TJRN - 0803268-57.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803268-57.2022.8.20.5100 Partes: POSTO LIDER LTDA x RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO A utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a portaria 399 de 12 março de 2019, ARTIGO 10º) deve ser priorizada para dar uma maior agilidade na tramitação do processo.
Dito isto, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todas as informações do art. 534 e incisos, do CPC, utilizando-se a calculadora automática do TJRN.
P.
I.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0803268-57.2022.8.20.5100 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo POSTO LIDER LTDA Advogado(s): THALES JOSE REGO DOS SANTOS EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. ÉPOCA DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE SUBSIDIAM A CDA, EM QUE A ANP NÃO VEDAVA A TRANSFERÊNCIA DE GNV ENTRE MATRIZ E FILIAL.
APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA INCIDENTE À ÉPOCA (TEMPUS REGIT ACTUM), DE MANEIRA QUE COMO NÃO HAVIA IMPEDIMENTO DA ANP AO TRANSPORTE DE GNV ENTRE OS ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILÍCITO ADMINISTRATIVO QUE DESSE ENSEJO A ATUAÇÃO DO FISCO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 415, IX, “D” DO RICMS/RN NA REDAÇÃO ENTÃO VIGENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DESCABIDA A IMPOSIÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 340, III, “C” DA REDAÇÃO ENTÃO VIGENTE DO RICMS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária e à Apelação Cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu-RN, nos autos dos Embargos à Execução registrados sob n.º 0803268-57.2022.8.20.5100, opostos por POSTO LÍDER LTDA., ora Apelado.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedentes os presentes embargos à execução fiscal, para declarar a inexigibilidade da multa tributária, no valor de montante de R$ 1.776.887,99 (um milhão, setecentos e setenta e seis mil, oitocentos e oitenta e sete mil reais e noventa e nove centavos) e eventuais acréscimos, decorrente do PAT nº. 2032/2013, referente ao processo nº. 194973/2013-2.
Face à sucumbência, condeno o Estado ao pagamento das custas processuais adiantadas pela embargante.
Condeno, ainda, o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, consoante art. 85 do CPC, de modo que os honorários devidos à embargante serão calculados à razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por ela auferido, o que, no caso, equivale ao valor do crédito tributário (multa) que ora se declara inegixível.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC/2015).
Junte-se cópia da presente à execução fiscal de nº. 0801074-84.2022.8.20.5100.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU/RN, data no ID do documento. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) de acordo com o § 2º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativa, previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos; b) o simples fato de a Embargante ter descumprido com obrigações acessórias enseja a multa punitiva que recebeu, não havendo que se debater a respeito da obrigação principal em sede de embargos à execução fiscal aparelhada pela CDA que se originou da obrigação acessória; c) a discussão aventada pela Embargante no sentido de que inexistiu “aquisição na transferência de mercadorias entre matriz-filial” e de que inexistiu “afronta à legislação da ANP” são completamente desimportantes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual devem ser rechaçadas de plano; d) o artigo 106 do CTN não se aplica ao caso; e) houve modulação dos efeitos no julgamento da ADC 49.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito.
A autuação foi retificada. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível e da remessa necessária.
Verificada a similitude dos temas a serem tratados no apelo e na remessa necessária, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, para declarar a inexigibilidade da multa tributária, no valor de montante de R$ 1.776.887,99 (um milhão, setecentos e setenta e seis mil, oitocentos e oitenta e sete mil reais e noventa e nove centavos) e eventuais acréscimos, decorrente do PAT nº. 2032/2013, referente ao processo nº. 194973/2013-2.
O referido provimento jurisdicional condenou, ainda, o Apelado ao pagamento das custas processuais (ressarcimento ao Embargante), bem como honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, o que, no caso, equivale ao valor do crédito tributário (multa) declarado inexigível.
Ao proferir a decisão recorrida, a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...).
Fundamento e decido.
A priori, diga-se que prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.
