TJRN - 0859017-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA QUEIROZ ALVES em 04/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
23/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0859017-31.2023.8.20.5001 AUTOR(A): JOSE AILTON DA SILVA DEMANDADO(A): COSTA VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 160826986 ), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 11:00
Juntada de diligência
-
10/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:07
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 05:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0859017-31.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE AILTON DA SILVA REU: COSTA VEICULOS LTDA DESPACHO Diante do lapso temporal decorrido sem que tenha havido resposta da Comarca de Parnamirim/RN, expeça-se novo mandado de citação para o seguinte endereço: Rua José Serafim Nunes, 48, Vale do Sol, Parnamirim- RN, CEP 59143-265.
Conclusos após.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 21:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 08:30
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 05:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 07:35
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:53
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859017-31.2023.8.20.5001.
Ação: MONITÓRIA (40) Autor: JOSE AILTON DA SILVA Réu: COSTA VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 110516626), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:55
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
10/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0859017-31.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE AILTON DA SILVA REU: COSTA VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação monitória proposta contra o demandado em epígrafe tendo por finalidade a cobrança de valor em dinheiro e por fundamento o documento de ID.108864006, denominado Contrato de Negociação de Venda.
Nos termos da planilha de ID. 108864005, foram aplicados juros de mora de 2% ao mês desde 13/08/2021, além de correção monetária pelo INPC. É o breve relatório.
Presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita.
A teor do art. 700 do CPC, desde que disponha de prova escrita sem eficácia de título executivo o interessado poderá ingressar em juízo requerendo o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel e o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
Os documentos que fundamentam a pretensão autoral são prova escrita suficiente da obrigação existente entre as partes, consistindo-se em elementos probatórios hábeis a servir de lastro à propositura da espécie processual em análise.
No entanto, considerando que o documento de ID.108864006 não indica a data de vencimento da obrigação, os juros de mora deverão incidir unicamente a partir da citação, momento em que o devedor virá a ser constituído em mora (art. 240, CPC).
Por outro lado, os juros de mora que incidirão a contar da citação deverão observar o percentual de 1% ao mês, na forma do art. 406 do CPC.
Ademais, por se tratar de negócio firmado entre particulares que não integram o sistema financeiro, não seria possível a aplicação de juros superiores aos limites do Decreto nº 22.626/33.
Com essas considerações, defere-se em parte o pedido de expedição de mandado de pagamento, excluindo-se o percentual relativo aos juros de mora.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro de plano a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 5.711,87, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, a ser cumprido pelo demandado no prazo de quinze dias, salvo se, no mesmo prazo, forem oferecidos embargos monitórios, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Cumprido o mandado no prazo legal, ficará o réu isento do pagamento de custas.
Decorrido o prazo de quinze dias sem que haja pagamento ou oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito na forma do art. 513 e seguintes do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:59
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/10/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100501-65.2013.8.20.0133
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Prefeitura Munipal de Serra Caiada
Advogado: Daniel Wallace Pontes Juca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2013 00:00
Processo nº 0023745-28.2010.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Francisco Wilkie Reboucas Cargas Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2022 11:48
Processo nº 0023745-28.2010.8.20.0001
Cirufarma Comercial LTDA
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Wilkie Reboucas Cargas Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2010 15:44
Processo nº 0800231-81.2018.8.20.5158
Usina de Energia Eolica Santo Cristo Spe...
Municipio de Sao Miguel do Gostoso
Advogado: Marcos Rogerio Bonfim Oliveira da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2024 13:25
Processo nº 0822217-77.2023.8.20.5106
Sebastiao Constantino da Silva
Banco Cetelem S.A
Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2023 15:49