TJRN - 0800545-65.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 09:41
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 05/09/2025.
-
06/09/2025 01:56
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 05/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o demandado para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
12/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:03
Recebidos os autos
-
07/08/2025 09:03
Juntada de intimação de pauta
-
27/03/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 07:00
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:46
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 28/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
30/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800545-65.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) no qual se pretende a declaração de inexistência de débitos descritos na exordial, considerados indevidos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo que se falar em fraude ou vício de consentimento.
Ainda, esclareceu que o contrato celebrado entre as partes se deu através de "contratação digital", razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa.
Ao final, reiterou os termos da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito.
Assim, subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vê-se possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré juntou o contrato, conforme ID 116383511.
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
No caso em análise, esses requisitos foram cumpridos pelo demandado, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado.
O TJRN vem decidindo nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 18:59
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
29/11/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
26/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 17:13
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
25/11/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
30/10/2024 06:18
Decorrido prazo de MARIA LUZINEIDE DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:18
Decorrido prazo de MARIA LUZINEIDE DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800545-65.2022.8.20.5100 DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 116383511, requerendo o que entender cabível, sob pena de extinção do feito.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIA LUZINEIDE DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA LUZINEIDE DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800545-65.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZINEIDE DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar em até 15 (quinze) dias quanto à petição de ID 116383511, notadamente em relação ao contrato juntado.
Após, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:06
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 14/07/2023.
-
15/07/2023 03:51
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 15:59
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800545-65.2022.8.20.5100 Parte ativa: MARIA LUZINEIDE DA SILVA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Parte passiva: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM DECISÃO Porquanto essa juízo tenha determinado a produção de prova testemunhal, através do depoimento pessoal da parte autora, volto atrás para denegar esse pleito.
Explico.
Ab initio, parto da premissa de toda alegação a ser produzida já consta de suas peças processuais e toda a distribuição da prova já fora realizada de modo a contento.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
Em centenas de audiências já realizadas, percebi que as partes autoras sempre repetem o que já consta de suas petições.
O banco requerido é um dos grandes demandados da Comarca, respondendo por centenas de ações que tem cada vez mais se espalhado e emalhado comprometendo a jurisdição que é um recurso escasso.
Também é réu que faz pedidos genéricos de realização de audiência de instrução para oitiva do(a) autor(a).
Conforme já observado, o banco réu em todos pede de maneira genérica audiência de instrução.
Imagine se as referidas audiências forem realizadas de maneira indiscriminada.
Em um ano não seria suficiente a realização de tais atos, o que levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Percebe-se, então, o intuito protelatório de tal pedido.
Pedidos protelatórios como estes causam imenso prejuízo às partes e à atividade jurisdicional, já que obriga o magistrado a ouvir o óbvio em uma audiência inútil.
Este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009) PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008) APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014) Embora haja normativa deste tribunal no intuito de realizar oitivas pessoais, esta regra não está em favor do banco, mas sim em favor da jurisdição quando esta aponta a possibilidade de, em demandas predatórias, ser o judiciário utilizado muitas vezes por advogados que se aventuram em ações sem sequer autorização das partes que o contratam por meio de procurações espúrias e/ou tentativas de captação de clientes por meio de promessas antiéticas.
Não é o caso dos autos, onde não se sustenta, a priori, elementos desse tipo de prática.
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento serão apresentados por ocasião da sentença.
Não bastasse isso, o réu pediu audiência de instrução sem indicar qual seria a pertinência desta, o que não se mostra consentâneo com a boa-fé processual.
Assim, volto atrás da decisão anterior, restando indeferida a produção da prova oral, posto que inútil.
Determino a retirada da pauta de audiência o presente feito, comunicando via sistema as partes.
Dando continuidade, em atenção ao contraditório, oportunizo ao banco demandado informar se ainda há provas a produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo protesto por produção de prova pericial, faça-se conclusão para decisão.
Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, faça-se conclusão para sentença.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:12
Outras Decisões
-
02/02/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:26
Audiência instrução cancelada para 25/04/2023 14:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
25/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 16:05
Audiência instrução redesignada para 25/04/2023 14:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
24/12/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2022 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
10/12/2022 16:42
Audiência instrução designada para 14/03/2023 15:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:17
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 02:13
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
25/07/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 01:03
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 07/04/2022 23:59.
-
15/04/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/02/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818763-50.2022.8.20.5001
Banco Pan S.A.
Geraldo da Silva Dionisio
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2022 18:38
Processo nº 0103897-24.2019.8.20.0106
Mprn - 06 Promotoria Mossoro
Jeilson Ferreira do Nascimento
Advogado: Lindemberg Lima de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/12/2023 20:45
Processo nº 0000607-31.2010.8.20.0163
Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Amb...
Pedro Cunha Lopes Junior
Advogado: Paulo Marcio Ferreira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2004 00:00
Processo nº 0810351-98.2022.8.20.0000
Dauri Januario de Macedo
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2024 13:30
Processo nº 0800545-65.2022.8.20.5100
Maria Luzineide da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 11:03