Diga-se, ainda, que a execução está devidamente garantida e os embargos são tempestivos, preenchendo, por conseguinte, os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de embargos à execução fiscal na qual requer a embargante, como mérito da presente demanda, que seja reconhecida em definitivo a ausência de relação jurídico tributária que a obrigue ao pagamento de multa tributária calcada no desatendimento de obrigação acessória, incidente nas operações de transporte de mercadorias entre seus estabelecimentos matriz e filiais situados neste estado, cuja documentação seria inidônea.
Em que pese a embargante sustentar que não se deve trazer à discussão a própria incidência do ICMS, obrigação principal, é certo que, ao questionar a legitimidade da incidência da multa tributária imposta (obrigação acessória), necessariamente alude à ausência de negócio jurídico a ensejar o pagamento do tributo referido, já que somente teria havido transferência/circulação de mercadoria entre estabelecimentos comerciais pertencentes à mesma empresa.
Nesse contexto, esclareça-se que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do inciso IV, do §2º, do art. 1º, da Lei Estadual nº 6.968/96 (RICMS), assim está disposto: “Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (...) § 2º É irrelevante, para a caracterização da incidência: (...) IV - o fato de a operação realizar- se entre estabelecimentos do mesmo titular.” A norma estadual transcrita repete idêntica disposição constante do inciso I, da Lei Complementar nº 87/96, - Lei Kandir, in verbis: “Art. 12.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”.
Assim, para compreensão exata da discussão ora travada, cabe inicialmente enfatizar que o ICMS tem previsão constitucional no artigo 155, inciso II, da Carta Magna, que dispõe: “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores.” Nesse aspecto, assevere-se ser pacífico o entendimento de que a expressão "operações relativas à circulação de mercadorias" constante do artigo 155, inciso II, da CF/88, base constitucional do ICMS, deve ser interpretada no sentido de que a incidência do referido imposto pressupõe a existência de negócio jurídico do qual decorra a transmissão da propriedade da mercadoria.
Assim, para que haja a incidência do imposto, necessário que a mercadoria ou bem mude de dono (titularidade), não sendo suficiente a mera circulação física ou econômica do bem.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora o entendimento supra, veja-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. (...) Tributário.
ICMS.
Deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Inexistência de fato gerador. (…) 3.
A Corte tem se posicionado no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos comerciais do mesmo titular não caracteriza fato gerador do ICMS, ainda que estejam localizados em diferentes unidades federativas.
Precedentes.” (ARE n° 756.636/RS-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Dias Tóffoli, DJe de 30/5/14). “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
MERA SAÍDA FÍSICA DO BEM.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA TITULARIDADE DO BEM.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. (...) I - O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que a mera saída física do bem, sem que ocorra a transferência efetiva de sua titularidade, não configura operação de circulação sujeita à incidência do ICMS.
Precedentes.” (…) (AI n° 784.280/AgR-RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16/11/10). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS SEM TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência da titularidade.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n° 682.680/AgR-RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 6/6/08).
E, ainda, com Repercussão Geral reconhecida, conforme Tema de n° 1.099, restou assim consignado: "Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, após reiterados julgamentos de situações similares, no mesmo sentido, editou a Súmula nº 166, nos seguintes termos: “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1125133/SP, declarou-se a não-incidência de ICMS sobre operações de transferência de bens do ativo imobilizado de um mesmo titular sob o fundamento que em tal situação não existe circulação jurídica da mercadoria, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
SÚMULA 166/STJ.
DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO.
UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF omissis) (Precedentes do STJ: omissis) 2. ‘Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.’ (Súmula 166 do STJ). (...) É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física).
A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria.
Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS.” (...) (STJ: REsp 1.125.133/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.08.2010, DJe 10.09.2010) Nesse diapasão, pode-se concluir que, em se tratando de movimentação de mercadorias entre matriz e filiais da mesma pessoa jurídica, ou entre estas filiais, ainda mais, sendo o caso de deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estes estabelecimentos, não incide o ICMS, pois, nestas hipóteses, não existe o ato de mercância e, consequentemente, não resta configurado o fato gerador da exação.
