TJRN - 0804500-47.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804500-47.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31576427) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804500-47.2021.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo CLAUDIO ATAIDE GUILHERME Advogado(s): SERGIO CAMARA SOBRAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INVIABILIDADE NO RECURSO HORIZONTAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face do acórdão de Id n.º 25771991, pelo qual a Terceira Câmara Cível, por maioria, conheceu e negou provimento à Apelação Cível.
Nas suas razões recursais, o Embargante aduziu, em resumo, que o acórdão foi omisso pois em nenhum momento na decisão foi mencionado sobre os artigos 10, IV, d Lei 9.656/98 e 421 e 421-A do CC, não sopesou o entendimento do Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão no julgamento do Resp. 1.883.654 - SP (2020/0170589-2) julgado em 08/06/2021, além de não ponderar a previsão legal contida na Lei nº 9656/98.
Justifica que tais pontos não foram abordados pela decisão em análise, configurando lacunas que requerem correção devido à sua importância no caso em questão.
Ao final, requereu o provimento dos aclaratórios, sanando os vícios apontados.
A parte Embargada não apresentou contrarrazões, há tempo e modo, conforme certidão de Id n.º 27642361. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". (grifos acrescidos) Pois bem.
A parte Embargante defende a existência de vício na decisão objurgada, sob a premissa de que a mesma conteria omissões.
No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir o decisum embargado, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Com efeito, conforme se depreende do julgado combatido, não há que se falar em omissão, pois nele consta, de forma clara, as razões pelas quais este juízo entendeu pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Na verdade, resta evidente que os aclaratórios buscam a reanálise da matéria, o que se mostra inviável na espécie recursal utilizada.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO OUTRORA INTERPOSTO COM O INTUITO DE REFORMAR DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU QUE A ORA EMBARGANTE PAGASSE OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS.
MEIO INAPROPRIADO.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 2017.000649-9/0001, data do julgamento: 24/10/2017, grifos acrescidos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
ALEGADAS CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I, II e III, do NCPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material; - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 2016.014087-7/0001.00, data do julgamento: 25/07/2017, grifos acrescidos) Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804500-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804500-47.2021.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo CLAUDIO ATAIDE GUILHERME Advogado(s): SERGIO CAMARA SOBRAL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS TRESIBA E NOVORAPID E OS SENSORES FREESTYLE LIBRE.
USUÁRIO ACOMETIDO POR DIABETES MELITUS TIPO 01.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE O CONTRATO EXCLUIR A TERAPÊUTICA DE USO AMBULATORIAL.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
TRATAMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO SENDO ADEQUADO AO PACIENTE.
ELEVADO RISCO DE PIORA DO QUADRO DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro e o Des.
Convocado Cláudio Santos que divergiam da Relatora para dar provimento parcial ao recurso da UNIMED NATAL para excluir da condenação a obrigação de fornecer os SENSORES FREESTYLE LIBRE e a condenação em danos morais, e, em razão do provimento parcial do recurso e da consequente sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios sejam rateados entre as partes na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para a parte ré, registrando que resta suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida à parte autora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível movida pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente pretensão formulada por CLAUDIO ATAIDE GUILHERME, condenando a apelante, nos termos a seguir transcritos: (...) Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência no sentido de obrigar a parte requerida a fornecer à parte autora os medicamentos prescritos pelo médico que lhe assiste, a saber TRESIBA E NOVORAPID, pelo prazo que foi estabelecido pelo profissional de saúde, bem como OS SENSORES FREESTYLE LIBRE, e condeno a requerida a indenizar à autora em danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela I da Justiça Federal a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado da sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (...).
