TJRN - 0836127-16.2014.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0836127-16.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RAFAELLA DE SOUZA BARROS Apelação Cível nº 0836127-16.2014.8.20.5001 Origem: 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Apelante: Município de Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município de Natal Apelada: Companhia de Processamento de Dados do RN - DATANORTE Advogada: Rafaella de Souza Barros (OAB/RN 12.681) Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS IV E VI, DO CPC.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
DESCABIMENTO.
ENTE APELANTE QUE GOZA DE ISENÇÃO LEGAL.
ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO INDEVIDO DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO COMPORTA A ATRAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1049 DO STJ.
SUCESSÃO EMPRESARIAL LEVADA A CONHECIMENTO PÚBLICO POR MEIO DE LEI FORMALMENTE EDITADA E PUBLICADA EM DIÁRIO OFICIAL, QUASE VINTE ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHER A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO POR PARTE DO PRÓPRIO PODER PÚBLICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DO NATAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de redirecionamento e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC.
Aduz o Município Apelante, em suma, que “o indeferimento da solicitação de redirecionamento da execução em face do Estado não observou as normas relativas à sucessão empresarial”, narrando que trata o feito de execução fiscal “proposta contra a COHAB, a qual foi sucedida pela DATANORTE, cuja estrutura organizacional encontra-se vinculada à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos – SEARH, sendo incorporada ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Norte”.
Ressalta o Recorrente, nesse contexto, que “nunca houve o cumprimento da obrigação acessória de comunicar ao município da sucessão empresarial (atualização cadastral prevista no art. 37 e 38, do CTMN)”, o que atrairia a conclusão do TEMA REPETITIVO 1049/STJ ao caso concreto, destacando, ainda, que a responsabilidade da sucessora seria indiscutível, nos termos dos artigos 130 a 133 do CTN, c/c a Súmula 554/STJ.
Requer, assim, o provimento do apelo com a reforma da sentença, “no sentido de possibilitar o redirecionamento da execução em face do Estado do Rio Grande do Norte”.
A Apelada trouxe contrarrazões nas páginas 61-67, aduzindo – inicialmente – que o recurso seria deserto pela ausência de preparo, e que a sentença merece ser preservada, em seu mérito, uma vez que o caso em tela não se enquadraria no TEMA aludido no apelo, já que “a COHAB foi incorporada a DATANORTE em 1995, nos termos da Lei Complementar nº 129/1995, ou seja, no momento do ajuizamento da ação e da ocorrência dos fatos geradores, já fazia 19 anos que a sucessão da COHAB tinha sido consolidada, sendo a presente ação ajuizada em 2014 em face da COHAB/RN ao invés da DATANORTE, sucessora daquela”.
Sustenta, subsidiariamente, a necessidade de reconhecimento de sua imunidade tributária, aplicando-se analogicamente a conclusão do IRDR nº 2018.004629-0, e precedentes como o exposto no Agravo de Instrumento nº 0809429-28.2020.8.20.0000.
Instada a se manifestar, entendeu a 8ª Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
V O T O Conheço do recurso de apelação, uma vez preenchidos os seus pressupostos extrínsecos de admissão.
Ressalto, inicialmente, que a sentença recorrida extinguiu o feito, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento de irregularidade formal na CDA, e por entender inadequado o pedido de redirecionamento da execução, conforme proposto pela parte exequente, ora Apelante, de modo que não chegou a ser debatido eventual direito de imunidade tributária, tema cujo enfrentamento importaria em verdadeira supressão de instância, ou invasão indevida no mérito da ação executiva.
Sobre a alegação de deserção,
por outro lado, também posta nas contrarrazões, sabe-se que “são dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal”, conforme dicção do artigo 1.007, § 1º, do CPC.
Feitos tais registros, e adentrando no mérito recursal, entendo que a argumentação da edilidade não merece guarida.
Isso porque o caso dos autos, de fato, não se adequa à tese fixada no julgamento do TEMA 1049 do STJ, consoante bem explicitado, inclusive, pelo próprio Juízo de origem.
Acentuou o Superior Sodalício, de forma clara, que “a execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco”.
Ocorre que nada obstante o respeito pela linha de argumentação do Recorrente, não pode o próprio Poder Público se eximir de responsabilidade sob a alegação do desconhecimento de informações que foram formalizadas por meio de legislação publicada em diário oficial.
A informação do “negócio jurídico”, portanto, ocorreu oficialmente a partir da publicação da Lei Complementar Estadual n° 129, de 02 de fevereiro de 1995 (art. 68), isto é, quase 20 (vinte) anos antes do ajuizamento da execução fiscal, detendo razão o Juízo a quo quando aduziu que “o Fisco não poderia alegar desconhecimento se o ato de incorporação se deu por autorização legislativa publicada no Diário Oficial”.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença.
Sem majoração de honorários, diante da ausência de condenação a esse título. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
04/04/2023 11:31
Conclusos para decisão
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01/04/2023 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
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29/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 07:27
Recebidos os autos
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27/03/2023 07:27
Conclusos para despacho
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27/03/2023 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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