TJRN - 0824292-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824292-16.2023.8.20.5001 Polo ativo REYNALDO DIONISIO BEZERRA Advogado(s): ROSEVANE BARRETO DA SILVA Polo passivo FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogado(s): JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0824292-16.2023.8.20.5001 Embargante: FFA Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte LTDA.
Advogado: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo Embargado: Reynaldo Dionísio Bezerra Advogada: Rosevane Barreto da Silva Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos sob alegação de contradição na decisão colegiada quanto à aplicação da Lei nº 10.931/2004, em julgamento anterior.
O acórdão embargado, no entanto, não fez referência à referida norma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração, notadamente quanto à ausência de fundamentação baseada na Lei nº 10.931/2004.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4.
O acórdão impugnado não mencionou ou fundamentou a decisão com base na Lei nº 10.931/2004. 5.
O pedido tem nítido caráter de rediscussão da matéria já decidida. 6.
O Supremo Tribunal Federal entende que a fundamentação da decisão exige apenas a exposição das razões suficientes para a convicção do julgador, nos termos do Tema 339/STF. 7.
O prequestionamento não exige a menção expressa a dispositivos legais, segundo orientação do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 2. É desnecessária a menção expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010, DJe 13.08.2010, Tema 339; STF, EDAC no RE 524.552/RJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FFA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., em face do acórdão (Id. 29358793) proferido nos autos da Ação Revisional, pela 3ª Câmara Cível, que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo embargado, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, determinar sua adequação à taxa média de mercado e condenar a parte embargante à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além de fixar os consectários legais.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
Em suas razões (Id. 29671616), o embargante sustenta que o acórdão foi contraditório ao aplicar o artigo 28, §1º, inciso I da Lei 10.931/2004.
Além disso, a pretensão de conferir aos aclaratórios efeitos prequestionadores, para fins de viabilizar eventual interposição de recursos especial ou extraordinário.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada.
Nas contrarrazões (Id. 29894915), o embargado pugna pela rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Inicialmente, é importante destacar que os embargos declaratórios, previstos no artigo 1.022 do CPC, não possui a finalidade de modificar o julgado, apenas sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou de ordem material.
Como relatado, a parte embargante rechaça a conclusão adotada pelo acórdão embargado, afirmando que o julgado apresenta contradição quanto a aplicação da lei 10.931/2004.
Adianto, todavia, que a tese não merece prosperar, pois em nenhum momento o decisum se refere ou fundamenta seu entendimento mencionando a referida lei.
Dessa forma, fica evidente que o presente recurso não demonstra obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, mas, sim, a intenção de rediscutir matéria já analisada.
Assim, o acórdão recorrido não possui qualquer vício, pois enfrentou todas as questões suscitadas no apelo submetido à apreciação do colegiado.
Ademais, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Por fim, quanto ao prequestionamento, registro que não se faz necessário a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ.
Além disso, o Tribunal não é órgão de consulta que deva elaborar parecer sobre aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 12 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824292-16.2023.8.20.5001 Polo ativo REYNALDO DIONISIO BEZERRA Advogado(s): ROSEVANE BARRETO DA SILVA Polo passivo FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Advogado(s): JOAO ROBERTO LEITAO DE ALBUQUERQUE MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824292-16.2023.8.20.5001 Apelante: Reynaldo Dionísio Bezerra Advogada: Rosevane Barreto da Silva Apelado: FFA Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte LTDA.
Advogado: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário (juros remuneratórios), a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se os juros remuneratórios praticados pela instituição financeira são abusivos, configurando violação às normas do CDC; (ii) se há direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) se a abusividade contratual enseja reparação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a média praticada pelo mercado, conforme consolidado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.061.530/RS), configuram abuso contratual.
No caso concreto, as taxas pactuadas excedem esse limite, sendo devida a redução ao patamar da média de mercado. 4.
A ausência de engano justificável na cobrança dos juros abusivos caracteriza má-fé, justificando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
A mera abusividade na pactuação dos juros não caracteriza dano moral in re ipsa.
A reparação depende da comprovação de abalo psicológico, o que não foi evidenciado nos autos.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para: (a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios e adequar as taxas ao patamar médio de mercado;(b) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o evento danoso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Tese de julgamento: “A pactuação de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a média de mercado configura abusividade contratual, ensejando sua redução ao patamar médio e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
A abusividade, por si só, não gera dano moral in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva que divergia do Relator.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por REYNALDO DIONÍSIO BEZERRA, em face da sentença (ID 26685510) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente Ação Revisional de Contrato Bancário, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, mas suspendendo a exigibilidade por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 26685513), o apelante alega a abusividade dos juros cobrados no contrato, demonstrando que a taxa pactuada de 3,99% ao mês, ao ser calculada, resulta em uma taxa efetiva de 4,10%, superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época, de 2,40%.