Em suas razões recursais, a Unimed aduziu que: a) “à saúde suplementar não incumbe a execução irrestrita e aleatória de deveres não contratados, como é o caso do fornecimento do fármaco TRESIBA E NOVORAPID, bem como os sensores FREESTYLE LIBRE para uso domiciliar”; b) “muito embora o recorrido tivesse indicação clínica para fazer uso de TRESIBA E NOVORAPID, bem como os sensores FREESTYLE LIBRE, é inegável que seu uso seria domiciliar, em que pese somente ser dever do plano de saúde fornecer medicamento para uso em internação.”; c) “não há o que ampare a imposição a recorrente de custear medicamento para uso domiciliar por força contratual, tão pouco que possa imputar a recorrente o dever de reembolso de valores provenientes da aquisição de medicamento para uso domiciliar, e menos ainda o dever a recorrente de indenizar por supostos danos morais, quando não houve nenhuma ilegalidade praticada pela ora recorrente.”; d) a postura da Unimed Natal afigura-se perfeitamente enquanto o exercício regular de seu direito, o que também reitera a impossibilidade de deferir danos morais na hipótese vertente; Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
Alternativamente, requereu a diminuição do valor arbitrado a título de danos morais.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que condenou o plano de saúde UNIMED a fornecer os medicamentos Tresiba e Novorapid e os sensores Freestyle Libre, assim como a indenizar o autor ante a sua negativa, deve ser reformada. É importante ressaltar que, no caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a apelada, como destinatária final deste.
Vejamos: Artigo 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A doutrinadora Cláudia Lima Marques, em seu posicionamento sobre os contratos submetidos ao CDC, dentre eles, os contratos de seguro e de planos saúde, demonstra a devida aplicação do referido Código em tais contratos.
Resumindo, em todos estes contratos de seguro, de plano de saúde, planos funerários e de previdência privada podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º do CDC, e o consumidor.
Note-se que o destinatário do prêmio ou do plano pode ser o contratante com a empresa seguradora, organizador ou operadora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro ou do plano.
Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora, organizador ou operadora.
Como vimos, mesmo no caso do seguro-saúde, em que o serviço é prestado por especialistas contratados pela empresa (auxiliar na execução do serviço ou preposto), há a presença do ‘consumidor’ ou alguém a ele equiparado, como dispõe o art. 2º e seu parágrafo único.
Portanto, não restam dúvidas de que os contratos de seguro e de planos de saúde estão submetidos ao CDC, motivo pelo qual suas cláusulas precisam estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser respeitadas as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente a respeito do conhecimento ao consumidor do conteúdo do contrato, a fim de coibir desequilíbrios entre as partes, principalmente em razão da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor.
Ademais, faz-se imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
Embora o artigo 197 da Constituição Federal tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
No caso em tela, os documentos médicos que instruem os autos comprovam que a parte apelada é portadora da enfermidade Diabetes Melitus, tipo 01, desde 1997, teve negado o fornecimento do medicamento Tresiba e Novorapid e os sensores Freestyle Libre, na forma subscrita pelo médico, sob alegação que seu uso seria domiciliar e a obrigação do plano seria de fornecer o medicamento apenas para os casos de internação.
No caso, a saúde do autor, ora apelado, está em risco por sofrer de diabetes melitus tipo 1, sendo insulinodependente há mais de 10 anos e com quadro de descompensação crônica de glicemia, já tendo tido quadro de cetoacidose diabética grave, sendo necessário aferir sua glicemia com a regularidade e precisão necessárias.
Ademais, é pacífico que diante da proteção do Código de Defesa do Consumidor, por meio da concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, deve o plano de saúde fornecer o tratamento indicado pelo profissional para o restabelecimento do paciente.
Outrossim, os planos de saúde devem sempre garantir a cobertura de todas as doenças listadas no CID-10 e a Diabetes se encontra nessa lista, de forma que se o médico que acompanha a parte agravada indicou o tratamento, destacando a indicação e a importância do equipamento para o monitoramento do estado do paciente é indevida a recusa do plano de saúde.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO COM SISTEMA DE MONITORAÇÃO CONTÍNUA DE GLICOSE (SMCG).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENSORES FREESTYLE LIBRE NECESSÁRIOS PARA A SUA UTILIZAÇÃO NO APARELHO LEITOR DE GLICEMIA.
NECESSIDADE DO INSUMO PARA PACIENTE PORTADORA DE “DIABETES MELLITUS TIPO “1”.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR O MELHOR TRATAMENTO A AUTORA, ISTO É, AQUELE INDICADO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE LHE ASSISTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS.
