante alega, em suma, que não reconhece ter firmado a contratação do empréstimo impugnado nos autos, e que a conduta da instituição financeira enseja a sua responsabilização por danos em sua esfera moral e patrimonial.
Afirma que a documentação juntada no curso do processo não é suficiente para atestar a validade do negócio jurídico, e que a apresentação de contrato digital com biometria facial (selfie) não garante, por si, a autenticidade da prova de anuência.
Nesse sentido, aduz a necessidade de o contrato digital obedecer procedimentos de segurança mínimos, não atendidos no caso da lide, como registros de IP, data, hora e geolocalização do terminal utilizado.
Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos para o juízo de origem, a fim de que se realize perícia digital no instrumento contratual contestado.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e afastamento da condenação em custas e honorários, tendo e vista a concessão da gratuidade de justiça pelo próprio juízo de origem.
Contrarrazões da parte apelada, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso (ID 30192933).
O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se encaixar nas hipóteses de sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, com o registro de que a gratuidade de justiça já foi deferida à autora pelo juízo a quo, pelo que merece ser mantida.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir sobre a conduta do banco apelante, bem como a possibilidade de anulação da sentença que indeferiu os pedidos autorais.
Versam os autos sobre a contratação de empréstimo consignado e refinanciamento, bem como acerca da anuência e validade da contratação, com a intenção de que se determine a ocorrência do negócio jurídico ou a prova em contrario.
Insta consignar, por oportuno, que se aplicam ao caso em análise os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor e, quando se trata desse tipo de relação jurídica, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, cabia ao banco em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora.
Cabe ponderar que, desde a inicial, a parte autora nega a contratação do empréstimo junto a instituição financeira.
Ao ser demandado, o banco apelante carreou aos autos a prova da contratação, a saber, a proposta original com assinatura física (ID 30192886) e seu refinanciamento, realizado pelo meio digital (ID 30192918).
Sob essa ótica, a apelante reafirma a negativa da contratação em pugna pela anulação da sentença, tendo em vista ter requerido a realização de perícia digital, conforme Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi atendido pelo juízo de origem.
Entretanto, em que pese a irresignação da autora, entendo que a sentença recorrida merece ser integralmente mantida.
Explico.
Compulsando os autos, vê-se que há lastro probatório robusto capaz de convencer o magistrado acerca da decisão mais correta para a lide.
Nesse sentido, dou-lhe a razão, uma vez que as provas carreadas apontam para a demonstração de validade do negócio jurídico.
Apesar de constar na jurisprudência desta Câmara Cível que a contratação digital por biometria facial exige a observância de determinados procedimentos de segurança, como hash, log da operação, IP, número do terminal, geolocalização, data e hora da contratação, além do próprio aceite por selfie.
De fato, o contrato de refinanciamento apresentado não contém dados como IP e geolocalização, porém a mera falta destes dois elementos, no meu entender, não é capaz de invalidar toda a documentação trazida pelo banco, para além dos contratos, como extratos, telas sistêmicas e comprovante de envio dos valores através de TED (ID 30192885).
Do mesmo modo, entendo que a confirmação do aceite via SMS é suficiente para suprir a presença das duas outras exigências.
Ademais, a apelante pede realização de perícia digital apenas em relação ao contrato digital que, conforme explicado, trata-se do refinanciamento da operação original, feita de forma física e com assinatura da autora.
A jurisprudência adota o entendimento de que o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas.
Tendo entendido o magistrado que o conjunto de provas é suficiente para a resolução da lide e comprovação da contratação, entendimento ao qual me filio.
Para além disso, encontram-se casos na jurisprudência deste Tribunal em que a necessidade de perícia fora afastada pelo vasto lastro probatório produzido no processo, como é o presente caso.
Cito trecho do julgado, em que se entendeu pela desnecessidade de ampliação de instrução processual, em circunstância análoga à da lide, em que havia um contrato físico e outro digital: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTOS REFERENTES À EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATOS AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DE SENTENÇA POR OMISSÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INVIABILIDADE.
SIMILARIDADE DAS ASSINATURAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONTRATOS CORRELACIONADOS.
CONTRATO ASSINADO COM RECONHECIMENTO FACIAL.
FATURAS ACOSTADAS.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0800748-96.2023.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024).
No mencionado Acórdão, o colegiado entendeu que “Não obstante o contrato assinado de forma manuscrita, as assinaturas presentes são notavelmente semelhantes às dos documentos anexados na petição inicial pela autora.
Assim, considerando a similaridade das assinaturas, o reconhecimento facial e as faturas apresentadas, temos uma prova de caráter extremamente robusto.
Sendo, portanto, incontroversa a existência da relação jurídica” (TJRN, Ap, Civ. 0800748-96.2023.8.20.5001, Des.
JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, j. 12/09/2024).
Assim, assemelha-se ao caso da lide, em que a assinatura acostada na proposta original é extremamente semelhante à assinatura da autora constante de seu CPF.
Há de se considerar que as provas que instruem o processo são destinadas ao Juízo que preside o feito, a fim de que seja formado o seu convencimento sobre os fatos controvertidos e, assim, aplicar o direito, em subsunção dos fatos às normas, pelo que pode considerar as provas suficientes e indeferir pedido de perícia sem que implique necessariamente em cerceamento de defesa ou prejuízo à parte solicitante, caso a solução seja a correta.
Também é válido ressaltar que o depósito de valores via TED também pode ser considerado como forte prova da contratação.
Veja-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
DESCONTOS CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO.
DEPÓSITO DE VALORES NA CONTA DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a irregularidade dos descontos realizados no benefício da parte autora, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, mas sem majoração do valor indenizatório.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pela não colheita do depoimento da parte autora; (ii) a responsabilidade civil da instituição financeira está configurada diante dos descontos indevidos; e (iii) o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4.
Comprovada, por meio de transferência bancária, a efetiva disponibilização do crédito consignado na conta da parte autora, revela-se desnecessária a produção de prova pericial para atestar a autenticidade da assinatura, ainda que impugnada. 5.
A instituição financeira demonstrou a existência de relação jurídica válida que justifique os descontos realizados no benefício da autora, desincumbindo-se do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 6.
Caracterizada a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário, deve ser julgado totalmente desprovido o pedido inicial.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso da parte ré provido.
Recurso da parte autora julgado prejudicado.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: "1.
Não há cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.
Demonstrada, por outros meios de prova, a regularidade da contratação resta afastada a alegação de falha na prestação do serviço bancário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte ré para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, e, em consequência, julgar prejudicado o apelo cível da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801933-32.2024.8.20.5100, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025) Portanto, vê-se que, pelo vasto conjunto probatório produzido em juízo, o apelado e desincumbiu devidamente de seu ônus probatório, nos termos dos art. 343, II do CPC, pelo que há de ser reconhecido como válido o negócio jurídico firmado.
Por fim, destaco que o próprio juízo deferiu a justiça gratuita à autora, de modo que a falta da aplicação do Art. 98 do Código de Processo Civil no dispositivo da sentença consistiu em mera desatenção do juízo.
Assim, o benefício fica mantido, suspensa a exigibilidade das custas e honorários.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Majoro os ônus sucumbenciais devidos pela autora em 2% (dois por cento), com o registro de que a concessão da justiça gratuita a seu favor suspende a exigibilidade dos mesmos. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
27/03/2025 11:03
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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