TJRN - 0802408-83.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 01:49
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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05/12/2024 11:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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05/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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27/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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27/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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19/02/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:57
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 05:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802408-83.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA AMELIA DA SILVA MELO REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA AMÉLIA DA SILVA MELO ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo sido o valor já liberado para a parte exequente e seu advogado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor pugnado pela fora integralmente adimplido pela executada no prazo legal, já tendo o valor sido liberado para a exequente e seu advogado, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/12/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 08:38
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:07
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802408-83.2023.8.20.5112 AUTOR: MARIA AMELIA DA SILVA MELO REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 11 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:57
Juntada de termo
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23/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802408-83.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 17 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
17/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:01
Conclusos para despacho
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20/10/2023 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/10/2023 09:53
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 15:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:51
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:50
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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23/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802408-83.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA DA SILVA MELO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA AMELIA DA SILVA MELO, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que verificou em sua conta bancária a realização de descontos de uma tarifa denominada “CART CRED ANUID” que alega não ter contratado, já tendo sido efetivados descontos desde setembro de 2019 totalizando R$ 552,09 (quinhentos cinquenta e dois reais e nove centavos da conta bancária nº 7007-6, agência 5870 – Banco Bradesco S/A.
Requereu a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além da condenação ao pagamento por dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu apresentou contestação sustentando, preliminarmente a ausência de pretensão resistida.
No mérito, defendeu a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda (ID. 103359069).
Impugnação à contestação apresentada no prazo legal pela parte autora, tendo a mesma pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 103429904).
Intimada ré para demonstrar interesse na produção de provas, permaneceu silente.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação, eis que sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, no tocante aos danos matérias, será devido à parte autora o valoras descontados dos vencimentos da parte autora o valor de R$ 1.104,18 (mil, cento e quatro reais e dezoito centavos), isso em forma dobrada, sendo excluído a parcela prescrita.
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
Sobre os danos morais, cumpre, inicialmente, conceituar o instituto nas palavras da renomada civilista Maria Helena Diniz, como sendo “lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (…) ou nos atributos da pessoa” (Curso de direito civil, 17ª ed., v.
VII).
Por sua vez, para que se possa admitir a existência do dano moral, é preciso a comprovação inequívoca da existência da ofensa ou vexação sofrida.
Complementa a supramencionada doutrinadora, essa questão, posicionando-se da seguinte forma: “O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados a reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos”.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO CABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, COMO TAMBÉM RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INCISO III, CDC) QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO MAIS ONEROSO AO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA.
NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO FIM PEDAGÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso interposto reformando a sentença de primeiro grau para: i) fixar o valor indenizatório a título de danos morais, por maioria, na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retros; e ii) a repetição do indébito em dobro (nos termos do art. 42 do CDC), montante a ser apurado em liquidação de sentença, também acrescido de correção monetária (IPCA-E), a contar de cada desconto indevido, vencida a Desª.
Maria Zeneide Bezerra apenas quanto ao valor indenizatório, que o fixava em R$ 6.000,00 (seis mil reais). (TJRN.
AC 0801396-05.2021.8.20.5112.
Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra.
DJ 16/12/2021 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. (STJ.
AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de: a) declarar a inexistência de débito a título de tarifa bancária denominada “CART CRED ANUID” junto à conta bancária da parte autora (conta bancária nº 7007-6, agência 5.870 – Banco Bradesco S/A), ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal tarifa, sob pena de multa diária a ser fixada; b) pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária da parte autora, no importe de R$ 1.104,18 (mil, cento e quatro reais e dezoito centavos), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
APODI/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:52
Julgado procedente o pedido
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10/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
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09/08/2023 06:38
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:42
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802408-83.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 17 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
17/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 07:30
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802408-83.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 13 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
13/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 02:26
Publicado Citação em 15/06/2023.
-
30/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
26/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802408-83.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA AMELIA DA SILVA MELO Parte Requerida: BANCO BRADESCO S/A.
CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
THIAGO LINS COELHO FONTELES, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 13 de junho de 2023.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
13/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 22:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Amélia da Silva Melo.
-
12/06/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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