Defende a necessidade do indébito em dobro dos valores pagos a maior em decorrência dos juros abusivos.
Ao final, requer a reforma da sentença para declarar a abusividade dos juros contratados e a repetição do indébito, fixar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e condenar a parte apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Em contrarrazões apresentadas (ID 26685515), o apelado sustenta, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que as razões do recurso não atacam especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
No mérito, pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – Preliminar - Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Inicialmente, em suas contrarrazões o apelado aponta inobservância do princípio da dialeticidade recursal e com isso pretende o não conhecimento do recurso interposto pela parte autora.
Pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014).
Na espécie, analisando o recurso interposto, está nítido que as razões de fato e de direito justificam o pedido de reforma da sentença, restando devidamente impugnado os fundamentos em que se apoiou o comando sentencial.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
II - Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Caso comprovada a abusividade na cobrança, é preciso analisar se é possível a repetição do indébito e a indenização por dano moral.
Inicialmente, registro ser plenamente aplicável ao presente caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Importa ressaltar, que resta configurada a admissibilidade da revisão judicial dos contratos quando não condizentes com a ordem normativa, sobretudo quando não mais comportar incursões sobre a incidência das normas do CDC aos contratos bancários.
Portanto, é certo que não há liberdade irrestrita na fixação do encargo em comento, sendo vedadas as arbitrariedades e os excessos que não se compatibilizam com os princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio, de forma que eventual abusividade pode ser aferida em cada caso concreto, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou existência de lucros excessivos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao deliberar sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a abusividade pode ser reconhecida quando a taxa estipulada for superior a uma vez e meia a média praticada pelo mercado (REsp nº. 1.061.530/RS).
No caso em análise, verificou-se que a taxa contratada (3,99% ao mês e 59,91% ao ano) excede esse limite.
De acordo com consulta ao sítio eletrônico[1] do Banco Central do Brasil, a taxa média mensal de juros das operações de crédito pessoal consignado privado - Pré-Fixado vigente à época do contrato, em 08 de março de 2021, era de 2,23% ao mês e 30,76% ao ano.
Constatado que as taxas pactuadas no contrato ultrapassam em mais de uma vez e meia a média praticada no mercado, conforme dados do Banco Central, deve a r. sentença ser reformada para adequá-la ao patamar estabelecido, conforme entendimento do STJ. (REsp 1.061.530/RS; REsp 939.242/RS; REsp 1.041.086/RS).
No tocante à devolução dos valores pagos em excesso, constatada a ausência de engano justificável sobre a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, verifica-se a violação da boa-fé objetiva que rege a relação contratual.
Assim, a parte ré deve ser condenada à restituição em dobro dos valores excedentes efetivamente pagos pela parte autora, em razão da taxa abusiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Os valores deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença.
Em contrapartida, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a mera pretensão revisional de cláusulas firmadas em contratos não enseja reparação em danos morais, mesmo que configurada a abusividade dos juros pactuados, no caso, por não se tratar de um caso de dano moral in re ipsa, incumbia a parte autora comprovar o abalo psicológico sofrido, o que não foi feito, restando improcedente o pedido relativo aos danos morais.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento a Apelação Cível, reformando totalmente a r. sentença para: a) Declarar abusivo os juros remuneratórios e aplicar a taxa média de mercado informada pelo BACEN (2,23% a.m. e 59,91% a.a.). b) Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente relativos aos juros abusivos praticados no contrato, incidindo sobre esse valor os juros de mora de 1%, desde a citação (art. 405 e art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN), e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (Súmula 43, STJ), a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Diante do provimento do recurso e da sucumbência mínima, deve as custas e honorários sucumbenciais serem suportados integralmente pelo réu, ora recorrido, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=219101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-03-08 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824292-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
31/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:42
Juntada de Petição de procuração
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30/10/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:48
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:48
Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:48
Distribuído por sorteio
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824292-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: REYNALDO DIONISIO BEZERRA REU: FFA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
IVANALDO SOARES DOS SANTOS, devidamente qualificado, via causídico constituído, ingressou com a presente ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada em face da FFA SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., igualmente qualificada.