DIGNIDADE DA PESSOA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 1º, INCISO III, 5º, 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO TJRN.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CDC).
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CONDIÇÕES DAS PARTES, DANO COMETIDO E EFEITO PEDAGÓGICO DE OBSTAR CONDUTAS SEMELHANTES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855755-10.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FREESTYLE LIBRE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELADO QUE NECESSITA DE FORNECIMENTO DO APARELHO FREESTYLE LIBRE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 855.178-RG/SE, ANALISADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 793).
MATÉRIA QUE FOI RECENTEMENTE AFETADA PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 1.366.243 (TEMA 1234).
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID-E10).
VERIFICAÇÃO SANGUÍNEA VÁRIAS VEZES AO DIA.
FORNECIMENTO DE GLICOSÍMETRO FREESTYLE LIBRE E SEUS SENSORES.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
TRANSTORNOS FÍSICO E PSICOLÓGICO RELATIVAMENTE AO MÉTODO TRADICIONAL DE PERFURAÇÃO DOS DEDOS.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO, NOS TERMOS DEFINIDOS PELO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106). (APELAÇÃO CÍVEL, 0823160-65.2021.8.20.5106, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) No mesmo sentido, cito julgado desta Corte de justiça, no qual restou determinado que a operadora de plano de saúde deve fornecer o medicamento indicado pelo médico, independentemente de sua administração ser em domicílio ou ambulatorial, in verbis: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AUTORA/APELANTE.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COM A MEDICAÇÃO CLEXANE (ENOXAPARINA SÓDICA).
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE O CONTRATO EXCLUIR A TERAPÊUTICA DE USO DOMICILIAR.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITADORA DE COBERTURA.
TRATAMENTO ATESTADO POR MÉDICO COMO SENDO ADEQUADO À PACIENTE.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS EXCEPCIONADA PELO STJ NO PRÓPRIO JULGAMENTO DO ERESP 1.889.704/SP.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS (ART. 14 DO CÓDIGO CONSUMERISTA).
NEGATIVA QUE VIOLA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815508-84.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023).
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE GESTANTE DIAGNOSTICADA COM TROMBOFILIA.
NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO CLEXANE.
SENTENÇA QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR O TRATAMENTO.
INCONFORMISMO DA UNIMED.
ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO É DE USO DOMICILIAR, BEM COMO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA.
DANO MORAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808329-21.2022.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Nesse aspecto, não cabe a negativa por parte da operadora de saúde em função do tratamento poder ser ministrado em domicílio/ambulatorial, o plano de saúde não está autorizado a interferir na atuação médica para negar o tratamento prescrito, sob o pretexto de o medicamento ser de caráter domiciliar, subsistindo a patente a responsabilidade da Operadora de Saúde em fornecer a terapêutica indicada.
Por conseguinte, os serviços médicos prestados pelos planos de saúde, consoante art. 199 da CF, devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde.
Ao negar o tratamento necessário para o tratamento da enfermidade, a recorrente está, na verdade, frustrando a expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objeto contratual, que é o fornecimento do serviço de saúde, razão pela qual mantenho os danos morais arbitrados no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante da sua fixação em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Registre-se, ainda, que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a negativa injustificada do plano em autorizar procedimento prescrito por profissional que acompanha o segurado.
Vejamos ementa de aresto deste Colegiado Potiguar no mesmo sentido: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORA GESTANTE PORTADORA DE TROMBOFILIA.
NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE) 60 MG DIARIAMENTE ATÉ 40 DIAS APÓS O PARTO.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO CAPACITADO.
HISTÓRICO DE ABORTO.
NEGATIVA DO PLANO.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE FORNECER FÁRMACO QUE SE IMPÕE.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
TESE AFASTADA.
APLICAÇÃO DO ART. 10, §10, DA LEI Nº 9.656/98, INCLUÍDA PELA DEI 14.307/2022.
INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO POR MEIO DA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CONITEC NOS CASOS DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843848-72.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) Ante exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação imposta na sentença a quo (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804500-47.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
19/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:11
Juntada de termo
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25/01/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 08:09
Conclusos para decisão
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18/12/2023 17:41
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 07:04
Conclusos para decisão
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05/12/2023 07:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/12/2023 23:08
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
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01/12/2023 12:53
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:53
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:53
Distribuído por sorteio
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804500-47.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ATAIDE GUILHERME REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
CLAUDIO ATAIDE GUILHERME, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada, aduzindo em síntese que: a) é beneficiário do plano de saúde demandado e é acometido de Diabetes Melitus, tipo 01, desde 1997, necessitando do uso contínuo e diário de insulina e seus insumos; b) nos últimos anos o controle da doença não está satisfatório, resultando em vários episódios de hipoglicemia e hiperglicemia, levando ao endocrinologista que assiste o autor prescrever insulinas Tresiba e Novorapid e os sensores Freestyle Libre, medicações e insumos cujo fornecimento foi negado pela ré; c) o autor não tem condições financeiras de arcar com os custos das medicações e sensores, que são imprescindíveis para o controle glicêmico e evitar hipoglicemias graves ou cetoacidose diabética cujo risco é de perder a vida.
Argumentou que o rol da ANS não é taxativo, não merecendo prevalecer a negativa da cobertura.
Requereu, ao final, em sede de tutela antecipada, que a parte ré forneça de imediato, o APARELHO COM 1 LEITOR + 02 SENSORES FREESTYLE LYBRE, por mês e 05 INSULINAS TRESIBA, ao mês, e 05 NOVORAPID mensalmente.
No mérito, postulou pela confirmação da liminar e condenação em indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00.
Custas recolhidas.
Decisão de ID 64737526, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Contestada a ação, a parte ré aduziu que o autor pretende que lhe seja custeado medicação de uso domiciliar e aparelho que não possuem cobertura contratual.
Argumentou que a legislação em vigor somente impõe o dever da operadora fornecer medicamento “quando o paciente estiver internado, ou ainda quando os medicamentos de uso domiciliar ou ambulatorial forem para pacientes de câncer, conforme disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12.” Discorreu também sobre a inexistência de dano sofrido pela demandante em decorrência da negativa da Unimed.
Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em ID 67180238.
Intimadas para dizerem sobre a possibilidade de acordo e se possuíam outras provas a produzir, a pare autora nada disse, ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado. É o que importa relatar.
Decido.
De início, destaco que o caso em questão comporta julgamento antecipado, eis que versa sobre matéria fática em relação a qual não se faz necessária a produção de outras provas além da documental já acostada aos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Além disso, importa destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que a demandada não é entidade de autogestão, na linha do enunciado da Súmula nº 608 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”.
Cuida-se de demanda judicial em que a parte autora pretende a obtenção de medicação que fora negada pelo plano de saúde demandado sob a alegação de ausência de cobertura para fornecimento de medicação domiciliar.
Analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que não há controvérsia quanto a existência da relação jurídica de direito material entre as partes, haja vista a carteira do plano de saúde juntado pelo autor (Num. 64575308), bem como do quadro de gravidade da saúde do autor com constantes episódios de hipoglicemia graves, conforme laudo médico de ID 64575311 - Pág. 1.
A justificativa da ré para essa negativa foi a de que os medicamentos solicitados tratam-se de medicamentos para tratamento domiciliar que não estão contemplados dentre as coberturas obrigatórias (art. 10, inciso VI), cuja exceção seria apenas quanto aos medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, e os medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso constantes no Rol vigente.
