TJRN - 0852129-17.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852129-17.2021.8.20.5001 Polo ativo ADELMO SANTOS DE LIMA JUNIOR Advogado(s): ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1076 DDO STJ.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/15.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR O DECISUM ATACADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno em Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO O Banco do Brasil apresentou o presente agravo interno em face de decisão exarada por esta Relatora que, ao apreciar as razões do apelo interposto, o desproveu monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos expostos ao Id. 21844925.
Irresignado com o édito referido, a instituição financeira argumentou, em síntese, que “A fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa é evidentemente estipulada de forma exacerbada, considerando que 10% sobre o valor da causa atualizado, equivalente a aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)” (Id 21932480 – pág. 5).
Requereu, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar o decisum agravado, “para minorar os honorários a serem fixados pela regra da equidade” (Id 21932480 – pág. 9).
Embora intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Id 22845232). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo interno.
Quanto ao mérito, antes de tudo, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática agravada, de que não é possível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, sob o fundamento de ser elevado o valor da causa.
Com efeito, na atual legislação, as únicas hipóteses nas quais é permitido excepcionar as faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015 para a utilização da equidade no arbitramento dos honorários de sucumbência, a partir da aferição dos critérios estabelecidos nos incisos do § 2º, são, exclusivamente, aquelas disciplinadas em seu § 8º, ou seja, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Desse modo, o Código de Processo Civil de 2015 previu, expressa e excepcionalmente, a fixação por livre arbítrio do julgador, a fim de garantir ao advogado remuneração digna quando impossível a constatação da representação pecuniária daquilo que se obteve no processo (inestimável) ou quando o montante envolvido seja de pequena representatividade financeira (valor da condenação ou proveito econômico ou valor da causa muito pequenos).
Em outras palavras, extrai-se da nova configuração do regramento dos honorários de sucumbência que a sua fixação - consoante apreciação equitativa do juiz - somente é permitida nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85, não existindo alternativa ao julgador para escolher entre essa disciplina e a contida no § 3º desse artigo.
Oportuno relembrar, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 140 do CPC/2015, que “o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.” Invocar a aplicação do § 8º do art. 85 a fim de afastar a disciplina contida em seu § 3º – específica para as causas em que a Fazenda Pública for parte, repita-se – é negar vigência não somente a esse dispositivo, mas, também, ao art. 140, parágrafo único, o qual exige previsão legal para a aplicação do critério de equidade.
Importante registrar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
Na realidade, a parte agravante trouxe as mesmas teses analisadas no corpo da decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azêvedo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852129-17.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
08/01/2024 15:20
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:16
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Apelação Cível nº 0852129-17.2021.8.20.5001 APELANTE: ADELMO SANTOS DE LIMA JUNIOR Advogado(s): ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZÊVEDO DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intimo o apelante (ADELMO SANTOS DE LIMA JUNIOR) para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azêvedo Relatora -
16/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:25
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:32
Juntada de Petição de agravo interno
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24/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852129-17.2021.8.20.5001 APELANTE: ADELMO SANTOS DE LIMA JUNIOR ADVOGADO: ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0852129-17.2021.8.20.5001, julgou procedente o pedido formulado pela embargante e condenou o embargado em custas processuais e em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id 15506627).
Em suas razões requer a reforma da sentença “a fim de minorar a verba sucumbência de honorários, devendo ser apreciado de forma equitativa, nos moldes do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º do CPC/15”. (Id 15143587).
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 15143589).
A 11ª Procuradora de Justiça deixou de emitir parecer por entender inexistir interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (Id 15856695). É o que basta relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Conforme relatado, o apelante requer a reforma da sentença “a fim de minorar a verba sucumbência de honorários, devendo ser apreciado de forma equitativa, nos moldes do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º do CPC/15”, para tanto alega que “a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa é evidentemente estipulada de forma exacerbada, considerando que 10% sobre o valor da causa atualizado, equivalente a aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)” (Id 15143587).
Todavia, não obstante as alegações recursais, o pleito não merece prosperar.
Isso porque, a regra contida no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil somente se aplica "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo".
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o supramencionado dispositivo legal, no rito de Recurso Repetitivo no Recurso Especial n. 1.850.512/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses (tema repetitivo: 1076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Deixou assente, ainda, que: 2.
O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
Precedentes. 3.
A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".
E também: “8.
Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC. 9.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados”.
Pois bem.
Nos embargos de terceiro não há condenação, não se discute o direito de propriedade ou eventual valor pelo qual foi adquirido ou constritado, mas sim o interesse do embargante em ver seu bem livre da constrição que lhe recai, de forma que não é possível estimar o montante do proveito econômico pretendido.
Portanto, o parâmetro a ser adotado para a fixação dos honorários sucumbenciais é o valor da causa.
No caso em exame, os embargantes estipularam para a causa a quantia de R$ 40.000,00, cuja importância, em que pese não represente exatamente o quantum a que equivale a pretensão inicial (art. 291, CPC), não foi corrigida de ofício por determinação do magistrado, conforme possibilita o art. 292, § 3º, do CPC, tampouco foi impugnada pela parte adversa, como permite a regra inserta no art. 293 do mesmo código processual, de modo que, presume-se a aceitação tácita, tornando-se preclusa a discussão acerca da correção ou não do valor dado à causa.
Nessa senda, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 283/STF.
INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com as particularidades do caso concreto, havendo provimento dos embargos de terceiro e seguindo a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em 10% (de por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
O julgado estadual firmou que a parte ora insurgente não questionou a fixação do valor da causa no momento oportuno, o que inviabilizaria essa discussão posterior.
Súmula 283/STF. 3.
Consoante orientação do STJ, "uma vez citado, o réu não se insurgiu quanto ao valor atribuído à causa, pelo que é dado concluir que a pretensão voltada a sua correção está preclusa" ( AgInt no AREsp 1479862/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019). 4.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp 1607981/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021).
Grifei.
Nesse passo, na esteira do mencionado recurso repetitivo (tema 1076 do STJ), tem-se iterativamente afirmado a impossibilidade de se arbitrar a verba advocatícia por apreciação equitativa, ainda que elevado o valor da causa.
Ante o exposto, com esteio no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Desprovido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da verba honorária imposta à parte apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos.
Natal, 18 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
19/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:31
Conhecido o recurso de ADELMO SANTOS DE LIMA JUNIOR e não-provido
-
03/03/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:17
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
03/03/2023 10:17
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2023 10:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
03/03/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ERICK HENRIQUE BERNARDO TORRES em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:13
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
24/02/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
17/02/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:38
Juntada de Petição de informação
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08/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:41
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 10:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
08/02/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:04
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
07/02/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 18:46
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 20:45
Recebidos os autos
-
12/07/2022 20:43
Recebidos os autos
-
12/07/2022 20:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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