TJRN - 0822217-77.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 20:42
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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25/11/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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13/09/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:45
Juntada de termo
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12/09/2024 16:32
Juntada de termo
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12/09/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 08:42
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 04:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:24
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:24
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:24
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:54
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 07:23
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 06:58
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:37
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:50
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0822217-77.2023.8.20.5106 SEBASTIAO CONSTANTINO DA SILVA Banco Cetelem S.A Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - DF040066, AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG099054, Advogado do(a) AUTOR RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:27
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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29/01/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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29/01/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0822217-77.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SEBASTIAO CONSTANTINO DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Banco Cetelem S.A Advogado: Advogados do(a) REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 110994799 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de janeiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 110994799 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 22 de janeiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
22/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 10:43
Audiência conciliação realizada para 22/01/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/01/2024 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/01/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:49
Juntada de termo
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22/11/2023 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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21/11/2023 16:39
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:10
Audiência conciliação designada para 22/01/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/10/2023 04:28
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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29/10/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822217-77.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SEBASTIAO CONSTANTINO DA SILVA Polo passivo: Banco Cetelem S.A Advogado do(a) AUTOR RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Decisão A parte autora requereu tutela de urgência a fim de que: “a Ré que suspenda imediatamente os descontos de R$ 73,19 (setenta e três reais e dezenove centavos), no beneficiário previdenciário da autora nº 148.308.445-8; sob pena de astreinte no montante de R$ 1000,00 (mil reais) por desconto/cobrança realizada;” É um brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual de empréstimo que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário do demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2020 (ID nº 108807134), o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
17/10/2023 11:41
Recebidos os autos.
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17/10/2023 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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17/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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