TJRN - 0852129-17.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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01/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/05/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:40
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0852129-17.2021.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Exequente: Erick Henrique Bernardo Torres (Honorários) Parte Executada: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modaliade reiterada, se pugnada), Renajud, Infoseg e Siel).
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso.
Pugnada a consulta em sistema diverso dos conveniados com o TJRN, deverão ser os autos conclusos para despacho.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 19 de abril de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
19/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:07
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/04/2024 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2024 11:53
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2022 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2022 20:35
Juntada de Certidão
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12/07/2022 20:33
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
12/07/2022 19:01
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 11/07/2022 23:59.
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07/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2022 10:45
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2022 16:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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30/05/2022 14:53
Juntada de custas
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30/05/2022 13:09
Juntada de custas
 - 
                                            
18/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 10:40
Julgado procedente o pedido
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11/04/2022 12:08
Conclusos para decisão
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08/04/2022 04:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 04:01
Decorrido prazo de ADELMO SANTOS DE LIMA JUNIOR em 07/04/2022 23:59.
 - 
                                            
25/02/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/12/2021 12:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/12/2021 12:33
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
 - 
                                            
23/11/2021 01:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 18:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 18:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2021 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2021 14:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/10/2021 14:45
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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