Veja-se, por fim: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OPERAÇÃO DE DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS PARA DEPÓSITO FECHADO.
CIRCULAÇÃO MERAMENTE FÍSICA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 166 DO STJ.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGÍVEL TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À PENALIDADE DE MULTA APLICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 340, III, "D", DO RICMS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA PUNITIVA A 100% (CEM POR CENTO).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 833.106/GO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
Em seu art. 151, II, a Constituição Federal, ao outorgar competência tributária aos Estados e ao Distrito Federal, estabeleceu a realização de operação relativa à circulação de mercadorias como hipótese de incidência do ICMS.2.
Define-se como "operação relativa à circulação de mercadorias" a operação de transferência necessariamente jurídica, ou seja, motivada por negócio jurídico, a exemplo do contrato mercantil, e perfectibilizada pela mudança de titularidade do domínio. 3.
Consoante Súmula 166 do STJ, "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". 4.
Em caso de circulação meramente física de mercadorias - como a realização de operação de deslocamento de mercadorias para depósito fechado - sem que haja translação de titularidade, não há que se falar em ocorrência do fato gerador do ICMS. 5.
Revela-se exigível o crédito tributário tão somente no que tange à penalidade de multa imposta, em virtude de os bens pertencentes à pessoa jurídica estarem desacompanhados das respectivas notas fiscais, nos termos do que prevê o art. 340, III, alínea "d", do RICMS. 6.
No que diz respeito à multa punitiva, aplicada quando da ocorrência de ilícito tributário, diante de atos omissivos ou fraudulentos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 833.106/GO, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação de sanção administrativa tributária punitiva em patamar superior a 100% (cem por cento). 7.
Precedentes do STF (ARE 764196 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 24/05/2016; ARE 769582 AgR-segundo, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/10/2015; ARE 736946 ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/09/2014; ARE 746349 AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16/09/2014) e do STJ (REsp 1125133/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25/08/2010; REsp 1124420/MG, Rel.
Ministro Luiz Fuz, Primeira Seção, j. 25/11/2009; REsp 1116792/PB, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24/11/2010). 8.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0838032-51.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/03/2023, PUBLICADO em 01/03/2023).
Ultrapassados tais aspectos, analisando-se os autos, verifico que a multa tributária questionada decorre do Auto de Infração de ID:85522300 e subsequentes, e teve como fundamento o art. 340, III, “c” e artigo 415, inciso IX, “d”, da redação então vigente do RICMS.
A ocorrência expressamente está delineada como: "O autuado acobertou compras desacompanhadas de nota fiscal, utilizando-se de documentação inidônea, considerada como tal nos termos do artigo 415, inciso IX, “d”, do RICMS/RN".
A idoneidade das notas fiscais foi desconsiderada por concluir a autoridade fiscal que houve aquisição de mercadoria, embora esteja expressamente elencada a mera transferência de mercadoria entre matriz e filial.
Esta foi a razão para a imposição da multa tributária: a emissão, utilização ou escrituração de nota fiscal (artigo 340, III, “c” do RICMS) que não refletiu a aquisição da mercadoria, e sim simples transferência - "para acobertar operação com combustível, derivado ou não de petróleo, em desacordo com a legislação federal aplicável, inclusive as normas emanadas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; artigo 415, inciso IX, “d” do RICMS".
O Relatório Circunstanciado de Fiscalização (ID:85525205) é claro ao apontar que a multa se amparou na "aquisição" de mercadorias, embora ele mesmo faça referência que o GNV foi deslocado da matriz, situada na cidade de Mossoró.
No entanto, à época questionada (ano de 2008 a 2013), a ANP não vedava a transferência de GNV entre matriz e filial, vindo somente a ocorrer após a Resolução nº 57/2014 da ANP.
Ou seja, a conclusão de que a emissão das notas fiscais deu-se para acobertar operação de combustível em desacordo com a norma regulamentadora não se sustenta, eis que não havia qualquer vedação.
