TJRN - 0810586-10.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 13:59
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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13/09/2023 13:47
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:44
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS em 23/08/2023 23:59.
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11/08/2023 05:50
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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11/08/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
10/08/2023 13:15
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810586-10.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS - RN17165 Parte Ré: REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) REU: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 8 de agosto de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
08/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:30
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810586-10.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS - RN17165 Ré(u)(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) REU: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados.
O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 90.897,72 (noventa mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará(s) distintos, ou seja, um com o valor da condenação em favor do(a) exequente e outro referente aos honorários sucumbenciais e contratuais em favor do(a) patrono(a) do(a) mesmo(a). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando o recebimento da quantia depositada no evento de ID 102986814, pela parte autora e seu advogado, nos termos requerido na petição de ID 104047826.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/07/2023 13:31
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 02:08
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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02/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810586-10.2021.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 Ré(u)(s): JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS - RN17165 DESPACHO: Trata-se de Cumprimento de Sentença (honorários sucumbenciais) requerido por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Proceda-se à alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença e no polo passivo/ativo da relação processual.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 08:08
Processo Reativado
-
12/06/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2022 12:35
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 12:34
Juntada de termo
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14/10/2022 12:58
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:58
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2022 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 20:12
Juntada de Certidão
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26/02/2022 03:53
Decorrido prazo de ANDRESA YLORRAIN DE LIMA MORAIS em 25/02/2022 23:59.
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23/02/2022 15:54
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2022 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/08/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
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07/08/2021 00:37
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 06/08/2021 23:59.
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09/07/2021 00:44
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 08/07/2021 23:59.
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05/07/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 10:09
Conclusos para decisão
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01/07/2021 00:32
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 11:45
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 17:29
Concedida a Medida Liminar
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08/06/2021 12:55
Conclusos para decisão
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08/06/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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