O art. 10, inciso VI, da Lei de Planos e Seguros Privados de Saúde (Lei nº 9.656/98), regulamenta ser obrigatório o fornecimento apenas nos casos de medicamentos necessários ao tratamento de neoplasias, ou quando forem administrados em ambiente ambulatorial ou diante de internação hospitalar: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; [...] II - quando incluir internação hospitalar: d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar [...] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Não há nos autos comprovação que a medicação solicitada, o aparelho e seus insumos, necessitam de atendimento ambulatorial ou internação hospitalar para que seu fornecimento esteja abrangido pelas regras contidas no art. 12 da legislação de referência e do plano contratado, todavia, o § 13º do art. 10 da Lei de Planos de Saúde dispõe que: “§ 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) O § 12, do art. 10 da Lei 9.656 estabelece que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
Nesse sentido, embora o Rol da ANS, seja, em regra, taxativo, é possível a excepcionalidade da cobertura do tratamento indicado por médico assistente em situação que não haja substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, comprovada a eficácia do tratamento e recomendação de órgão técnico de renome, conforme recente entendimento da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proferida no EREsp nos 1886929/SP e 1889704/SP, que definou as seguintes teses: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS2.
De acordo o Relatório Médico Num. 64575311 - Pág. 1, verifica-se que as medicações Insulina Tresiba e Insulina Novorapid são as indicadas como sendo o tratamento adequado para a patologia que acomete a parte autora, notadamente pelas complicações que vem sofrendo com quadro de hipoglicemia grave, de modo a favorecer sua evolução, não havendo qualquer menção a substituto terapêutico, o que não fora questionado pelo plano de saúde réu.
Quanto ao pressuposto da recomendação de órgãos técnicos de renome nacional e comprovação científica, de modo a reforçar o laudo apresentado pelo médico assistente, em consulta ao e-Natjus, observa-se a existência de nota favorável indicando a pertinência técnica do tratamento com a mencionada medicação em casos similares (NotasTécnicas do Natjus 111139 e 89435 ) as quais seguem em anexo.
Quanto ao aparelho de monitoramento contínuo de glicose de nome Free Style Libre, por se tratar de insumo para continuidade ao tratamento prescrito pelo médico assistente, e que ora se defere, entendo devido o seu fornecimento pelo plano de saúde demandado.
Ademais, é de se analisar a questão da urgência na entrega dos fármacos ao paciente e os riscos descritos pelo médico que lhe assiste caso não utilizados imediatamente.
O artigo 35-C da Lei 9.656/98, incisos I e II, diz que: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;” A obviedade da urgência/emergência do acesso ao tratamento prescrito é evidenciado no relatório do médico que assiste à parte autora diante dos graves quadros de hipoglicemia que tem levado o autor a atendimentos frequentes em serviço de urgência.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, em regra, para que reste caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Por sua vez, o dano material exsurge quando há a diminuição na esfera patrimonial da parte, a qual deverá comprovar mediante documentos hábeis o prejuízo suportado.
Em se tratando de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Firmadas essas premissas e voltando-se ao caso dos autos, compreendo que no caso concreto a negativa do plano de saúde requerido conflitou diretamente com o que dispõe a lei de regência da matéria, ocorrendo, portanto, ato ilícito na negativa de fornecimento do medicamento, capaz de gerar danos à parte que ultrapassam a esfera de aborrecimentos, haja vista o comprometimento da saúde, sendo evidente a situação de angústia e aflição em decorrência da conduta da requerida.
Existindo, assim, ato ilícito capaz de ensejar a responsabilização civil da ré, acato o pedido de indenização por danos morais.
Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão socioeconômico e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Assim, atentando para os elementos de quantificação acima identificados, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão socioeconômico das partes, além da necessidade de compelir a demandada a prestar um melhor serviço aos seus clientes em observância a legislação de regência.
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme enunciado da Súmula nº 362 do STJ1.
Já para o juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: “Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
Portanto, julgo como condição essencial para aplicação dos juros de mora o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa, o que se afigura pelo descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada.
Desta feita, determino que o termo inicial para incidência dos juros de mora seja a partir do trânsito em julgado desta decisão, podendo a parte ré efetuar o pagamento sem incidência de juros até que ocorra esse evento final.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência no sentido de obrigar a parte requerida a fornecer à parte autora os medicamentos prescritos pelo médico que lhe assiste, a saber TRESIBA E NOVORAPID, pelo prazo que foi estabelecido pelo profissional de saúde, bem como OS SENSORES FREESTYLE LIBRE, e condeno a requerida a indenizar à autora em danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela I da Justiça Federal a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do trânsito em julgado da sentença.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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