TJRN - 0842357-06.2016.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de IGOR RICHA ALVES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDES MARTINS em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 20:12
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
11/05/2025 09:37
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 14:30
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0842357-06.2016.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: HART HOWERTON BRASIL REPRESENTACAO LTDA.
RÉU: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID nº 138610860, bem como sobre os documentos a ela anexados (IDs nos 138610861, 138610862, 138610863, 138610864, 138610865, 138610866 e 138610867).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do mencionado petitório.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:51
Outras Decisões
-
18/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
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16/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 22:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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06/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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05/12/2024 09:16
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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05/12/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/12/2024 21:27
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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04/12/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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04/12/2024 10:59
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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04/12/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
04/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:32
Outras Decisões
-
28/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 00:10
Outras Decisões
-
22/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 07:04
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:04
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:04
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDES MARTINS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:04
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDES MARTINS em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 23:35
Outras Decisões
-
01/07/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDES MARTINS em 20/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de 9ª Defensoria Cível de Natal em 09/05/2024 23:59.
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23/04/2024 07:19
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDES MARTINS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:19
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDES MARTINS em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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20/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Autos nº 0842357-06.2016.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: HART HOWERTON BRASIL REPRESENTACAO LTDA.
Polo Passivo: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte devedora, através de seu advogado, para tomar ciência do TERMO DE PENHORA de ID119189691, bem como para, querendo, apresentar a impugnação à qual se refere o §1º do art. 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, ou requerer a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 847 do CPC.
Fica também INTIMADO a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação nas matrículas dos imóveis, objetivando o conhecimento de terceiros, em consonância com o disposto no art. 844 do CPC.
NATAL/RN, 16 de abril de 2024 FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2024 11:27
Juntada de penhora
-
20/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:42
Deferido o pedido de
-
12/12/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0842357-06.2016.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: HART HOWERTON BRASIL REPRESENTACAO LTDA.
Executado: BRAZIL DEVELOPMENT INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
De início, indefere-se o pedido de dilação do prazo para o cumprimento da diligência determinada no ato ordinatório de ID nº 98353977, formulado pela parte credora na petição de ID nº 102048589, uma vez que já transcorreram quase 4 (quatro) meses desde o protocolo do requerimento, lapso temporal suficiente para o cumprimento da diligência.
De consequência, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a diligência pendente, indicando bens penhoráveis ou requerendo o que entender cabível com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Transcorrido in albis o prazo concedido, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 15 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
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19/06/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 03:36
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 17:26
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
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29/06/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:58
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:58
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDES MARTINS em 28/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 22:21
Processo Reativado
-
25/01/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 12:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2021 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2021 21:21
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 21:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 11:06
Recebidos os autos
-
17/09/2021 11:06
Juntada de ato ordinatório
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15/11/2020 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2020 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2020 05:02
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDES MARTINS em 27/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 20:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 18:32
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
24/09/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 16:01
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2020 09:31
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDES MARTINS em 29/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 13:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/05/2020 11:32
Conclusos para julgamento
-
25/04/2020 12:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/03/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 10:37
Conclusos para julgamento
-
11/12/2019 16:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/12/2019 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 12:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2019 03:39
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDES MARTINS em 02/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 09:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2019 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 22:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 17:49
Outras Decisões
-
02/08/2018 16:20
Conclusos para decisão
-
02/08/2018 15:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/07/2018 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 12:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 11:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 22:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 15:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para instância superior
-
27/03/2018 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2018 08:37
Suscitado Conflito de Competência
-
12/03/2018 10:15
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 11:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/03/2018 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 12:54
Outras Decisões
-
26/01/2018 01:56
Decorrido prazo de CAROLINE FERNANDES MARTINS em 24/01/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 13:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 08:43
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2017 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2017 09:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 12:26
Expedição de Mandado.
-
05/10/2017 13:39
Expedição de Ofício.
-
18/09/2017 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2017 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2017 11:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/04/2017 09:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2016 21:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2016 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2016 12:27
Conclusos para decisão
-
04/11/2016 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2016 16:51
Expedição de Mandado.
-
29/10/2016 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2016 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2016 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2016 15:58
Conclusos para decisão
-
03/10/2016 20:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2016 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2016 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2016 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2016 21:55
Conclusos para decisão
-
20/09/2016 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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