TJRN - 0801851-16.2021.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0801851-16.2021.8.20.5129 APELANTE: SYNARA PONTES COSTA APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO Vistos etc.
Synara Pontes Costa ajuizou a presente ação cautelar de exibição de documentos em face do Banco C6 S.A.
A parte autora alega que supostamente é consumidora da instituição financeira Ré, no entanto a demandada não chegou a oferecer cópia do instrumento contratual.
Sendo assim, a parte requereu a exibição de cópias de todos os contratos financeiros celebrados, findos ou não, bem como o respectivo demonstrativo de operações financeiras (espelho e/ou extratos mensais do cartão de crédito/ empréstimos de todo o período contratado), referente ao suposto empréstimo consignado.
Antes do recebimento da inicial, a parte ré habilitou-se, juntou contestação e a documentação solicitada pelo autor (id 71776724).
Em decisão, intimou-se a parte autora para apresentar réplica à contestação (id. 74439706).
O processo foi sentenciado, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita, tendo sido acolhida a preliminar de falta de interesse de agir (id 84163599).
A parte autora juntou apelação (id. 92866827), que foi acolhida pelo Tribunal de Justiça (id. 118761565), tendo a sentença sido anulada.
Intimada a parte autora a se manifestar sobre o interesse no feito, argumentou que a solicitação foi cumprida, uma vez que o banco demandado apresentou o documento objeto da lide.
Chamo feito a ordem: Os presentes autos tratam-se de ação de produção de provas antecipadas, com a finalidade de apresentação de documentos relativos a um suposto contrato de empréstimo.
Com efeito, conforme previsão do art. 382, §4°, do CPC, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso.
No caso dos autos, a parte demandada afirma que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado e que lhe foi designada uma cópia do instrumento contratual.
Neste sentido, observa-se que a parte demandada apresentou a documentação solicitada, atendendo, portanto, ao comando judicial (id. 71776726 e id. 71776727).
Não há manifestações pendentes de apreciação.
Diante do exposto, ordeno o arquivamento do processo, com baixa.
Retifique-se a autuação para Produção Antecipada da Prova (cód. 193) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801851-16.2021.8.20.5129 Polo ativo SYNARA PONTES COSTA Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA Polo passivo BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENATÓRIA DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO.
VIABILIDADE.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.349.453/MS (TEMA 648).
DISTINGUISHING.
DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES.
SENTENÇA ANULADA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito na origem, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante proferiu sentença (Id 21652903) na Ação Cautelar de Exibição de Documento em epígrafe, ajuizada por Synara Pontes Costa em face do Banco C6 S/A, extinguindo-a sem resolução do mérito por carência de interesse processual e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 21652906) alegando, no essencial, equivocada a extinção prematura do feito e a condenação em litigância de má-fé, eis que o prévio requerimento administrativo não é condição necessária ao ajuizamento da demanda, daí pediu a revogação da sentença e consequente prosseguimento da causa na origem.
Nas contrarrazões (Id 21652909), o apelado rebateu a tese recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 22126116). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Visando melhor contextualizar e decidir a causa, transcrevo a fundamentação sentencial na parte que mais interessa (Id 21652903): “Ainda, voltando-me ao caso, verifico que não houve pretensão resistida neste, conforme anteriormente disposto, tendo em vista que, em casos semelhantes, é necessária a comprovação de tentativa prévia, de forma administrativa, para a satisfação da pretensão, antes do ingresso ao Judiciário.
Como forma de comprovar o prévio requerimento administrativo, o autor apenas junta um documento identificado como ‘notificação extrajudicial’ (ID 704952649), datado de 30 de junho de 2021, e ingressa com a presente ação 2 (dois) dias após a referida notificação, em 02 de julho de 2021, quando nesta se afirma que se concede 5 (cinco) dias úteis para o envio da documentação solicitada ao Banco réu.
Ou seja, antes mesmo de ter esgotado o aludido prazo, o autor ingressa com a presente ação.” Pois bem, no meu entendimento a sentença extintiva deve ser anulada, pois o ajuizamento da ação originária não pode estar condicionado ao prévio requerimento administrativo do documento almejado, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. É certo que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS (Tema 648), firmou tese no sentido de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Porém, a própria CORTE SUPERIOR afastou a aplicação da tese quando o documento cuja exibição se pretende for comum às partes, realidade dos autos.
Destaco julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZADA.
CONTRATO DE FRANQUIA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO.
NECESSIDADE.
EXCEÇÃO.
DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES.
SÚMULA Nº 83/STJ.
DISTINGUISHING REALIZADO.
NECESSIDADE DO DOCUMENTO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTOS.
NÃO IMPUGNADOS.
SUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Embora seja necessário o prévio pedido administrativo para a exibição de documentos, conforme entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, é admissível a dispensa desse requisito quando o documento em questão for de natureza comum às partes. 3.
Na hipótese, rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à existência de documentos comuns entre as partes, bem como de sua necessidade ao deslinde da controvérsia, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai o óbice da Súmula nº 283/STF. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.976.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 -sublinhados não originais) Portanto, considerando que o prévio requerimento administrativo de exibição do documento não é indispensável ao ajuizamento da demanda, imperiosa a revogação da sentença extintiva sem resolução do mérito e condenatória ao pagamento de multa por litigância de má-fé, devendo a marcha processual seguir adiante porque pendente análise de pedido de produção probatória.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito na origem. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801851-16.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
07/11/2023 17:39
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:45
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 05:39
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. 2ª Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão do parecer.
Por fim, conclusos.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
19/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:19
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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