Não se trata, inclusive, de defender a retroatividade de lei mais benéfica ao contribuinte, já que a inidoneidade então caracterizada pelo fisco foi revogada com a alteração do RICMS, através do Decreto 29.122, de 29/08/2019.
Se trata, pois, de aplicar à situação posta a norma regulamentadora incidente à época (Tempus regit actum).
Inexistiu, portanto, o descumprimento da obrigação acessória apontado pelo fisco, eis que não observada a inidoneidade do documento fiscal.
Saliente-se, por fim, que em sua defesa, o Estado do RN limitou-se a alegar genericamente a certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, além de sustentar ser desnecessária qualquer discussão acerca da obrigação principal e dos fatos dela decorrentes.
Não houve menção à idoneidade dos documentos no caso concreto.
Como supramencionado, tais questionamentos merecem análise minuciosa, haja vista a imposição da multa tributária decorrer especificamente do deslocamento do GNV entre matriz e filial. (...)”.
Pois bem.
Entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença inclusive pelos seus próprios fundamentos (per relationem).
Nesse aspecto, cabe destacar que os autos de infração que subsidiam a CDA (execução fiscal n.º 0801074-84.2022.8.20.5100), correspondem ao período de 2008 a 2013, lapso temporal em que a ANP não vedava a transferência de GNV entre matriz e filial, vindo somente a ocorrer após a Resolução nº 57/2014 da ANP.
Dessa forma, correta a conclusão constante da sentença, de que a emissão das notas fiscais deu-se para acobertar operação de combustível em desacordo com a norma regulamentadora não se sustenta, eis que não havia qualquer vedação.
Além disso, é preciso destacar que a situação posta em análise não corresponde a aplicação de norma tributária mais favorável ao contribuinte, já que a inidoneidade então caracterizada pelo fisco foi revogada com a alteração do RICMS, através do Decreto 29.122, de 29/08/2019.
A situação em comento envolve a aplicação da norma regulamentadora incidente à época (tempus regit actum), de maneira que como não havia impedimento da ANP ao transporte de GNV entre os estabelecimentos de mesma titularidade, não há que se falar em ilícito administrativo que desse ensejo a atuação do fisco estadual.
A par dessas premissas, não há que se falar em ofensa ao art. 415, IX, “d” do RICMS/RN na redação então vigente e, consequentemente, descabida a imposição de multa com base no art. 340, III, “c” da redação então vigente do RICMS.
Nesse diapasão, descabe a discussão acerca dos reflexos da modulação dos efeitos no julgamento da ADC 49, uma vez que a execução fiscal tratou apenas de multas tributárias pelo suposto descumprimento de obrigações acessórias, não possuindo relação, então, com a obrigação tributária principal – que é o próprio ICMS –, objeto do tema da ADC 49.
Em consequência do desprovimento da apelação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, à razão de 1% (um por cento), de maneira que a condenação fixada no primeiro grau em 10% sobre o valor do proveito econômico, passa a ser de 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 11 c/c § 2º, incisos I ao IV, do CPC, a ser suportado pelo Embargado/Apelante (Estado do Rio Grande do Norte).
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível e à Remessa Necessária, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803268-57.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
17/04/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:47
Juntada de termo
-
17/04/2024 08:40
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
24/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:41
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:04
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800853-06.2019.8.20.5101
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Vagner Januario dos Santos
Advogado: Anairam Carla de Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2023 10:49
Processo nº 0800853-06.2019.8.20.5101
Vagner Januario dos Santos
Municipio de Caico
Advogado: Anairam Carla de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2019 19:36
Processo nº 0103569-17.2016.8.20.0101
Banco Bradesco S/A.
Luciano Escariao da Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2016 00:00
Processo nº 0857765-90.2023.8.20.5001
Joao Olinto Alves Neto
Moises Alves de Oliveira
Advogado: Rodrigo Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 14:48
Processo nº 0804500-47.2021.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2023 07:03