Alegou, em síntese, que: a) em 10/01/2022, as partes celebraram contrato de crédito pessoal consignado, tendo sido concedido ao autor o crédito no valor de R$ 13.090,00 (treze mil e noventa reais); b) ficou pactuado que o pagamento se daria em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas o valor de R$ 658,19 (seiscentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos) cada; c) foi contratado uma taxa de juros de 4,39% a.m., e 67,46% a.a., o que é abusiva, uma vez que é consideravelmente discrepante da taxa média do mercado financeiro, já que está 71,48% acima desta.
Ao final, requer o julgamento procedente do mérito para que seja aplicado ao contrato firmado entre as partes a taxa média de mercado da época da contratação, com a descaracterização da mora, em consequência.
Ademais, requer que o valores pagos em excesso sejam descontados do saldo devedor residual.
O pedido de tutela de urgência formulado em inicial foi indeferido (ID n.º 99942650).
Contestação em ID nº 108624451, na qual a parte ré, em suma, afirma que: a) o autor contratou empréstimo na modalidade microcrédito produtivo, no valor de R$ 10.611,81 (dez mil, seiscentos e onze reais e oitenta e um centavos), a ser pago mediante 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 509,01 (quinhentos e nove reais e um centavos) cada; b) não houve cobrança de juros abusivos e de forma ilícita, tendo sido observado os termos do contrato firmado; c) o autor tinha ciência do débito, da cobrança dos juros e demais cominações, uma vez que tomou conhecimento prévio dos termos do contrato, os quais foram aceitos por ele por livre vontade; d) não há comprovação de que a taxa de juros fixada no contrato configura abuso que justifique o recálculo da dívida, inexistindo qualquer parâmetro legal para afastar a cobrança dos juros pactuados.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda.
Vários documentos foram apresentados com a defesa.
Intimadas para indicar provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 110859192), enquanto a parte autora nada requereu.
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, por considerar desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos (o contrato), ou são exclusivamente de direito.
Saliente-se que, fixados por este juízo os encargos a incidir no contrato, o valor devido será apurado mediante simples cálculos aritméticos, dispensando-se, portanto, a prova pericial.
Ainda, impende mencionar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço.
Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts 6.º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir- se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte autora.
Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se resta configurada a abusividade alegada na petição inicial, qual seja, cobrança de juros em excesso.
Quanto aos juros remuneratórios contratados, impõe-se destacar o teor das Súmulas 596 e 648 do STF, que estabelecem, respectivamente, que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do § 3.º do art. 192 da CF, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês.
Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado no contrato se restar demonstrada a abusividade das taxas de juros pactuadas, de acordo com os níveis de mercado.
Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros estão abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva que possibilite a revisão do contrato.
A eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços.
A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
Em resumo: não incide a limitação de 1% ao mês, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: Agravo regimental.
Contrato de cartão de crédito.
Afastamento da limitação de juros remuneratórios.
Abusividade não demonstrada pelas instâncias ordinárias.
Súmula n. 283/STJ.
I – A Segunda Seção desta Corte já assentou que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (STJ.
AGRESP 633180/RS, 3a turma, rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 20.09.2004, p. 00293). (grifei) Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação de crédito.
Assim, no contrato em exame fora fixada a taxa contratual de 3,99% ao mês e 59,9186% ao ano (ID n.º 99884238).
Tal percentual não indica abusividade, haja vista que se encontra quase em consonância com o percentual fixado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (novembro de 2021) e a operação de crédito firmada.
Vejamos: Séries selecionadas 25466 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado Período Função 01/01/2021 a 31/12/2021 Linear Registros encontrados por série: 12 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 25466 % a.m. jan/2021 2,19 fev/2021 2,23 mar/2021 2,20 abr/2021 2,13 mai/2021 2,17 jun/2021 2,17 jul/2021 2,18 ago/2021 2,20 set/2021 2,26 out/2021 2,36 nov/2021 2,40 dez/2021 2,50 Fonte BCB-DSTAT Conforme defendido pelo Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central não pode ser considerada o limite, podendo haver menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) In casu, observa-se que a taxa de juros mensal cobrada foi apenas 66,25% superior à taxa média de mercado para a operação realizada entre as partes, não podendo, assim, ser considerada abusiva, máxime quando a operação realizada entre as partes possui certo risco, uma vez tratar-se de crédito pessoal com recurso próprio.
Portanto, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Suspendo, desde já, a cobrança das despesas sucumbenciais da parte autora, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor (art. 98, do CPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 29/07/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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